TJSP 05/04/2017 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2322
2012
ou seja menos de um ano antes do ajuizamento da ação.No mais, o pedido procede.Com efeito, o laudo pericial demonstrou
expressamente que o autor é portador de “incapacidade total e permanente” (fls.137) e que essa incapacidade é decorrente de
“doença” (fls137, resposta ao quesito “3”).Assim, não assiste razão ao réu quando afirma que não há cobertura securitária em
razão da incapacidade do autor ser decorrente de acidente, pois o laudo demonstrou que a origem da incapacidade é “doença”.
Desse modo, a hipótese dos autos encontra respaldo no contrato, sendo de rigor o acolhimento do pedido.Pelo exposto, julgo
procedente o pedido e condeno o réu no pagamento de R$ 53.554,80, atualizado monetariamente desde a data do requerimento
pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com juros moratórios de um por cento ao mês a partir da
citação.Ante a sucumbência, condeno o réu a pagar ao autor as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que
fixo em 10% sobre o valor da causa.Transitada esta em julgado, aguarde-se por trinta dias provocação do credor. Havendo a
instauração de incidente processual para cumprimento de sentença, deverão os presentes autos aguardar o deslinde da fase
de cumprimento de sentença na fila correspondente (Processo de Conhecimento em fase de Execução. Do contrário, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), VICTOR
JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 1007054-59.2015.8.26.0362 - Procedimento Sumário - Seguro - Suelson Carvalho de Oliveira Lopes - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT - Vistos.Esclareça o autor em 15 dias qual a data correta da ocorrência, eis que na inicial (fls.
04) constou 07/07/2014 e no boletim de ocorrência fls. 17/19 constou 07/06/2014.Com os esclarecimentos, dê-se vista a parte
contrária.Após, voltem os autos conclusos.Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), BRUNO DE ASSIS
SARTORI (OAB 349831/SP)
Processo 1007056-29.2015.8.26.0362 - Procedimento Sumário - Seguro - Rosangela Cirino Barboza Pereira - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT - Vistos.Tratam-se os presentes autos de Ação de Cobrança Securitária.Citado a requerida
contestou a ação (fls. 43/82), alegando em sede de preliminar a incorreção na grafia no nome da autora.A autora manifestou-se
sobre a contestação (fls. 149/155).Observando os documentos apresentados 33 e 45, determino a retificação do polo ativo, a
fim de consta a correta grafia do nome da autora, ROSANGELA CIRINO BARBOZA PEREIRA, nos registros do feito. Anote-se.
Observa-se que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, para viabilizar o julgamento de
mérito.Não há nulidades a serem sanadas ou defeitos a suprir, observada a determinação supra.A petição inicial preenche os
requisitos legais para sua admissibilidade. Se verdadeiros ou não os fatos afirmados, a questão será respondida no julgamento
de mérito.Destarte, dou o feito por SANEADO o feito, das provas tempestivamente requeridas, determino, por ora, a realização
de perícia médica.Oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de data, local e horário para realização de perícia médica,
incluindo senha de acesso para o respectiva instituto.A autora já apresentou seus quesitos a fls. 11/12 e a ré, a fls. 81/82 e 162.
Com o laudo, intime-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após as vindas dos pareceres dos
assistentes (ou decurso do prazo para apresentação), será analisada a pertinência da realização da audiência de instrução e
julgamento. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/
SP)
Processo 1007066-39.2016.8.26.0362 - Monitória - Duplicata - Magnus Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda.
Me - Me - Recolha o autor, em 15 dias, o valor acerca das custas/diligências da citação solicitada às fls. 57/58. - ADV: LUCIANO
HUTTEN CORREA (OAB 54731/RS), ARMINDO JOSÉ CORSO (OAB 65096/RS)
Processo 1007067-24.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco Bradesco S/A Exequente: Manifeste-se sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça de fls. 57, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ANTONIO
ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1007105-70.2015.8.26.0362 - Procedimento Sumário - Seguro - Leila Mara Rumão Dias - Vistos.Partes acima
qualificadas.Recebo a petição de fls. 43/45 como desistência da ação, a qual HOMOLOGO por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.P.R.I.C. - ADV: BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP)
Processo 1007148-41.2014.8.26.0362 - Exibição - Provas - MARCELO ANGELO FLORIANO - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Cumpra-se o V. Acórdão. Fls. 82/83: manifeste-se o autor.No silêncio, os autos serão arquivados.Intime-se. - ADV: BARBARA
CRISTINA LOPES PALOMO SOCALSCHI (OAB 286923/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP),
MAIRA APARECIDA FERRARI (OAB 298555/SP)
Processo 1007156-18.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - Sebastião
Carlos de Oliveira Mogi Guaçu Me e outros - VISTOS.BANCO DO BRASIL S.A moveu AÇÃO DE COBRANÇA contra SEBASTIÃO
CARLOS DE OLIVEIRA MOGI GUAÇU ME, JOSÉ VAZ FERREIRA FILHO, MARIANA DE LIMAR FERRERIA alegando que os
réus lhe devem a quantia de R$ 156.959,12 referente a contrato de abertura de crédito-BB giro empresa flex nº 463.301.636.
Os réus foram citados e apresentaram contestação na qual sustentaram que o contrato deve ser revisto em virtude da utilização
de encargos abusivos por parte do autor.Houve réplica.É O RELATÓRIO.PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.As próprias
alegações das partes e o contrato juntado aos autos já são suficientes para julgamento do feito.A ação é procedente.Com
efeito, o contrato (fls.07/19) e a planilha (fls.100/114) são suficientes para comprovar a existência do crédito do autor.Os réus,
por outro lado, não afirmaram que pagaram o débito, fato esse que torna o inadimplemento fato incontroverso.A tese da revisão
contratual não pode ser acolhida.É que, no presente caso, é lícita a incidência de juros capitalizados mensalmente no contrato
objeto dos presentes autos, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou em relação à possibilidade
de capitalização mensal de juros nos contratos posteriores a 30/03/2000, pois com “a edição da MP 1.963-17/2000. de 31
de março de 2000 (atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos
firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual” (STJ, AgRg, Resp n.799.017/RS).
No mesmo sentido:”Embargos à execução por título extrajudicial. Cerceamento de direito inocorrente. Julgamento antecipado.
(...)Contratos bancários. Juros. Capitalização permitida. Contrato firmado após a edição da Medida Provisória 1963-17, como
cláusula autorizando a cobrança de juros capitalizados. Recurso improvido.” (Apel. 7.084.532-4).Saliento que não há limitação
de juros a 6 ou 12% ao ano. É que, quanto ao limite constitucional previsto no artigo 192, da Constituição Federal, este ainda
carece de regulamentação, no entender do Supremo Tribunal Federal, consagrado na Súmula 596 e na Súmula Vinculante
número 07. Por fim, como se verifica da cláusula NONA do contrato (fls.13), não houve indevida cumulação de comissão de
permanência com outros encargos, o que demonstra a legalidade do contrato.Assim, procede a ação.Em conseqüência, julgo
procedente o pedido inicial e condeno os réus a pagarem ao autor a importância de R$ R$ 156.959,12, atualizada monetariamente
desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% desde a citação, sem prejuízo de arcar com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.Transitada esta em julgado, aguarde-se
por trinta dias provocação do credor. Havendo a instauração de incidente processual para cumprimento de sentença, deverão os
presentes autos aguardar o deslinde da fase de cumprimento de sentença na fila correspondente (Processo de Conhecimento
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