TJSP 04/04/2017 - Pág. 3395 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
3395
Processo 1003985-91.2017.8.26.0477 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Amadeu
Marcos Correa Maria - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Exige a lei para a concessão da tutela de urgência, elementos
que evidenciem a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo(art. 300, do
CPC),. No presente caso, ao menos em sede de cognição sumária não vislumbro elementos suficientes a afastar a presunção de
legitimidade do ato administrativo atacado, o que somente será possível após o exame de todos os elementos de prova e a oitiva
da parte passiva.Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA.Dispensada a audiência preliminar de conciliação,
de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os
procuradores transacionarem.Cite-se.Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se.Int. - ADV: RUANNA DE SOUZA
MODESTO (OAB 45374/DF)
Processo 1004006-67.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Férias - Juvenal da Silva Machado Neto - ‘FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Cite-se com as advertências legais, nos termos do artigo 247, inciso III do Novo Código de
Processo Civil.Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de
Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem.Defiro os benefícios da gratuidade
de justiça.Anote-se.Int. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP)
Processo 1004013-59.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Margarida Firmina Nunes Oliveira
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Cite-se com as advertências legais, nos termos do artigo 247, inciso III do
Novo Código de Processo Civil.Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II,
do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem.Defiro os
benefícios da gratuidade de justiça.Anote-se.Int. - ADV: VALDU ERMES FERREIRA DE CARVALHO (OAB 95173/SP)
Processo 1004016-14.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Clésio Silva de Paula - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Em que pese as decisões proferidas anteriormente por este Juízo, modifico meu entendimento
devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento.Uma vez presente a verossimilhança do direito
invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência da denominada “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição
- TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base de cálculo gerador do tributo que é a circulação
da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e
determino à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar do autor o ICMS sobre os valores devidos a Título de
“Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação judicial em sentido contrário.
Cite-se.Oficie-se à Cia Piratininga de Força e Luz - CPFL para o cumprimento desta decisão.Dispensada a audiência preliminar
de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização
legal para os procuradores transacionarem.Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. - ADV: ANDREA PINTO AMARAL
CORREA (OAB 120338/SP)
Processo 1004021-36.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - José Aduilson da Cunha - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se.Int. - ADV: ANDREA PINTO AMARAL CORREA
(OAB 120338/SP)
Processo 1004021-36.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - José Aduilson da Cunha - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Em que pese as decisões proferidas anteriormente por este Juízo, modifico meu entendimento
devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento.Uma vez presente a verossimilhança do direito
invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência da denominada “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição
- TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base de cálculo gerador do tributo que é a circulação
da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e
determino à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar do(a) autor(a) o ICMS sobre os valores devidos a
Título de “Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação judicial em sentido
contrário. Cite-se.Oficie-se à Cia Piratininga de Força e Luz - CPFL para o cumprimento desta decisão.Dispensada a audiência
preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de
autorização legal para os procuradores transacionarem.Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. - ADV: ANDREA PINTO
AMARAL CORREA (OAB 120338/SP)
Processo 1004056-93.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Marcio Duarte Fernandes - Fazenda
do Estado de São Paulo - Vistos.Por ora, traga o autor os documentos de fls. 16/17 de forma a identificar qual a empresa de
energia, se refere.Int. - ADV: CARLA ARAUJO GALVÃO (OAB 244581/SP)
Processo 1004091-53.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Sidnei Skittiberg Ribeiro - CPFL
COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ e outro - Em que pese as decisões proferidas anteriormente por este Juízo,
modifico meu entendimento devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento.Uma vez presente a
verossimilhança do direito invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência da denominada “Tarifa de Uso
do Sistema de Distribuição - TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base de cálculo gerador do tributo
que é a circulação da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA e determino à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar do(a) autor(a) o ICMS sobre os valores
devidos a Título de “Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação judicial
em sentido contrário, Citem-se.Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II,
do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem.Concedo a
gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. - ADV: SONIA MARIA DE BARROS (OAB 10577/PR)
Processo 1004092-38.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Benedito Pupo Nogueira - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Esclareça o autor o pedido de fls. 09, posto que não há nos autos requerimento de
tutela de urgência a analisar.Int. - ADV: PEDRO GRUBER FRANCHINI (OAB 314696/SP)
Processo 1004093-23.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Gilvan Bezerra da Silva - Fazenda
do Estado de São Paulo - Em que pese as decisões proferidas anteriormente por este Juízo, modifico meu entendimento devido
às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento.Uma vez presente a verossimilhança do direito invocado,
pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência da denominada “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD” e
“Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base de cálculo gerador do tributo que é a circulação da mercadoria, e
não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino à Fazenda
do Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar do autor o ICMS sobre os valores devidos a Título de “Tarifa TUSD” e
“Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação judicial em sentido contrário.Cite-se.Oficie-se
à Cia Piratininga de Força e Luz - CPFL para o cumprimento desta decisão.Dispensada a audiência preliminar de conciliação,
de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para
os procuradores transacionarem.Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. - ADV: ALEXANDRE MARCOS STORTI (OAB
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