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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017 - Página 2015

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TJSP 05/04/2017 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2322

2015

extrajudicial, cabendo ao autor mediante ação de execução, pleitear o seu crédito, valendo-se inclusive, se necessário das
medidas acautelatórias para garantia da execução. Assim, de rigor o reconhecimento da carência de interesse processual.Posto
isto, reconhecida a carência de interesse processual, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, inciso III, para
o fim de julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo
Civil.Custas pelo autor.P.R.I. - ADV: ALEXANDRE MANOEL REGAZINI (OAB 151430/SP)
Processo 1009019-09.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ceramica Maniezzo Ltda. EPP - Ciência
ao(à)(s) requerente/exequente(s) da pesquisa realizada junto ao sistema BACENJUD, acostada às fls. 42/43, não tendo sido
localizados valores para fins de bloqueio em relação ao(à)(s) requerido/executado(a)(s). Ciência ainda da pesquisa RENAJUD
acostada às fls. 44. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO QUINZE
DIAS. - ADV: FABIO GALVÃO DOS SANTOS (OAB 313289/SP)
Processo 1009027-15.2016.8.26.0362 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Sandra de Fatima da Costa - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que o(a) autor(a) se manifestasse acerca da r. decisão
de fls.64/65. Assim, tendo em vista que o autor não promove o andamento do feito há mais de trinta dias (artigo 485, III do CPC),
expeço Carta/Mandado de intimação, conforme segue para que dê, andamento ao feito, no prazo de cinco dias. Nada Mais ADV: GILSON LOIOLA DIAS (OAB 355978/SP)
Processo 1009089-89.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Kelly Cristina da Silva - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT - Vistos.Tratam-se os presentes autos de Ação de Cobrança Securitária.Citado a requerida contestou a
ação (fls. 39/57), alegando em sede de preliminar que a autora, em sua inicial, pretende o recebimento da indenização no valor
máximo independentemente do grau de invalidez, extravasando, assim, os limites estabelecidos na Lei nº 6.194/74 e Súmulas
474 e 544 ambas do STJ que determinam um teto indenizatório e de forma proporcional ao grau de invalidez permanente, sendo
de rigor a improcedência da ação.A autora manifestou-se sobre a contestação (fls. 86/88).Fica desde já afastada a preliminar
alegada em sede de contestação, uma vez que a existência ou não da invalidez, bem como o grau serão constatados através
de perícia médica. Assim, determino a realização de perícia médica. Oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de data, local
e horário para realização de perícia médica.A autora já apresentou seu quesitos a fls. 11 e a ré, a fls. 56. Com o laudo, intimese as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após as vindas dos pareceres dos assistentes (ou decurso
do prazo para apresentação), será analisada a pertinência da realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.
- ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP), INALDO BEZERRA SILVA
JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1009181-33.2016.8.26.0362 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Juliana Brambilla Souza - Vistos.Partes acima qualificadas.Tratam-se os presentes autos de Mandado de
Segurança com pedido Liminar, em que a impetrante alega que não obteve direito ao recebimento de CNH defintiva em virtude
de autuação referente ao art.233 do CTB. Sustenta que referida infração é meramente administrativa, e, portanto, não pode
afastar seu direito de obter carteira nacional de habilitação definitiva. Sustenta também que houve cerceamento de defesa na
esfera administrativa.A Liminar foi indeferida.A autoridade coatora prestou informações (fls. 34/40).É o relatório.Fundamento
e decido.A Ação deve ser julgada procedente.Destaco, em primeiro lugar, que o documento de fls.39 demonstra que a autora
efetuou o pagamento da multa, o que enseja a conclusão de que foi notificada da infração, e portanto poderia ter apresentado
defesa (recurso) no âmbito administrativo, fato esse que afasta a alegação de cerceamento de defesa.Por outro lado, assiste
