TJSP 06/04/2017 - Pág. 1012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2323
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2017. - ADV: JULIO CESAR FIORINO VICENTE (OAB 132714/SP), MAURÍCIO JOSÉ JANUÁRIO (OAB 158027/SP), MILTON
JORGE CASSEB (OAB 27965/SP)
Processo 1009543-21.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Carrex Equipamentos Elétricos
Ltda - Me - Eleve Securitizadora Sa e outros - Vistos.No prazo de 15 dias, manifeste-se o autor em prosseguimento, indicando o
endereço correto para citação dos requeridos Greisse e Roberto.Cumprida a determinação supra, citem-se e intime-se a parte ré
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, considerando-se que a requerida Eleve já apresentou contestação nos
autos. Int.Jaú, 29 de março de 2017. - ADV: SERGIO POLTRONIERI JUNIOR (OAB 309253/SP), SERGIO FERNANDO GOES
BELOTTO (OAB 96098/SP), OTAVIO AUGUSTO DE FRANÇA PIRES (OAB 302089/SP)
Processo 1009546-73.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Educacional
Dr. Raul Bauab - Jahu - Vistos.Defiro a tentativa de localização da executada pelo sistema Bacenjud.Providencie a serventia
o necessário. Aguarde-se resposta por cinco dias. Int.. - ADV: EVELYN FERNANDA AGOSTINHO (OAB 298019/SP), DANIEL
FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP)
Processo 1009562-61.2015.8.26.0302 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - A.C.C.S. - F.R.C. - Vistas
dos autos ao autor para:( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos às fls. 51/54 (art. 437, § 1º do
CPC). - ADV: JULIO CESAR CESCATO (OAB 350794/SP), ADÃO MARCOS DE ABREU (OAB 168174/SP), CAMILA ARANTES
RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 229755/SP), DANIELE THOMAZI MAIA (OAB 343269/SP)
Processo 1009563-46.2015.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Obrigações - Gabriel
e Kgb Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Logo, a procedência do pedido é de rigor.Ante o exposto, nos termos do artigo 487,
I do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a rescisão do contrato de locação do imóvel sito a Rua Maria Cibele
Sanzovo, 157 em Jau - SP , sem a providência material do despejo pela noticiada desocupação do imóvel e condenar o requerido
, ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e dos que se vencerem até a data da efetiva desocupação, com correção
monetária e juros, nos lindes contratuais, contados desde que cada parcela deveria ter sido resgatada. Por força do princípio
da sucumbência, responderá ainda o réu pelas custas e despesas processuais e por honorários advocatícios fixados em 20%
do total do débito, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Transitada em julgado , providencie o autor o necessário incidente de
cumprimento de sentença . P.R.I.Jaú, 04 de abril de 2017. - ADV: EMANUELE GIACHINI (OAB 233161/SP)
Processo 1009572-08.2015.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Obrigações - Gabriel
e Kgb Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.No prazo de 10 dias, esclareça o autor se desiste da ação em face dos
requeridos Claudinei e Sandra (fiadores), os quais, não participaram do acordo de fls. 63/65. Int.Jaú, 29 de março de 2017. ADV: GUILHERME DE OLIVEIRA LEME (OAB 376654/SP)
Processo 1009582-52.2015.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.R. - G.D.R. - - V.G.D.R. - - M.D.R.
- Vistos.Expeça-se certidão de honorários parciais ( 30%) à patrona dos requeridos nomeada ás fls. 40 pelo convênio OA/DPE.
