TJSP 05/04/2017 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2322
2009
veículo a um terceiro. Assim, tem a autora direito ao ressarcimento do valor que pagou (R$ 12.833,50) menos o valor da multa
(R$ 2.166,70), perfazendo o total de R$ 10.666,80.Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar (restituir) à autora o valor de R$10.666,80 atualizados monetariamente,
nos termos da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça desde a data do desconto do último cheque, e, acrescido de juros
moratórios estabelecidos em 1% (um por cento), desde a citação. Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar qualquer
das partes nos ônus da sucumbência.Transitada esta em julgado, aguarde-se por trinta dias provocação do credor. Havendo a
instauração de incidente processual para cumprimento de sentença, deverão os presentes autos aguardar o deslinde da fase de
cumprimento de sentença na fila correspondente (Processo de Conhecimento em fase de Execução. Do contrário, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se e Cumpra-se. - ADV: PAULA ALEMBIK ROSENTHAL (OAB 163074/
SP), JOSE CARLOS FURIGO (OAB 120220/SP)
Processo 1005330-20.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de
Crédito e Investimento de Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr Sp - Avenida Descartáveis Ltda ME e outro Vistos.Ante o teor da certidão supra, procedi, nesta data, o desbloqueio dos valores irrisórios atingidos pela penhora “on line” do
Sistema Bacen Jud 2.0., conforme fls. 100/102.Providencie o exequente cálculo atualizado do valor do débito para constar nos
autos.No mais, diga(m) o(a)(s) exeqüente(s) em termos de prosseguimento do feito em quinze dias dias. Intime-se. - ADV: JOSÉ
ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP), VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP), THIAGO ANDRADE
BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP), LUCAS RIBEIRO MOTA (OAB 339459/SP)
Processo 1005349-89.2016.8.26.0362 - Procedimento Sumário - Ato / Negócio Jurídico - Fábio Franco de Campos - Ceramica
Clube - VISTOS.FÁBIO DE FRANCO CAMPOS move ação anulatória de ato administrativo c/c danos morais contra CERÂMICA
CLUBE, alegando, em síntese, que sofreu ilegal aplicação de penalidade por parte do réu, que não observou nem mesmo seu
direito de defesa.O réu apresentou contestação.Houve réplica. É o relatório.D E C I D O. Os documentos juntados pelas partes
já são suficientes para o julgamento do feito.O autor tem interesse de agir em relação à anulação da pena imposta, ainda mais
em se considerando que há pedido cumulado de danos morais.No mérito, a ação é improcedente, pois não ocorreu nenhuma
ilegalidade/ nulidade na pena imposta ao autor.Destaco, em primeiro lugar, que há discricionariedade da Instituição ré quanto à
apreciação dos fatos e a aplicação de penalidades, devendo o Judiciário verificar apenas se houve ilegalidade, abuso ou excesso
de poder, o que não ocorreu no presente caso.Com efeito, como se verifica da ata notarial de fls.99/100, o autor manifestou-se de
forma ofensiva nas redes sociais em relação à atual diretoria do réu, inclusive com palavras ofensivas tais como “corja”, “bando
de safados”.Assim, em havendo palavras ofensivas, a diretoria não atuou excessivamente ao aplicar penalidade ao autor, pois,
uma vez existentes os motivos (ofensas), a aplicação de medidas insere-se na discricionariedade da administração.Ademais,
ao contrário do quanto sustentado na inicial, foi assegurado direito de defesa ao autor, havendo inclusive reunião extraordinária
para analisar o recurso por ele interposto (fls.144/146), sendo de se destacar que houve até redução da suspensão imposta
anteriormente (fls.146).Desse modo, tendo em vista a garantia do direito de defesa e a ausência de excesso/abuso na sanção
aplicada, não procede a ação. Pelo exposto, e o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, bemo
como extinto o feito. Condeno o autor nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10%
sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.Publique-se e Cumpra-se. - ADV: MARILÚ CANAVESI PORTA (OAB 210325/SP), JOAO LUIZ
PORTA (OAB 105274/SP), LUIZ GONZAGA BAIOCHI JUNIOR (OAB 194662/SP)
Processo 1005418-58.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Agnaldo Nunes - Vistos.
Partes acima qualificadas.Compulsando os autos, verifica-se que o(a) autor(a) abandonou o feito e, mesmo intimado(a)
pessoalmente (fls. 19), deixou de promover o regular andamento.Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos
consta, JULGO EXTINTA a presente Ação Procedimento Comum , sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso III do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades de praxe. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO MELLO MARTINI (OAB 110779/SP)
Processo 1005471-73.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Mandato - Proinvest Finanças Corporativas Ltda. - HILDA
PERCINOTTI LANZI - - MIRIAM PERSINOTTI LANZI - - ANTONIO GIOVANI LANZI NETO - - HENRIQUE LANZI - Vistos.Rejeito
os embargos em virtude de seu caráter modificativo. Intime-se. - ADV: MANOEL FERRAZ WHITAKER SALLES (OAB 21134/
SP), DONIZETE APARECIDO GAETA (OAB 77826/SP), JOSÉ OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB 260166/SP),
RODRIGO REIS BELLA MARTINEZ (OAB 305209/SP)
Processo 1005544-11.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Reivindicação - Antonio Gomes e outro - Maria Aparecida
Marostica Ferreira - Vistos.Fls. 80/82: ante o tempo decorrido, manifestem-se os autores, regularizando a representação
processual do requerente falecido.Prazo: 15 (quinze) dias.Intime-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUSA (OAB
146892/SP), JOSE MARTINI NETO (OAB 100990/SP)
Processo 1005736-07.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condominio Pantanal I - Vistos.Ante
ao decurso do prazo (fls. 153) sem que os exequentes informassem o integral cumprimento do acordo homologado às fls. 151,
presume-se assim o seu integral cumprimento. Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO
por sentença EXTINTA a presente Execução de título extrajudicial requerida por Condominio Pantanal I em face de Patricia
dos Santos Pinheiro, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Transitada esta
em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: ELIANA SILVERIO LEANDRO
(OAB 278071/SP), AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP)
Processo 1005809-13.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - José Maria Alves - Bradesco Vida e Previdencia
S/A - Vistos.Ante o novo documento apresentado pelo autor a fls. 316, manifeste-se o requerido no prazo de 15 (quinze) dias,
na forma que dispõe o 1º §, do artigo 437, do Código de Processo Civil.Após, tornem conclusos para saneamento.Intimemse. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), VICTOR JOSE
PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)
Processo 1005843-51.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sartorão & Sartorão Locações
Ltda Me - P/PUBLICAR: AO AUTOR, RECOLHER A(S) DILIGÊNCIA(S) DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO DE 15 DIAS.
- ADV: MARALIZA MARIA MARCELO (OAB 321472/SP)
Processo 1005945-10.2015.8.26.0362 - Procedimento Sumário - Seguro - Silmara Aparecida Torres - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT - Vistos.Acolho as preliminares suscitadas pela ré, em sua contestação, e a fim de se evitar futuras nulidades,
determino a autora que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, instrumento de procuração com firma reconhecida, bem
como apresente comprovante de seu endereço atualizado, observando-se as informações de fls. 17, 19 e 38 (todos endereços
diferentes) e o disposto no artigo 274, do Código de Processo Civil.Regularizados, tornem conclusos para saneamento.Intimemse. - ADV: BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1006209-27.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Washington Moreira de Oliveira - Seguradora Líder
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