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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017 - Página 3123

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TJSP 04/04/2017 - Pág. 3123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2321

3123

CORTE DE JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CC/1916 C/C ARTS. 205 E 2.028 DO
CC/2002 PREJUÍZO ECONÔMICO DA AUTORA EVIDENCIADO -APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 DO STJ INDENIZAÇÃO QUE
DEVERÁ EQUIVALER AO RESULTADO DO PRODUTO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADO PELA COTAÇÃO DA
BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO, FLUINDO A PARTIR DAÍ A CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO INICIAL MANTIDA CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS
DESDE A CITAÇÃO -AGRAVO RETIDO PROVIDO, ACOLHIDO PARCIALMENTE O APELO DA RÉ”. (Apelação nº 000887711.2012.8.26.0356 - Relator Des. Francisco Casconi - 31ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 29/09/2014)”Agravo de
instrumento. Medida cautelar de exibição de documentos. Contrato de participação financeira. Plano de expansão da rede de
telefonia (PEX). Apresentação das radiografias dos contratos celebrados entre as partes e de extratos bancários. Alegação de
impossibilidade de apresentação do instrumento original e demais documentos acessórios. Documentos que apresentam os
dados essenciais das avenças. Validade reconhecida. Multa diária. Impossibilidade. Súmula n. 372 do STJ. Recurso provido”.”
(Agravo de Instrumento nº 2000853-87.2014.8.26.0000 - Relator Des. Hamid Bdine - 29ª Câmara de Direito Privado - Julgado
em 12/03/2014)”Agravo de Instrumento. Contrato de participação financeira. Plano de expansão de rede de telefonia. Cópia da
radiografia do contrato que supre a exibição de outros documentos, eis que dela constam o valor integralizado, a data da
integralização, a quantidade de ações emitidas, o valor patrimonial de cada ação capitalizada e a data da capitalização. Recurso
provido.” (Agravo de Instrumento nº 2226371- 95.2014.8.26.0000 -Relator Des. César Lacerda - 28ª Câmara de Direito Privado
- Julgado em 24/02/2015)Não trouxe a parte autora qualquer elemento novo aos autos apto a infirmar a radiografia trazida pela
requerida e, portanto, fica tal documento integralmente acolhido.No que diz respeito ao princípio da causalidade, os argumentos
da parte exequente/impugnada não podem ser acolhidos. Ocorre que foram ajuizadas milhares de ações nos exercícios de 2015
e 2016, amparadas unicamente na ação civil pública já mencionada, sem que os demandantes tivessem certeza do direito
postulado, como é o caso dos autos. Conclui-se com facilidade que a demanda de solicitação de documentos se tornou
descomunal e difícil de ser atendida. Ademais, não é razoável que um cidadão, sem ter um mínimo de certeza e apenas por ser
titular de uma linha telefônica, transfira à outra parte toda a responsabilidade de instruir o processo com documentos
indispensáveis, já que ao celebrar o contrato de participação financeira recebeu uma via do documento. Assim, a postulação
judicial sem esses elementos essenciais envolveu alto risco da parte autora, e por essa razão não se pode acolher seu pedido
de litigância de má-fé da parte adversa, em razão de ter apresentado o documento comprovando que o contrato foi celebrado
em data não abrangida pela ação civil pública.Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo improcedente a demanda.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em
10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.Transitado em julgado e não havendo outras diligências a
cumprir, arquivem-se, observadas as formalidades legais.P.R.I. - ADV: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP),
FLAVIA VILELA GIL (OAB 311098/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), JOÃO LUCAS
PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1002677-32.2016.8.26.0452 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Tramaton Tratores e Máquinas Agrícolas Ltda - Telefonica Brasil S/A - Vistos.Fls. 163/77: Deverá a z. Serventia certificar a
tempestividade ou não da contestação apresentada de fls. 107/136.No mais, especifiquem as partes as provas que pretendam
efetivamente produzir, justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias.Int. (NOTA DO CARTÓRIO - Certidão de pág. 179 - Contestação
tempestiva). - ADV: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR
(OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), AGUINALDO JORGE DA SILVA (OAB
333893/SP), LÍVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), HÉLIO GUSTAVO
ASSAF GUERRA (OAB 159494/SP)
Processo 1002686-91.2016.8.26.0452 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Theresa Caminhoto Magdalena - Telefonica Brasil S/A - Manifeste-se a requerente sobre a contestação de pág. 106/131 e
documentos, apresentados tempestivamente pela requerida telefônica.Especifique ainda eventuais outras provas que pretende
produzir, justificando-as. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), LÍVIA IKEDA (OAB
163415/RJ), HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA (OAB 159494/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB
321744/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP)
Processo 1002702-45.2016.8.26.0452 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Antonio Porto - Telefonica Brasil S/A - Vistos.Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva ajuizada por ANTÔNIO
PORTO em face de Telefônica Brasil S/A. Pugna a parte Autora pela liquidação e posterior execução, fundada em sentença de
procedência de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em que a Telecomunicações de São
Paulo S/A, sucedida pela Ré, foi condenada ao pagamento de diferenças decorrentes de contrato de participação financeira em
investimento para expansão e melhoramentos dos serviços públicos de comunicações e outras avenças (fls. 01/61). Justiça
gratuita deferida de fls. 67.Citada, a Ré apresentou contestação, em que, entre outras questões, arguiu que a parte Autora não
teria firmado contrato de expansão entre 25/08/1996 e 30/06/1997, não fazendo jus à condenação imposta na demanda coletiva
(fls. 77/108).Réplica às fls. 134/163.Petição da Ré de fls. 173/174 com apresentação de radiografia de contrato celebrado entre
as partes às fls. 175. A parte autora impugnou o documento às fls. 180/181. É o relatório. Fundamento e decido.A demanda deve
ser julgada improcedente.Nada há nos autos a justificar a dilação probatória, razão pela qual se profere julgamento antecipado,
na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Ainda, totalmente descabida a indignação do Autor quanto à radiografia
de contrato apresentado pela Ré, devendo seu pedido de fls. 180/181 ser indeferido, pois não aponta mácula alguma.Importa
destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura, de forma alguma, cerceamento de defesa, eis que
compete ao Juiz, destinatário da prova que é, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar
a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis.Leciona ARRUDA
ALVIM: “Cabe ao juiz deferir as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias (art. 130). A parte não pode impor ao juiz a realização deste ou daquele meio de prova, cabendo ao juiz indeferir as
que entenda inúteis ou meramente protelatórias [...] O simples requerimento para produção de determinada prova, e a sua
eventual não realização, não é, por si só, motivo que configure cerceamento de defesa é preciso que a não produção da prova
requerida tenha comprometido a defesa da parte. Nesse sentido é o entendimento do STJ” (In Comentários ao Código de
Processo Civil. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2012, p. 357/358).Corrobora esse entendimento a jurisprudência:”CERCEAMENTO DE
DEFESA INOCORRÊNCIA DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. O juiz é o destinatário da prova e deve
decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO” (TJSP,
Apelação nº 0001424-92.2012.8.26.0152, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. EDUARDO SIQUEIRA, j. 20/05/2015).Pelo
exame dos autos, verifica-se que em que pese a Parte Autora ser titular de linha telefônica, isto não se deu quando foi executado
o plano de expansão (PEX) pela antiga TELESP, não se enquadrando, assim, como beneficiária da sentença de procedência da
ação civil pública.Não foi juntado nenhum documento comprobatório da existência da linha telefônica à época da PEX com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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