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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017 - Página 430

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TJSP 04/04/2017 - Pág. 430 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2321

430

a audiência designada, munidos de documentos.Providencie a vinda das certidões dos feitos noticiados contra o réu Edenilton
Jonas Mendes.Int. Com. e Anote-se. - ADV: LUIZ GONZAGA MONTEIRO DE FARIA (OAB 107173/SP)
Processo 0003102-34.2016.8.26.0272 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Edenilton Jonas Mendes
- Juiz de Direito: Dr. Pedro Rebello BortoliniVistos.I - Requisite-se ao J.D. da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campinas - SP,
a devolução da carta precatória expedida em 15 de dezembro de 2016, para fins da citação do réu Edenilton Jonas Mendes
(página 97), independentemente de cumprimento.II - Recebo o recurso interposto à fl. 183.III - Processe-se-o-.IV - Intime-se o
defensor do réu, para fins de ofertar as contrarrazões de recurso, no prazo de oito dias.V - Oportunamente, tornem conclusos.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.Intime-se.Itapira, 27 de março de 2017 - ADV: LUIZ GONZAGA
MONTEIRO DE FARIA (OAB 107173/SP)
Processo 0003262-59.2016.8.26.0272 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - P.C.T.A. - Fica o defensor
intimado a apresentar as alegações finais por memoriais, no prazo de cinco dias. - ADV: VALMIR NANI (OAB 261530/SP)
Processo 0003493-86.2016.8.26.0272 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - D.F.S. - Vistos.I - Pág. 227:
Cuida-se de requerimento formulado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor do acusado DAVID FRANCO DA SILVA,
qualificado nos autos, preso perante o Centro de Detenção Provisória de Hortolândia/SP, objetivando a sua transferência para
unidade prisional equipada para lidar com as patologias que acometem a sua saúde. Instado a se manifestar, o Ministério Público
pugnou pelo deferimento do pedido (pág. 238). Decido. Dos relatórios médicos das pág. 228/234, oriundos do Hospital Dr. Mário
Gatti, de Campinas/SP e do Centro de Detenção Provisória de Hortolândia/SP, verifica-se que o acusado apresenta diagnóstico
de AIDS e Linfoma não Hodgkin Grandes Células B IVBSX (leões ósseas líticas + fígado + baço + Bulky cervical).Assim sendo,
acolho o pedido da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, determinando seja oficiado, com urgência, à Secretaria de
Administração Penitenciária, solicitando a transferência do acusado DAVID FRANCO DA SILVA para unidade prisional/hospital
capacitado para o tratamento das suas patologias. Instrua-se o ofício com cópia das pág. 227/234.III - No mais, cobre-se,
com urgência, a vinda do laudo de exame de corpo de delito da vítima Maria Alda Xavier da Silva, fazendo-se anotar no ofício
que se trata de processo envolvendo réu preso. Nada sendo apresentado em 30 (trinta) dias, tornem conclusos para que seja
reexaminada a custódia cautelar, independente de eventual requerimentos das partes.Intimem-se. - ADV: GABRIEL AUGUSTO
SIQUEIRA SÍGOLO (OAB 368591/SP)
Processo 0003665-28.2016.8.26.0272 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSÉ BENEDITO BORGES
- Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado JOSÉ BENEDITO BORGES, RG nº
61.504.170, filho de José Borges e de Benedita Ferreira Borges, natural de Itapira/SP, nascido em 24.10.1984, como incurso no
artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado,
e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, de valor unitário mínimo, vedado o direito de recorrer em liberdade.Nos termos
das Normas de Serviço da CGJ, recomende-se a prisão do acusado no presídio em que se encontra preso. Como não houve
controvérsia acerca da natureza e quantidade da droga apreendida, DETERMINO a sua destruição, caso já não tenha sido
realizada, observadas as cautelas previstas nos arts. 50, §§ 4º e 5º, da Lei de Drogas.DETERMINO, ainda, o perdimento da
quantia em dinheiro apreendida em poder do acusado (noticiado à página 12), por se tratar de provento do crime, conforme
prescreve o art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, observando-se que já foi solicitado à Delegacia de Polícia (pág. 61 e 92) e,
mais recentemente, à Corregedoria da Polícia Civil (pág. 137), a remessa de comprovante do depósito judicial da quantia
