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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017 - Página 2008

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TJSP 05/04/2017 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2322

2008

Processo 1003897-15.2014.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento RODRIGO DA SILVA RODRIGUES - Requerente: Manifeste-se sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça de fls. 47, no prazo
de 15 (quinze) dias. - ADV: NAYARA KARINA BORGES ALMEIDA (OAB 328267/SP), BENEDITO DO AMARAL BORGES (OAB
223297/SP)
Processo 1004098-07.2014.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Orlando Barbosa - Vistos.Fls. 62: manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento de feito, no prazo de trinta dias.No
silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Intime-se. - ADV: ADRIANA FELICIANO SIMÕES (OAB 159104/SP)
Processo 1004262-69.2014.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - MARILENA
BUENO MARTINI - Banco do Brasil S/A - Vistos.Ciente do teor da certidão lançada a fls. 145.Ciência às partes do julgamento
definitivo e trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2040754-28.2015.8.26.0000 que negou provimento ao recurso
interposto pela exequente (fls. 146/189).Ante o teor das informações fornecidas pelo extrato processual encartado a fls. 190/193,
aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos de AI nº 2040093-49.2015.8.26.0000.Intimem-se. - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ANA CRISTINA CANELO BARBOSA PAPA (OAB 193316/SP)
Processo 1004447-39.2016.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - VISTOS.BANCO DAYCOVAL S/A promoveu a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Alienação Fiduciária com pedido
liminar do veículo descrito a fls. 01 em face de MAICON BERNARDO ALVES. Alegando, em síntese, que o requerido fora
constituído em mora, vez que não cumpre com o pagamento das parcelas mensais desde o dia 01/11/2015.Juntou documentos
(fls. 14/24).A liminar foi deferida (fls. 25), e cumprida (fls. 36).Devidamente citado (fls. 36), o requerido não contestou a presente
ação (fls. 37), ocorrendo a revelia.É o relatório.DECIDO.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, de forma
antecipada, vez que a revelia e os efeitos dela decorrentes, faz presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigos 355,
inciso II e 344, ambos do Código de Processo Civil).Isto posto, com fundamento no art. 66 da Lei 4.728/65, alterado pelo
disposto no Dec. lei 911/69, julgo a presente demanda PROCEDENTE, declarando rescindido o contrato e torno definitiva a
liminar concedida, consolidando o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo em mãos do requerente, nos termos do
art. 3°, §1° do Decreto Lei retro citado com a alteração da Lei n. 10.931/04, e por consequência, dou o feito por extinto com
apreciação do mérito, nos exatos termos do disposto no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.Faculto ao autor a venda
do bem, em consonância com o Decreto Lei 911/69.Cumpra-se o disposto no artigo 2o do Decreto Lei 911/69, oficie-se ao
DETRAN, comunicando-se estar o requerente autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos
autos os títulos a eles trazidos. Condeno o requerido ao pagamento das despesas e custas do processo, bem como honorários
de advogado que arbitro, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil em 10% do valor dado à causa.As verbas
da condenação serão corrigidas monetariamente.Oficie-se aos órgãos de proteção de crédito (SERASA/SCPC), a fim de que
procedam a inclusão do nome do requerido em seu banco de dados, no que se refere a estes autos. Para fins de execução
da sentença condenatória, o autor deverá providenciar o protocolo da petição intermediária como “cumprimento de sentença”,
usando código de incidente “156”. P. R. I. C. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1004937-32.2014.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Residencial Dr. Falsetti
- Vistos.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 14/17, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e,
em conseqüência, SUSPENDO o andamento do presente feito, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até
