TJSP 05/04/2017 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2322
2018
manifestação sobre a contestação, digam as partes, também no prazo de 15 (quinze) dias, se concordam com o julgamento
antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de
preclusãoSaliento que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na contestação.
Ressalto, outrossim, que as provas poderão ser dispensadas e o feito julgado antecipadamente, se assim for do convencimento
deste Juízo e os autos estiverem preparados para a prolação da sentença.Intimem-se. - ADV: JOSÉ AUGUSTO SANT’ANNA
(OAB 258997/SP), MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP)
Processo 1011029-89.2015.8.26.0362 - Monitória - Espécies de Contratos - Fundação Educacional Guaçuana - Feg Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que o(a) autor(a) se manifestasse acerca da r. decisão de fls.26. Assim, tendo em
vista que o autor não promove o andamento do feito há mais de trinta dias (artigo 485, III do CPC), expeço Carta/Mandado de
intimação, conforme segue para que dê, andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Nada Mais - ADV:
CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1011052-35.2015.8.26.0362 - Monitória - Espécies de Contratos - Fundação Educacional Guaçuana - Feg - Vistos.
Tendo em vista a devolução dos AR’s a fls. 40/41 negativos, faz-se necessária a intimação pessoal dos requeridos, por Oficial
de Justiça, para o integral cumprimento do disposto no § 4º, do artigo 332, do Código de Processo Civil, então, providencie a
autora, no prazo de 15 (quinze) dias), o recolhimento da diligência do oficial, no valor de R$ 75,21 (setenta e cinco reais e vinte
e um centavos).Após, expeça-se a serventia o respectivo mandado.Intime-se. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI
(OAB 128041/SP)
Processo 1011069-71.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A CERTIFICO e dou fé que em cumprimento a decisão de fls. 47, procedi a pesquisa de valores em contas bancárias do(a)(s)
executado(a)(s), através do sistema Bacen Jud. 2.0., tendo obtido êxito em efetuar o bloqueio de valores, conforme recibo de fls.
49/50. Certifico ainda que procedi a transferência de tais valores a conta judicial vinculada a estes autos, conforme recibo de fls.
___. Nada Mais. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1011133-81.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Fundação Educacional Guaçuana Feg - Vistos.Primeiramente, verifico a necessidade de intimação das partes acerca da possibilidade de decretação da prescrição,
no que tange à parcela vencida em 15/08/2010 e 15/09/2010, tendo em vista o advento do Novo Código de Processo Civil,
notadamente o teor de seu artigo 10, o qual determina que o Juiz, antes de decidir sobre alguma matéria, dê a oportunidade
de manifestação aos envolvidos no processo.Nesse sentido: “Poderes do juiz e proibição de decisão supresa. Questões de
ordem pública. A norma está em consonância com as garantias constitucionais do devido processo legal (CF 5º caput e LIV) e
do contraditório (CF 5º LV) e não permite que o juiz ou tribunal decida qualquer questão dentro do processo, ainda que seja de
ordem pública, sem que tenha sido dada às partes, previamente, oportunidade para manifestarem-se a respeito dela.”Assim,
intimem-se as partes para que no prazo sucessivo de 15 dias, manifestem-se acerca da prescrição no presente processo.Após,
voltem conclusos.Int. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1011181-40.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Fundação Educacional Guaçuana Feg - Ciência ao(s) requerente(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s):- Fls. 42/43: Sistema INFOJUD referente à busca de endereço
do(a) requerido/executado(a). Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 15 dias, sobre a(s) pesquisa(s) realizada(s). - ADV:
CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1011207-04.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Daniela Aquila Gomes da Silva - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Nos termos do despacho inicial, intimo o(a)(s) autor(a)(es) para que se manifeste(m), no prazo de
quinze dias, acerca da contestação apresentada às fls.37/79. No mesmo prazo indiquem às partes as provas que pretendem
produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição. Nada Mais. - ADV:
BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1011210-90.2015.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento - Espécies de Contratos - Pedrina Alves Paulino
- Vistos.Ante o manifestação de fls. 24, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil.Não há custas a serem recolhidas.Transitada esta em julgado, proceda-se à baixa e
arquivamento do feito.P.R.I.C. - ADV: SANDRA DE FÁTIMA FARIA PAIVA (OAB 178931/SP)
Processo 1011218-67.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Luiz Carlos Vilas Boas - Vistos.DEFIRO
o pedido de fls. 57, para tanto, recolha o autor as despesas de impressão de documentos no valor de R$ 24,40 (vinte e quatro
reais e quarenta centavos - Guia Fundo de Despesas do TJ-SP código 434-1). Após, providencie a serventia o necessário para
a consulta de endereços dos corréus, ROBERTO SCARANELO JÚNIOR - CPF 303.535.628-90 e SÉRGIO LUIZ SILVÉRIO DOS
REIS - CPF 079.655.738-14, pelo sistema BACEN JUD. Com a resposta, dê-se vista ao autor para manifestação em termos de
prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP)
Processo 1011231-66.2015.8.26.0362 - Monitória - Espécies de Contratos - Fundação Educacional Guaçuana - Feg Ciência ao(s) requerente(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s):- Fls. 36/37: Sistema INFOJUD referente à busca de endereço do(a)
requerido/executado(a). Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 15 dias, sobre a(s) pesquisa(s) realizada(s). - ADV:
CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1011292-24.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Sustação de Protesto - Santa Felicidade Transporte e
Logistica Ltda - Vistos.SANTA FELICIDADE TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de
débito cumulada com indenização contra F S LOGISTICA E COMERCIO EIRELLI - ME alegando, em síntese, que contratou a ré
para realizar transporte de carga para outra empresa que adquiriu seus produtos (da autora). Todavia, houve o extravio da carga
por culpa da ré. Além disso, a ré protestou indevidamente título do serviço que prestou indevidamente. Pleiteia o ressarcimento
dos prejuízos (danos materiais e morais).A ré não apresentou contestação. É O RELATÓRIODECIDO.A ré não apresentou
contestação, fato esse que implica na decretação de seu revelia e na aplicação de seu efeito consistente na presunção de
veracidade dos fatos narrados pela autora na inicial (contratação da ré para realizar transporte de carga para outra empresa;
cancelamento do negócio com a terceira empresa em virtude de culpa da ré).A presunção decorrente da revelia é corroborada
pelo documento de fls.58 (nota-fiscal) e pelos documentos de fls.31/52 (cancelamento do contrato com outra empresa em razão
de problemas na entrega da mercadoria).Assim, configurada está a responsabilidade da ré, pois a presunção de veracidade
decorrente da revelia corroborada pelos documentos juntados pela autora comprovam o quanto sustentado na inicial.Passo
a analisar os pedidos indenizatórios.O pedido de indenização por danos materiais procede em parte.Com efeito, restou
comprovado que a carga foi devolvida (fls.31/52) o que ensejou prejuízo para a autora no importe de R$ 10.545,95 (fls.71/72),
valor esse que lhe deve ser ressarcido.Já o valor de R$ 139.454,05 não pode ser acolhido, pois não é possível afirmar, com a
necessária certeza, o número de contratos rescindidos em razão do evento. Assim, a autora tem direito ao recebimento de R$
10.545,95 a título de danos materiais.Uma vez que a responsabilidade pelo evento foi da ré, é de se concluir que a cobrança
E O PROTESTO DO TÍTULO FORAM INDEVIDOS, fato esse que implica na procedência do pedido de indenização por danos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º