Cumprida a determinação supra, abra-se nova vista dos autos à Defensoria do Estado para nomeação de novo patrono aos
requeridos. Regularizada a representação processual dos requeridos, tornem conclusos para sentença.Int.Jaú, 28 de março
de 2017. (ATO ORDINATÓRIO: Certidão expedida à disposição.). - ADV: PATRICIA COLA GARCIA (OAB 129356/SP), BRUNO
DADALTO BELLINI (OAB 270321/SP)
Processo 1009789-51.2015.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Eva Maria da Silva
Boletti - Vistos.Descumprido o acordo, a execução retoma seu curso, na forma do parágrafo único do art. 922 do CPC.Em
prosseguimento, defiro a tentativa de bloqueio “on-line”, sobre eventuais ativos financeiros em nome do executado, segundo
os cálculos de fls. 68/69. Providencie a serventia o necessário.Int. - ADV: JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP),
VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE (OAB 171344/SP)
Processo 1009791-21.2015.8.26.0302 - Procedimento Comum - Responsabilidade da Administração - Reinaldo Aparecido
Cassaro - Me - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 1433/1436: Ciência às partes do efeito suspensivo
concedido pelo Egrégio Tribunal de Justiça ao recurso interposto.Nos termos do artigo 1010 do CPC, intime-se a parte apelada
para apresentar contrarrazões no prazo de 15 ( quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante
para apresentar contrarrazões. Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para
a douta apreciação.Int.Jaú, 24 de março de 2017. - ADV: NATÁLIA BIEM MASSUCATTO (OAB 200486/SP), VANIA MARIA
BARBIERI BENATTI (OAB 104401/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1009930-31.2014.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Otávio Gianini Fachin - Patricia Gianini Fachin - PAULO GIANINI FACHIN - - PAULO FACHIN - - MARCIO GIANINI FACHIN - - Claudia Aparecida Valverde Fachin - DORALICE
GIANINI FACHIN - Andre Batista de Sena - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Acolho a prestação de contas
de fls. 371. Dê-se ciência ao herdeiro Márcio.No mais, suspendo a presente ação pelo prazo de 30 dias, para que as partes
, visando uma solução definitiva os autos possam realizar reunião extrajudicial.Decorrido o prazo supra, manifestem-se as
partes e conclusos.Int.Jaú, 27 de março de 2017. - ADV: FABIO CHEBEL CHIADI (OAB 200084/SP), MARCO ANTONIO C DE
CARVALHO (OAB 127584/SP), WALTER JOSE RINALDI FILHO (OAB 97326/SP), VANIA MARIA BARBIERI BENATTI (OAB
104401/SP)
Processo 1010038-02.2015.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Neuza Josefa do Nascimento Calegari - Vistos.Considerando-se que o processo de conhecimento já se encontra sentenciado,
providencie o autor novo peticionamento do acordo de fls. 49/63 como incidente de cumprimento de sentença , para homologação.
Oportunamente, arquivem-se estes autos. Intime-se.Jaú, 03 de abril de 2017 - ADV: JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB
40417/SP), VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE (OAB 171344/SP)
Processo 1010152-04.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - João Geraldo Vono - Vistos.
Diante dos rendimentos declarados às fls. 58, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade processual, conforme o disposto no
artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. O pedido versa sobre a cobrança de taxas de limpeza pública e conservação
de vias e logradouros bem como de taxa de bombeiros de exercícios anteriores. No que tange a taxa de limpeza pública, temse que que esta se mostra exigível. A lei municipal vigente instituidora da aludida taxa, por força da alteração legal delimitou o
fato gerador da taxa de limpeza . Desta feita, a referida taxa enquadra-se perfeitamente na razão da Súmula Vinculante n° 19,
segundo a qual “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação
de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição”Importante ainda destacar a decisão
monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, do STF, na Reclamação nº 23065, julgada em 01.03.2016, na qual mais
uma vez ficou constatada a legalidade da cobrança da referida taxa no Município de Jau. Assim, quanto ao tributo em pauta,
indefiro a tutela pleiteada. Quanto a taxa de conservação de vias e logradouros não vislumbro cumprimento dos requisitos
constitucionais de divisibilidade e especificidade inerentes ao tributo, o que caracteriza prova da verossimilhança do alegado.
Outrossim, seu reiterado lançamento pelo requerido, bem como a dificuldade de posterior repetição do indébito, justificam a
concessão da tutela. Nestes termos, pelos fundamentos retro expostos, CONCEDO PARCIALMENTE a TUTELA DE URGÊNCIA
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