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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017 - Página 1215

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TJSP 06/04/2017 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2323

1215

REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL
PRESUMIDA. SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE LOCAL. PODER JUDICIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS
PARA A MELHORIA DO SISTEMA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO
POSSÍVEL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A repercussão geral é
presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar
decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF ). 2. A controvérsia objeto
destes autos possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a adoção de providências administrativas
visando a melhoria da qualidade da prestação do serviço de saúde por hospital da rede pública foi submetida à apreciação do
Pleno do Supremo Tribunal Federal na SL 47-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30.4.10. 3. Naquele julgamento,
esta Corte, ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, decidiu que, em se tratando de direito
à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na
ordem jurídica, mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas previamente estabelecidas. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento” Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n. 642536/AP, 1ª Turma do Col.
Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Luiz Fux, j. 05.02.2013.”AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO
SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. SITUAÇÃO DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCRETIZAÇÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I O acórdão
recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade
para ingressar em juízo com ação civil pública em defesa de interesses individuais indisponíveis, como é o caso do direito à
saúde. II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover
os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como, na hipótese em análise, a realização de tratamento médico
por paciente destituído de recursos materiais para arcar com o próprio tratamento. Portanto, o usuário dos serviços de saúde,
no caso, possui direito de exigir de um, de alguns ou de todos os entes estatais o cumprimento da referida obrigação. III Em
relação aos limites orçamentários aos quais está vinculada a ora recorrente, saliente-se que o Poder Público, ressalvada a
ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais. IV - Este
Tribunal entende que reconhecer a legitimidade do Poder Judiciário para determinar a concretização de políticas públicas
constitucionalmente previstas, quando houver omissão da administração pública, não configura violação do princípio da
separação dos poderes, haja vista não se tratar de ingerência ilegítima de um poder na esfera de outro. V Agravo regimental a
que se nega provimento” Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n. 820910/CE, 2ª Turma do Col. Supremo Tribunal
Federal, v. u., relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 26.08.2014.”SAÚDE PÚBLICA Fornecimento, pelo Estado aos
necessitados, de medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde Admissibilidade, especialmente quando em jogo
doença contagiosa como a Aids Inteligência do art. 196 da CF. Ementa Oficial: O preceito do art. 196 da CF assegura aos
necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, especialmente
quando em jogo doença contagiosa como é a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida” Agravo Regimental em Agravo de
Instrumento n. 238.328-0-RS, 2a Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Marco Aurélio, j. 16.11.1999, RT
777/207. “SAÚDE PÚBLICA Fornecimento gratuito de medicamentos a pessoas carentes e a portadores do vírus HIV
Responsabilidade repassada também a Município contrariando acordo celebrado com o Estado-membro Admissibilidade Direito
público subjetivo que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas, qualquer que seja a esfera
institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não podendo o Poder Público mostrar-se indiferente
ao problema da saúde da população, sob pena de incidir em grave comportamento inconstitucional Interpretação dos arts. 2o e
196 da CF. Ementa da Redação: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa indisponível assegurada a todas as
pessoas pela norma do art. 196 da CF, não podendo o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no
plano da organização federativa brasileira, mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir em
grave comportamento inconstitucional, não havendo se falar em ofensa ao art. 2o da Lex Mater, no fato de a responsabilidade
pela distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, bem como de remédios para portadores do vírus HIV, ser
repassada também a Município, mesmo contrariando acordo celebrado com Estado-membro” Agravo Regimental no Recurso
Extraordinário n. 259.508-0-RS, 2a Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Maurício Correa, j. 08.08.2000,
RT 788/194.”Saúde. Medicamentos. Fornecimento. Hipossuficiência do paciente. Obrigação do Estado. Regimental não provido”
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 255.627/RS, 2a Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro
Nelson Jobim, j. 21.11.2000.”MANDADO DE SEGURANÇA ADEQUAÇÃO INCISO LXIX, DO ARTIGO 5o, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. Uma vez assentado no acórdão proferido o concurso da primeira condição da ação mandamental direito líquido e
certo descabe concluir pela transgressão ao inciso LXIX do artigo 5o da Constituição Federal. SAÚDE. AQUISIÇÃO E
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DOENÇA RARA. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando alcançar a
saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear,
alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios” Recurso Extraordinário n. 195.192/RS, 2a Turma do Col.
Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Marco Aurélio, j. 22.02.2000.”(...). SAÚDE PROMOÇÃO MEDICAMENTOS. O
preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos
indispensáveis ao restabelecimento da saúde, especialmente quando em jogo doença contagiosa como é a Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida” Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 238.328/Rs, 2a Turma do Col. Supremo Tribunal
Federal, v. u., relator Ministro Marco Aurélio, j. 16.11.1999.”PACIENTE COM HIV/AIDS PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS
FINANCEIROS DIREITO À VIDA E À SAÚDE FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS DEVER CONSTITUCIONAL
DO PODER PÚBLICO (CR, ARTS. 5o, ‘CAPUT’, E 196) PRECEDENTES (STF) RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O
DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. O direito
público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria
Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de
maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que
visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência
farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as
pessoas representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera
institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da
saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A
INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL
INCONSEQÜENTE. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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