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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017 - Página 2010

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TJSP 05/04/2017 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2322

2010

dos Consórcios DPVAT - VISTOS.Tratam-se os presentes autos de Ação de Cobrança Securitária.Citado a requerida contestou
a ação (fls. 38/53), alegando em sede de preliminar que os autos não foram instruídos com documentos que comprovassem
a invalidez do autor.O autor manifestou-se sobre a contestação (fls. 74/77).Fica desde já afastada a preliminar alegada em
sede de contestação, uma vez que a existência ou não da invalidez será constatada através de perícia médica a ser designada
nestes autos.Estão presentes as condições da ação e os pressuposto processuais.Não havendo preliminares a transpor,
nem sequer irregularidades a sanar. Declaro, pois, saneado o feito.A petição inicial preenche os requisitos legais para sua
admissibilidade. Se verdadeiros ou não os fatos afirmados, a questão será respondida no julgamento de mérito.Com relação
às provas tempestivamente requeridas pelas partes, defiro aquela de natureza pericial, ante a gratuidade concedida ao autor,
o exame à aferição da incapacidade propalada há de ser feito pelo IMESC. Oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de
data, local e horário para realização de perícia médica.Saliento que as partes poderão indicar quesitos e assistentes técnicos
em 15 dias, considerando que já foram apresentados os quesitos pelo autor a fls. 10 e 84.Após, intime-se as partes para que
manifestem-se sobre o laudo no prazo de quinze dias. Com a juntada do laudo e a vinda dos pareceres dos assistentes (ou
decurso do prazo para apresentação), tornem conclusos para sentença.Intimem-se. - ADV: BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB
349831/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1006228-67.2014.8.26.0362 - Despejo - Locação de Imóvel - FABIO AMERICO FERNANDES - SB GUAÇU
VEÍCULOS EIRELI ME - - ARTIGIANI CONSULTORIA DE IMOVEIS S/S LTDA e outros - Vistos. Manifeste-se o reconvinte sobre
a contestação à reconvenção apresentada às fls. 168/172. Fl. 173: Anote-se, observando quanto a futuras publicações. Int. ADV: PAULO CESAR SABINO DA SILVA (OAB 285456/SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP), DANIEL DE
CARLI (OAB 294346/SP), ARMANDO ANTUNES BEZERRA (OAB 91989/SP), ELAINE CRISTINA GAZIO (OAB 297155/SP)
Processo 1006332-88.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luzia Lopes da
Silva - Vistos.Tratam-se os presentes autos de cumprimento de sentença, proposto por Luzia Lopes da Silva em face de José
Antonio de Campos, em que pretende ver cumprida sentença proferida em ação de prestação de contas que tramitou por esta
Terceira Vara Cível, sob número de ordem 2238/2011. A sentença exequenda, confirmada em sede de apelação, condenou o
ora executado, a prestar as contas reclamadas no prazo de 48 horas sob pena de não lhe ser lícito impugnar as prestadas pela
autora, nos termos do artigo 915, § 2º do CPC/73 (fl. 8). A exequente foi instada a emendar a inicial e esclarecer se as contas
foram prestadas pelo réu, ou pela autora, naqueles autos e homologada por sentença, em observância do § 3º do artigo 915 do
CPC/73 (fl. 18). Apresentada a petição de emenda, a exequente esclareceu que as contas não foram prestadas pelo réu, nem
apresentadas pela autora (fl. 20). Desta forma, urge o reconhecimento da inadequação da via eleita, pois cabe à exequente,
primeiramente, nos autos da ação de prestação de contas, dar sequência aos desdobramentos da ação de prestação de contas,
segundo o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 915 do CPC/73, conforme determinado naquela sentença, restando desnecessária e
inadequada a instauração do cumprimento de sentença, enquanto não superadas as etapas do procedimento especial estatuído
naquele diploma legal.Assim, de rigor o reconhecimento da carência de interesse processual.Posto isto, reconhecida a carência
de interesse de agir, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, inciso III, para o fim de julgar extinto o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.P.R.I. - ADV: MARIA JOSE DA
FONSECA (OAB 57566/SP)
