TJSP 05/04/2017 - Pág. 1919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2322
1919
discute a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre a Taxa de Uso de Sistema de Distribuição
(TUSD).[...]4. É pacífico o entendimento de que “a Súmula 166/STJ reconhece que ‘não constitui fato gerador do ICMS o simples
deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte’. Assim, por evidente, não fazem parte
da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso de Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do
Sistema de Distribuição de Energia Elétrica)”. Nesse sentido, AgRg no REsp 1278024/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 14/02/2013. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1.408.485-SC, Rel.
Min. Humberto Martins, j. 12.05.2015)Embora o Estado defenda a incidência sobre toda a operação, há que se observar o
princípio da legalidade de somente incidir o tributo sobre o fato gerador, qual seja, a circulação da mercadoria.E não se pode
reputar como circulação da mercadoria nas fases de geração, transmissão e distribuição da energia elétrica, pois ainda na fase
de produção para ser aproveitada pelo consumidor, o que se efetiva quando da utilização, cuja quantidade é medida com o uso.
Portanto, ainda que a transmissão e distribuição sejam realizadas por meio de concessionárias ou distribuidoras, contratadas
pelo ente público, o fato é que para o consumidor a energia é considerada como produto no momento da utilização e não antes.
Assim, de rigor a restituição do montante indevidamente pago, observando-se a prescrição quinquenal, referente ao recolhimento
do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso
do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), com a incidência de correção monetária a partir do pagamento
indevido e juros moratórios devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme súmulas 162 e 188 do C. Superior
Tribunal de Justiça, in verbis:”Súmula 162 do STJ. Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do
pagamento indevido”.”Súmula 188 do STJ. Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do
trânsito em julgado da sentença”.Assim, fundamentada a decisão, disponho:JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
EGBERTO MALTA MOREIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para declarar a inexistência da
relação jurídico-tributária entre o autor e a ré no que tange o recolhimento de ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de
Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) referente à instalação de nº 84248785, bem como, condenar a ré a restituir ao
autor o montante indevidamente pago, observando-se a prescrição quinquenal, a ser apurado em fase de cumprimento de
sentença, referente ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia
elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), com a incidência de
correção monetária a partir do pagamento indevido e juros moratórios devidos a partir do trânsito em julgado da sentença,
conforme súmulas 162 e 188 do C. Superior Tribunal de Justiça.Assim, ratifico a liminar concedida à f. 30.Nesta fase, sem
condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o
artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009.Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009.Encerro esta fase
processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.P. R. I. - ADV: MONICA ESPOSITO DE MORAES ALMEIDA RIBEIRO (OAB
107964/SP), HUMBERTO AUGUSTO MARINHO MALTA MOREIRA (OAB 176347/SP)
Processo 1018573-97.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atos Administrativos - Renato Dantas de
Oliveira - Aguarde-se a devolução da carta precatória pelo prazo de 90 dias. - ADV: JONATHAN CONTIERE SAMPAIO (OAB
355722/SP)
Processo 1018606-87.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Curso de Formação - Marco Aurélio da
Silva - Aguarde-se a devolução da carta precatória pelo prazo de 90 dias. - ADV: DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB
175619/SP)
Processo 1018653-61.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Nacional de Trânsito - Samuel
de Souza - - Hilda Chagas de Souza - ‘’Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL
DE TRÂNSITO e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência.Intime-se. - ADV: THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/SP), ITAMAR SAID (OAB 204939/SP), ANA
PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP), DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP)
Processo 1019217-40.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Edson Duarte Lobo Pereira - Aguarde-se a devolução da carta precatória pelo prazo de 90 dias. - ADV: FERNANDO FABIANI
CAPANO (OAB 203901/SP)
Processo 1019267-66.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil - A.K.C. - P.M.M.C. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que especifiquem
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.Intime-se. - ADV:
FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0190/2017
Processo 0007620-28.2015.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Expeça-se mandado de levantamento como requerido.Certifique-se nos autos do cumprimento
de sentença.Após, arquive-se este incidente. - ADV: FLORENCE ANGEL GUIMARÃES MARTINS (OAB 341188/SP), GIULIANO
OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 0010673-85.2013.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Assistência à Saúde - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Vistos.O ofício requisitório já foi expedido e protocolado.Assim, esclareça a parte autora acerca da manifestação
de fl. 59 - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP), FLORENCE ANGEL GUIMARÃES MARTINS (OAB 341188/
SP)
Processo 0011680-49.2012.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Atos Administrativos - Itamar Said - DETRAN
- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Proceda a serventia a necessária retificação.Após, conclusos. ADV: THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/SP), CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP)
Processo 0013418-92.2000.8.26.0361/02 - Precatório - Marbor Administração e Negocios Ltda - ‘’Prefeitura Municipal de
Mogi das Cruzes - Promova a serventia a necessária retificação.Após, conclusos. - ADV: OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI
(OAB 101045/SP), FLAVIA ADRIANE BETTI GRASSO (OAB 215769/SP)
Processo 0017236-90.2016.8.26.0361 (processo principal 1012517-82.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Água - Osório Rocha - Semae Serviço Municipal de Água e Esgoto de Mogi das Cruzes - Vistos.Manifeste(m)se o(a ) autor(a)(es) acerca da impugnação e documentos. - ADV: GUSTAVO COSTA NOGUEIRA (OAB 319762/SP), MARCIO
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