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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017 - Página 2007

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TJSP 05/04/2017 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2322

2007

produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição. Nada Mais. - ADV:
LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP), ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP), ADRIANO ATHALA
DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1002913-60.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Pascoalina
Zirpoli da Silva e outros - Manifeste-se a Exequente, no prazo de quinze dias, acerca da impugnação apresentada pelo Executado
às fls. 143/168. Nada Mais. - ADV: LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP), ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB
175774/SP)
Processo 1003047-87.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Denis Camilo
de Carvalho - Banco do Brasil - Vistos.Fls. 81: ante o tempo decorrido, manifeste-se o(a) autor(a).Prazo: 15 (quinze) dias.Intimese. - ADV: MARIANA ALMEIDA DE AZEVEDO (OAB 215056/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1003221-96.2016.8.26.0362 - Embargos à Execução - Obrigações - N Biazotto Lima Epp e outros - Banco
Santander Brasil Sa - Vistos.INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, providencie as embargantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, o recolhimento das custas iniciais, na forma que dispõe a Lei nº 11.608/2003, com alteração dada pela Lei Estadual nº
14.838/12, sob pena de cancelamento da distribuição.Intime-se. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP),
MARCELO DE ROCAMORA (OAB 159470/SP), THIAGO BORGES COPELLI (OAB 295597/SP)
Processo 1003417-37.2014.8.26.0362 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - FINAMAX S A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Para a devida citação no endereço informado às fls. 44/45, recolha o autor em 15 dias, o
valor acerca das custas ou diligências cabíveis. - ADV: LUCAS MARQUES MENDONÇA (OAB 229107/SP)
Processo 1003599-23.2014.8.26.0362/01">1003599-23.2014.8.26.0362/01 (apensado ao processo 1003599-23.2014.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Condomínio - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO JARDIM SANTA MÔNICA II - Vistos. Diante da notícia do pagamento
integral do débito (cf. fls. 18), JULGO por sentença EXTINTA a presente Ação Cumprimento de Sentença - Condomínio, requerida
por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO JARDIM SANTA MÔNICA II em face de Marcelo Capovilla , com fundamento no
artigo 924, II do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado e, satisfeitas eventuais custas, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP), SOLANGE DE FATIMA MACHADO E
SILVA (OAB 93005/SP)
Processo 1003609-96.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Obrigações - Artigiani Consultoria de Imóveis S/c Ltda Vistos.DANIEL SIQUEIRA CAIXETA E BRUNA MARCIA GONÇALVES CAIXETA ofereceram EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
em ação movida por ARTIGIANI CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/C LTDA alegando, em síntese, que o Foro competente para
discussão desta demanda é o de Machado-MG.Instada a parte contrária, esta se manifestou.É o relatório.Fundamento e decido.
Razão assiste à excipiente.Com efeito, a relação jurídica objeto dos presentes autos é, de fato, de consumo, fato esse que já
enseja o acolhimento das razões dos excipientes.E, ainda que a relação não fosse de consumo, a competência também seria a
da Comarca apontada pelos excipientes, pois nesse caso incide a regra geral, isto é, a que estabelece a competência do foro do
domicilio dos réus.A competência, portanto, é a prevista no art.46 do CPC/15, ou seja, o foro do domicílio dos réus.Posto isto,
por esses fundamentos e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, e o faço
para declinar a competência para conhecer e julgar a ação , para uma das Varas Cíveis da Comarca de Machado-MG. Depois de
fluído o prazo para recurso, remetam-se os autos ao distribuidor para as anotações devidas. Após, remetam-se os autos àquela
Comarca, com honrosas homenagens deste Juízo, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.Intime-se e Cumprase. - ADV: DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP)
Processo 1003649-78.2016.8.26.0362 - Exibição - Medida Cautelar - Regiane de Paula Vilela - ‘Banco Itaucard S/A - Vistos.
Partes acima qualificadas.Tratam-se os presentes autos de Exibição de documentos.Narra a petição inicial que a autora firmou
contrato de financiamento para aquisição de veículo e pleiteou ao banco requerido, através de sua central de atendimento, a
cópia do contrato firmado entre as partes, não obtendo resposta, mesmo após solicitação via postal. Aduz que a negativa do
réu de acesso ao documento lhe suscitou dúvida quanto à retidão dos valores pagos e eventual ocultação de alguma operação,
necessitando que o banco requerido seja compelido a exibir o documento, a fim de verificar a retidão do contrato e se houve
observância dos índices legais e/ou eventual lesão a direito do consumidor. Citado(a) o(a) requerido(a) contestou a ação,
alegando em sede de preliminar que ausência de interesse processual pela inexistência de resistência à pretensão do autor.
No mérito sustenta que houve negativa no fornecimento do documento pleiteado pela requerida, porque seu requerimento não
atendeu aos requisitos legais para validar seu pedido, e que bastava um pedido administrativo através dos canais adequados.
Trouxe aos autos a cópia do contrato de arrendamento mercantil (fls. 40/45) e entende que não deverá arcar com o ônus
sucumbenciais por não ter dado causa à lide. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.Trata-se de ação cautelar de exibição
de documento, cujo julgamento antecipo, uma vez que os arrazoados das partes e documentos coligidos permitem o desate da
lide, independentemente da produção de provas em audiência. A preliminar arguida na defesa, confunde-se com o mérito, no
bojo da qual será analisada. No mérito, procede o pedido inicial. Com efeito, o direito de ação, garantido constitucionalmente,
prescinde de solicitação administrativa junto à requerida. Todavia os documentos de fls. 13/14, comprovam a solicitação pela
autora e em contestação a requerida acusou seu recebimento, mas não comprovou qualquer resposta ao requerimento. Deste
modo, e tendo o réu exibido os documentos pleiteados, a ação atingiu sua finalidade, satisfazendo a pretensão da autora e
motivando a extinção do feito. Por fim, ficou demonstrada a resistência à pretensão da parte autora, que só foi atendida com
a contestação, após estabelecida a relação processual, o que, ante o princípio da causalidade, enseja a condenação nos
consectários da sucumbência.Ante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, e declaro cumprida a determinação de exibição
de documentos pela ré, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que
houve a apresentação dos documentos pretendidos. Condeno o sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, ora arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código
de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANA PAULA CARDOSO (OAB
278879/SP)
Processo 1003713-59.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - ‘Banco Itaucard S/A Manifeste-se o Exequente, no prazo de quinze dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça, fls. 100. - ADV: FELIPE ANDRES
ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1003858-47.2016.8.26.0362 - Exibição - Medida Cautelar - Adriano Aloisio Bernandes - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Diante da notícia do pagamento integral do débito (cf. fls. 75), JULGO por
sentença EXTINTA a presente Ação em fase de cumprimento de sentença requerida por Adriano Aloisio Bernandes em face de
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A , com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor do patrono do exequente. Após, satisfeitas eventuais
custas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: ANA PAULA CARDOSO (OAB 278879/SP),
ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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