razão à autora quando sustenta que seu direito à obtenção de carteira definitiva não pode ser negado por infração ao art.233
do CTB.É que a jurisprudência já se consolidou no sentido de que o direito à obtenção de CNH definitiva só pode ser impedido
por infrações que se refiram à segurança no trânsito, o que não é o caso dos autos.Nesse sentido:”RECURSO EX OFFICIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CNH DEFINITIVA. APONTAMENTO NO PRONTUÁRIO DE INFRAÇÃO
MERAMENTE ADMINISTRATIVA. A infração de trânsito meramente administrativa não pode ser motivo para a negativa de
concessão de CNH definitiva ao habilitado. O impedimento somente é lícito quando a infração de trânsito estiver relacionada
com a conduta do motorista no trânsito. No caso concreto, o apontamento refere-se a deixar de efetuar o registro de veículo
no prazo legal art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro, de modo que não tem qualquer relação com o modo pelo qual o
habilitado conduz veículos. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença concessiva
da ordem mantida” (Recurso desprovido 5ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário nº 1000471-85.2016.8.26.0083).
Assim, impõe-se a concessão da ordem.Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar que a autuação por infração
ao art.233 do CTB não constitui fato impeditivo para concessão de CNH definitiva e dermino que o réu proceda à renovação da
CNH da autora (concessão de CNH definitiva) em não havendo outro fator impeditivo.Deixo de condenar a autora em honorários
advocatícios, ante ao disposto no artigo 25 da Lei 12.016/2009.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: LUIZ ADEMIR DE CAMPOS JUNIOR (OAB 246874/SP)
Processo 1009196-36.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Faustino Sinhoreti - Vistos.
Diante da notícia do pagamento integral do débito (cf. fls. 43), JULGO por sentença EXTINTA a presente Ação de Execução
de Título Extrajudicial requerida por Faustino Sinhoreti em face de Sergio Murilo Garcia , com fundamento no artigo 924, II do
Código de Processo Civil.Levante-se eventual penhora efetivada, se inscrita.Transitada esta em julgado e, satisfeitas eventuais
custas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: NAIR APARECIDA CORREIA (OAB 116861/
SP)
Processo 1009251-84.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria de Lourdes Monteiro
Padovani - Vistos.Fls. 59/63: Ante a juntada aos autos da matrícula do imóvel, DEFIRO a penhora do imóvel indicado pelo
exequente.Lavre-se termo de penhora e depósito, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, intimando-se os executados, da constrição,
por meio de seus patronos, através do DJE, ou, pessoalmente, por Carta, acaso não tenha advogado que o represente nos
autos, bem como de que por este ato fica o executado(a) Jose Antonio Félix e Rosemary Marçal Felix nomeado(a) depositário(a)
do referido bem, com as cautelas de praxe. Devendo o exequente informar nos autos os dados do cônjuge do(a) executado(a),
caso seja este casado. Providenciando a serventia a expedição de Carta de Intimação deste quanto a constrição do bem imóvel.
Providencie o exequente o necessário, para avaliação do bem penhorado. Após, expeça-se mandado de avaliação.Tendo em
vista encontrar-se o referido imóvel hipotecado, intime-se o credor hipotecário da constrição. Sem prejuízo, após a lavratura
do termo, providencie a serventia o cadastro da penhora junto ao sistema ARISP.Com a juntada aos autos do mandado de
avaliação, intime-se o(a)(s) exequente(s) para que se manifeste(m). Int. - ADV: DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/
SP)
Processo 1009267-72.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Obrigações - PATRICK CARLOS DA SILVA - DEISE
CARRARA ZIBORDI DA SILVA - Vistos.Ante o contido no e-mail de fls. 103, destituo o senhor perito do encargo e nomeio em
substituição o sr. Marcelo Fernandes Pereira, perito devidamente cadastrado neste Tribunal, para que proceda a avaliação do
imóvel penhorado nestes autos.Cumpra a serventia o quanto determinado às fls. 92 e , após, intime-se o perito ora nomeado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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