apreendia.Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do acusado no “Rol dos Culpados” e expeçam-se os ofícios de praxe.
Oportunamente, se for o caso, expeça-se guia de execução provisória.Custas na forma da lei.Expeça-se certidão de honorários
ao Defensor nomeado nos termos da tabela do convênio entre a DPE/OAB. P. R. I. C. - ADV: CARLOS ROBERTO DA ROCHA
FRANCO (OAB 181774/SP)
Processo 0004609-64.2015.8.26.0272 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSÉ RODRIGO
VITORIO - Vistos.Cumpra-se o disposto no artigo 472, incisos I e II das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça
(NSCGJ).Expeça-se certidão de honorários ao defensor dativo do réu, Dr. Gabriel Augusto Siqueira Sigolo, nos termos do
Convênio DPE/OAB. Providencie a elaboração do cálculo da multa imposta, nos termos da R.Sentença de págs.133/139.Após,
com fundamento no artigo 479 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, determino a intimação do réu para
efetuar o pagamento da multa em favor Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNDESP - Banco do Brasil - Agência
1897-X, conta n° 139.521-1, no prazo de dez dias, nos termos do Provimento CG nº 11/2015 (NSCGJ), no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.Int. - ADV: GABRIEL AUGUSTO SIQUEIRA SÍGOLO (OAB 368591/SP)
Processo 0005012-33.2015.8.26.0272 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - R.G. - Vistos.À
vista das manifestações das pág. 157 e 161, diante do Comunicado CG nº 699/2015 da E. Corregedoria Geral da Justiça e artigo
509 e seguintes da NSCGJ no que concerne ao destino da arma apreendida, determino o perdimento e destruição da arma
de fogo: - “uma pistola semi automática, da marca Taurus, de calibre 45, oxidada, de nº suprimido, com seis raias dextrógiras,
de percussão central, de piso isolado fixo, de mecanismo de percussão interno, de carga pela culatra por carregador, com
câmaras de ejeção automática e de cabo lateralmente guarnecido por duas placas de plástico endurecido na preto” e - 08 (oito)
cartuchos integros portadores da inscrição CBC 45 AUTO, confeccionados em chumbo endurecido de formato cilindro-ogival e
revestidos em metal amarelo, espoletas originais amarelas”, em razão do disposto no artigo 91, II, ‘a’, do C.P. e artigo 25 da Lei
nº 10.826/03, devendo ser encaminhado ao Comando do Exército.Providencie a Serventia, o necessário.Intime-se o defensor
do réu, para fins de ofertar de alegações finais por memoriais, no prazo de dias.Oportunamente, conclusos para prolação da
Sentença.Intime-se.Itapira, 28 de março de 2017. - ADV: JOAO CARLOS MAZZER (OAB 108289/SP)
Processo 0005068-32.2016.8.26.0272 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - G.A.C.G. e outro - (fica o
Dr. José Maria Vidotto intimado apresentar defesa prévia em favor de Geison Augusto Carrasco Granado) - ADV: JOSE MARIA
VIDOTTO (OAB 123900/SP)
Processo 0005087-38.2016.8.26.0272 - Inquérito Policial - Roubo Majorado - Marcelo Vilela da Silva - - MATHEUS
SILVESTRE DA CRUZ - - MARCELO LAUDINO - Vistos.I- Intime-se o Dr. Juvenal Santi Lauri para apresentar defesa prévia em
favor do corréu Matheus Silvestre da Cruz.Caso haja incompatibilidade entre as defesas dele e do corréu Marcelo Laudino, o
advogado deverá assim declinar no prazo de 24 horas, justificando o motivo, hipótese em que a Serventia deverá diligenciar
com presteza para nomeação de outro advogado em favor do corréu Matheus Silvestre da Cruz, independentemente de nova
intimação. Fica o advogado advertido de que, caso silencie, será destituído do processo, inclusive quanto à defesa do acusado
Marcelo Laudino.II- Sem prejuízo, intime-se o Dr. Benedito Alves de Lima Neto, para apresentar defesa prévia em favor do
corréu Marcelo Vilela da Silva, sob pena de destituição. Int. - ADV: BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB 182606/SP),
JUVENAL SANTI LAURI (OAB 101701/SP)
Processo 0005162-14.2015.8.26.0272 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - N.S.P. - (Fica o defensor intimado de que o
INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - IMESC, Fórum Criminal de São Paulo, localizado
à Rua Abrahão Ribeiro, 313, São Paulo (Próximo ao Viaduto Pacaembu) - (1º andar, avenida A, sala 203), agendou o dia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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