Processo 1006431-29.2014.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - ELEANDRO SIGNORETTI - Vistos.
Fls. 42: O feito já se encontra-se sentenciado na fase de conhecimento.No mais, encaminhem-se os autos ao arquivo.Int. - ADV:
RAFAEL TEOBALDO DA SILVA (OAB 249675/SP)
Processo 1006466-52.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lindonesia Ferreira dos
Reis Paulino - V.F.R. e outro - P/PUBLICAR: CERTIFICO E DOU FÉ QUE COMPULSANDO OS AUTOS VERIFIQUEI QUE O
REQUERIDO VALTER HENRIQUE DA SILVA VEÍCULOS - ME, REPRESENTADO POR VALTER HENRIQUE DA SILVA NÃO
FORA CITADO ATÉ A PRESENTE DATA, CONFORME AR JUNTADO NEGATIVO DE FLS.75. MANIFESTE-SE O AUTOR, NO
PRAZO DE 15 DIAS, EM TERMO DE PROSSEGUIMENTO. - ADV: RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 369216/SP),
ISAAC CRUZ SANTOS (OAB 159997/SP), KARLA CAROLINA VIANA (OAB 16506MS)
Processo 1006489-61.2016.8.26.0362 - Monitória - Cheque - Marido de Aluguel Comércio de Materiais de Construção Mogi
Guaçu Ltda Me - Vistos.Diante da certidão de fls. 32, converto a presente Ação Monitória em título executivo judicial (artigo 701,
§2º).Apresente o exequente o cálculo atualizado do débito, fazendo-o como incidente processual de Cumprimento de Sentença
(cod. 156).Após, arquivem-se estes autos prosseguindo-se no incidente processual.Int. - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS
(OAB 152749/SP)
Processo 1006563-18.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Eduardo Augusto dos Santos - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Nos termos do despacho inicial, indiquem às partes em 15 dias as provas que pretendem produzir,
salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição. Nada Mais. - ADV: CAMILLE
GOEBEL ARAKI (OAB 275371/SP), JANAINA CASTRO FELIX NUNES (OAB 148263/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP)
Processo 1006630-17.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Reinaldo Martinelli Unimed Regional da Baixa Mogiana - - Mahle Metal Leve S/A - Vistos.REINALDO MARTINELLI move Ação de Obrigação de
Fazer cumulada com indenização contra UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA E MAHLE METAL LEVE S/A, sustentando
que era participante de seguro coletivo em razão de ser empregado da segunda ré. Ocorre que, após certo tempo de sua
aposentadoria seu plano foi cancelado, sendo-lhe oferecido outro mais oneroso. Requer a manutenção do plano anterior, bem
como indenização por danos materiais e morais.As rés apresentaram contestação.Esse o relatório. Fundamento e decido.A
matéria é exclusivamente de direito, o que possibilita o julgamento antecipado da lide.A preliminar levantada pela Mahle atine
ao mérito.A legitimidade ativa do autor em relação à Unimed decorre do fato de ser ela a fornecedora do plano de saúde
pretendido.No mérito, a ação é improcedente.É que restou comprovado nos autos que as rés observaram o quanto disposto na
legislação em relação ao contrato de convênio saúde do autor.Com efeito, às fls.105 restou demonstrado que o autor mantevese vinculado ao plano da Unimed, fato esse que já demonstra que houve manutenção das condições anteriores.Nesse contexto,
nos termos do art.31 da Lei 9656/98, caberia ao autor o pagamento integral do valor do seguro (inclusive o valor que era pago
pela empregadora).E foi o que aconteceu no presente caso, pois, como se verifica do cotejo entre a contestação (fls.111) e o
documento de fls.160, os valores cobrados do autor são, de fato, os dos titulares de planos coletivos, sendo de se salientar
que a tabela de fls.160 demonstra que o valor cobrado do autor é menor que o valor cobrado para planos individuais.Assim, as
rés observaram as normas sobre a contratação/manutenção do contrato de seguro, fato isso que implica no não acolhimento
de todos os pedidos.Pelo exposto, julgo improcedente o pedido e condeno o autor no recolhimento das custas e despesas
processuais, bem ainda no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa,
observado o benefício da gratuidade.Transitada esta em julgado, aguarde-se por trinta dias provocação do credor. Havendo a
instauração de incidente processual para cumprimento de sentença, deverão os presentes autos aguardar o deslinde da fase
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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