TJSP 04/04/2017 - Pág. 3396 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
3396
298182/SP)
Processo 1004095-90.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Sidnei Skittiberg Ribeiro - CPFL
COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ e outro - Vistos.Esclareça o autor,a interposição desta ação, ante a de número
1004091-53.Int. - ADV: SONIA MARIA DE BARROS (OAB 10577/PR)
Processo 1004115-81.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Base de Cálculo - Corina Caetano Lemos - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Em que pese as decisões proferidas anteriormente por este Juízo, modifico meu entendimento devido
às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento.Uma vez presente a verossimilhança do direito invocado,
pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência da denominada “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD” e
“Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base de cálculo gerador do tributo que é a circulação da mercadoria, e
não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino à Fazenda
do Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar do(a) autor(a) o ICMS sobre os valores devidos a Título de “Tarifa TUSD” e
“Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação judicial em sentido contrário, Cite-se.Oficie-se
à Cia Piratininga de Força e Luz - CPFL para o cumprimento desta decisão.Dispensada a audiência preliminar de conciliação,
de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os
procuradores transacionarem.Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. - ADV: ANDRÉIA ANDRADE SENNA PATRICIO
(OAB 219791/SP)
Processo 1004123-58.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Base de Cálculo - Brunakelly Ramos Barbosa - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Em que pese as decisões proferidas anteriormente por este Juízo, modifico meu entendimento
devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento.Uma vez presente a verossimilhança do direito
invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência da denominada “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição
- TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base de cálculo gerador do tributo que é a circulação
da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e
determino à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar da autora o ICMS sobre os valores devidos a Título de
“Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação judicial em sentido contrário,
Cite-se.Oficie-se à Cia Piratininga de Força e Luz - CPFL para o cumprimento desta decisão,Dispensada a audiência preliminar
de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização
legal para os procuradores transacionarem.Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. - ADV: ANDRÉIA ANDRADE SENNA
PATRICIO (OAB 219791/SP)
Processo 1004133-05.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Base de Cálculo - Mario Nunes dos Santos - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Em que pese as decisões proferidas anteriormente por este Juízo, modifico meu entendimento
devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento.Uma vez presente a verossimilhança do direito
invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência da denominada “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição
- TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base de cálculo gerador do tributo que é a circulação
da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e
determino à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar do autor o ICMS sobre os valores devidos a Título de
“Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação judicial em sentido contrário,
Cite-se.Oficie-se à Cia Piratininga de Força e Luz - CPFL para o cumprimento desta decisão,Dispensada a audiência preliminar
de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização
legal para os procuradores transacionarem.Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. - ADV: ANDRÉIA ANDRADE SENNA
PATRICIO (OAB 219791/SP)
Processo 1004143-49.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Base de Cálculo - Wanderlei Gomes da Costa - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Em que pese as decisões proferidas anteriormente por este Juízo, modifico meu entendimento
devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento.Uma vez presente a verossimilhança do direito
invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência da denominada “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição
- TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base de cálculo gerador do tributo que é a circulação
da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e
determino à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar do autor o ICMS sobre os valores devidos a Título de
“Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação judicial em sentido contrário.
Cite-se.Oficie-se à Cia Piratininga de Força e Luz - CPFL para o cumprimento desta decisão.Dispensada a audiência preliminar
de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização
legal para os procuradores transacionarem.Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. - ADV: ANDRÉIA ANDRADE SENNA
PATRICIO (OAB 219791/SP)
Processo 1004147-91.2014.8.26.0477 - Procedimento Comum - Isonomia/Equivalência Salarial - REGINA CELIA DE JESUS
COIMBRA - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistas dos autos ao autor para:( x ) manifestar-se, em 05 dias,
sobre o andamento do feito. - ADV: ROSELI COLIRI IHA (OAB 224845/SP), CINTIA OREFICE (OAB 83293/SP)
Processo 1004152-11.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Base de Cálculo - Monica Cardoso de Souza - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Em que pese as decisões proferidas anteriormente por este Juízo, modifico meu entendimento
devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento.Uma vez presente a verossimilhança do direito
invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência da denominada “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição
- TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base de cálculo gerador do tributo que é a circulação
da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e
determino à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar da autora o ICMS sobre os valores devidos a Título de
“Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação judicial em sentido contrário,
Cite-se.Oficie-se à Cia Piratininga de Força e Luz - CPFL para o cumprimento desta decisão,Dispensada a audiência preliminar
de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização
legal para os procuradores transacionarem.Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. - ADV: ANDRÉIA ANDRADE SENNA
PATRICIO (OAB 219791/SP)
Processo 1004154-78.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Maria Carla dos Santos - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Em que pese as decisões proferidas anteriormente por este Juízo, modifico meu entendimento
devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento.Uma vez presente a verossimilhança do direito
invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência da denominada “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição
- TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base de cálculo gerador do tributo que é a circulação
da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e
determino à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar da autora o ICMS sobre os valores devidos a Título de
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