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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017 - Página 1216

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TJSP 06/04/2017 - Pág. 1216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2323

1216

entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em
promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela
coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de
infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE
MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita
de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais
da Constituição da República (arts. 5o, ‘caput’, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário
de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de
sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF” Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.
271.286/RS, 2a Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Celso de Mello, j. 12.09.2000.”ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO
PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 1. A solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa
vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos
direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes. 3.
Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário
estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver
comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 4. In casu, não há impedimento jurídico para
que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra a União, tendo em vista a consolidada
jurisprudência do STJ: “o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estadosmembros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de
demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros” (REsp 771.537/RJ,
Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 5. Está devidamente comprovada a necessidade emergencial do uso
do medicamento sob enfoque. A utilização desse remédio pela autora terá duração até o final da sua gestação, por se tratar de
substância mais segura para o bebê. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas e
a fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de
medicamentos ou tratamento de saúde. 7. Recurso Especial não provido” Recurso Especial n. 1488639/SE, 2ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Herman Benjamin, j. 20.11.2014.”ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
SÚMULA 83/STF. 1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do
Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto.
Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990. 2. A Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do
Estado em propiciar ao homem o direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes federativos têm o dever solidário de
fornecer gratuitamente medicamento ou congêneres às pessoas carentes. 3. Qualquer um dos entes federativos tem legitimidade
‘ad causam’ para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de
saúde. Agravo regimental improvido” Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 489.421/RS, 2ª Turma do E. Superior
Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Humberto Martins j. 06.05.2014.”ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Obrigação
solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 do TJSP. Preliminar rejeitada. MANDADO DE
SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Portadora de Diabetes tipo 1. Ausência de padronização que não
justifica a negativa de fornecimento do medicamento. Indisponibilidade do direito à saúde. Óbices orçamentários. Irrelevância.
Tutela jurisdicional que não interfere na discricionariedade da Administração Pública. Irrelevância da prescrição ser proveniente
de médico particular. Decisão mantida. Recurso improvido. (...) 2. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ‘ad causam’ da
Prefeitura Municipal de Jundiaí, de rigor seja refutada, pois a saúde é direito de todos e dever do Estado. O Sistema Único de
Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Com o advento da Lei
nº 8.080/90 atribuiu-se aos entes federados a responsabilidade pela assistência terapêutica integral (arts. 2º, § 1º, 6º, I, e 7º,
IV), sendo que, por força de disposição constitucional, a obrigação é solidária entre os três entes federados. Ademais,
considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado com recursos da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, além de outras fontes, o Município é parte legítima para arcar com a obrigação que lhe foi imposta.
Desta forma, irrelevante esteja a cargo do Município, ou do Estado, a distribuição de determinados medicamentos. (...) Não se
vislumbra, também, indevida ingerência do Poder Judiciário na Administração Pública. Na verdade, o Judiciário deve estar
presente diante das irregularidades praticadas por outro Poder, pela não observância dos princípios constitucionais, como aqui
verificado. Nada que possa ferir a separação dos Poderes. Aliás, função precípua do Poder Judiciário, a de fazer cumprir os
ditames da Constituição. Nesse contexto, a cogitação de óbices orçamentários revela-se impertinente, pois se trata de política
pública implantada e em funcionamento, pressupondo-se que esteja contemplada nas leis orçamentárias. Sendo assim, o bem
da vida, que está sob perigo real e concreto, deve ter primazia sobre todos os demais interesses juridicamente tutelados,
devendo o ente federado fornecer o medicamento prescrito. (...)” - Agravo de Instrumento nº 2231983-14.2014.8.26.0000, 2ª
Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Cláudio Augusto
Pedrassi, j. 10.03.2015.”SAÚDE PÚBLICA Município Medicamentos Doente que não tem condições de adquirir os remédios de
que necessita Hipótese em que cabe ao governo municipal seu fornecimento Inteligência do art. 196 da CF. Ementa da Redação:
O Município em razão da municipalização da saúde pública tem o dever de assegurar a todos a promoção, recuperação e
proteção da saúde. Dessa forma, deve fornecer os medicamentos necessários ao doente e que não estejam disponíveis na rede
pública de saúde” Apelação n. 161.026.5/2-00, 8a Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
v. u., relator Desembargador José Santana, j. 29.01.2003, RT 815/240.”APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Pretensão mandamental voltada ao fornecimento do medicamento “VELCADE
BERTEZOMIDE 1,99 mg”, com o fito de realizar otratamentode “LEUCEMIA MIELOMA MÚLTIPLO”, da qual a impetrante é
portadora - Direito constitucional àsaúde(art. 196, da CF/88). Dever do Poder Público de fornecer medicamentos àqueles que
necessitam e se encontram em situação de vulnerabilidade econômica. Princípio da reserva do possível inoponível em relação
ao direito à vida e àsaúde.Necessidade e eficácia dotratamentomédico demonstradas. Sentença concessiva da ordem de
segurança mantida - Recursos, oficial e voluntário, improvidos, com observação” Apelação n. 1015116-79.2014.8.26.0053, 4ª
Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Paulo Barcellos Gatti,
j. 09.02.2015.”APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEUROMIELITE ÓPTICA. DOENÇA DE DEVIC. FORNECIMENTO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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