integral cumprimento (15/04/2017).Decorrido, manifeste-se o exequente, independente de nova intimação, quanto ao integral
cumprimento do acordo, a fim de viabilizar a extinção do feito. Saliento que no silêncio, presumir-se-á cumprido o acordo e o
feito será extinto.Fls. 20: anote-se e observe-se. Intime-se. - ADV: SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP),
LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP)
Processo 1005070-74.2014.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - GIOVANI
CAVALHIERI - Banco do Brasil S/A - Vistos.Ante as informações fornecidas pelo extrato processual de fls. 145/146, aguarde-se
a comunicação do julgamento do agravo, encaminhando os autos para fila respectiva (Processo Suspenso).Intimem-se. - ADV:
MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), ANA CRISTINA CANELO BARBOSA PAPA (OAB 193316/SP), NEI CALDERON
(OAB 114904/SP)
Processo 1005173-81.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
Sa - G.C. LOPES ME e outro - Vistos.Ante o teor da certidão supra, procedi, nesta data, o desbloqueio dos valores irrisórios
atingidos pela penhora “on line” do Sistema Bacen Jud 2.0., conforme fls. 66/67.Ciência ainda da pesquisa RENAJUD acostada
às fls. 68/69, bem como da pesquisa INFOJUD arquivada em pasta própria, em razão do sigilo fiscal das informações, estando
disponíveis em cartório para consulta no prazo de 30 dias. Providencie o exequente cálculo atualizado do valor do débito para
constar nos autos.No mais, diga(m) o(a)(s) exeqüente(s) em termos de prosseguimento do feito em quinze dias dias. Intime-se.
- ADV: JOSE REINALDO COSER (OAB 110923/SP), MARCOS ALBERTO GAZZETA (OAB 232255/SP), GUILHERME MARTINS
MALUFE (OAB 144345/SP), ELIETE BRAMBILA MACHADO (OAB 88095/SP), MARCIA CRISTINA DE SOUZA NOGUEIRA
COSER (OAB 118809/SP)
Processo 1005185-61.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jair Moraes - Marcelo Calandra
Albertini - - Ticiane Stivalle Pollettini - - Jose Francisco Pollettini - - Maria Aparecida Stivalle Pollettini - Vistos.Manifestem-se
os executados, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os pedidos e ponderações feitas pelo exequente a fls. 71/72.Diga o autor,
também, no mesmo prazo supra, sobre os depósitos efetivados a fls. 76/79 e 80/87.Após, tornem conclusos.Intimem-se. - ADV:
FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP), ANTONIO
FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/SP)
Processo 1005233-20.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Grupo Crescer Consultoria
Empresarial S/S Ltda - Fattore Distribuidora de Veículos Ltda - VISTOS.GRUPO CRESCER CONSULTORIA EMPRESARIAL
S/S -LTDA move ação de indenização contra FATTORE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, alegando, em síntese, que
buscou adquirir um veículo junto à ré, sendo que, após tratativas, pagou o respectivo sinal. Todavia, o negócio não foi concluído.
Pleiteia o ressarcimento do valor que pagou a título de sinal.A ré apresentou contestação.Houve réplica. É o relatório.D E C I D
O. A ação é parcialmente procedente.Com efeito, da inicial e da contestação podem ser extraídas as seguintes conclusões:as
partes acordaram a aquisição de um veículo;a autora pagou o valor apontado na inicial como sinal;a aquisição do veículo não
foi concluída.o veículo foi vendido para um terceiro.Assim, assiste direito à autora de ser ressarcida do valor do sinal, restando
verificar apenas se a restituição deve ser integral ou parcial.Pois bem, do pedido de compra (fls.77) constou expressamente
a multa de 10% do valor do negócio, sendo que a autora teve ciência dessa penalidade desde a assinatura do contrato, o que
faz com que esse valor seja descontado do valor a ser ressarcido.Já o valor do frete não deve ser descontado, já que a ré
vendeu o veículo para um terceiro, sendo que o frete consiste em despesa desse negócio jurídico (com o terceiro) não podendo
ser considerado como prejuízo gerado pela não conclusão do negócio por parte da autora.O valor decorrente de encargos
financeiros cobrados pela montadora também não pode ser descontado, pois tal verba também é absorvida pela venda do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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