TJSP 06/04/2017 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2323
1716
passiva, JULGO EXTINTO o feito, nos moldes do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenações. No mais, e não
havendo recurso voluntário, desnecessário o reexame pela superior instância conforme dispõem o art. 475, §2º do CPC, caso
o valor da causa seja menor que o valor de alçada, devendo, contudo, ser observado os casos em que há reexame necessário.
Caso contrário, deverá ser observado o que dispõem o artigo 34 da Lei de Execução Fiscal. Expeça-se, se o caso, alvará
de levantamento de guias para diligência do Oficial de Justiça não utilizadas, em favor da Fazenda. Transitada em julgado,
cumpra-se o disposto no artigo 33 da LEF, servindo cópia desta acompanhada da CDA como OFÍCIO. Transcorrido o prazo de
01(um) ano após o arquivamento, estes autos serão destruídos conforme previsão nos Provimentos CSM Nº 485/92 e 584/97 e
CG Nº 22/92 e 28/07, independentemente de nova intimação. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE ORTIZ JUNIOR (OAB 225209/SP),
BREITNER MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 212204/SP)
Processo 0503013-03.2005.8.26.0348 (348.01.2005.503013) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Vilson Dias Lopes - Posto isso, ausente uma das condições da ação, a legitimidade passiva, JULGO EXTINTO o feito, nos moldes
do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenações. No mais, e não havendo recurso voluntário, desnecessário o
reexame pela superior instância conforme dispõem o art. 475, §2º do CPC, caso o valor da causa seja menor que o valor de
alçada, devendo, contudo, ser observado os casos em que há reexame necessário. Caso contrário, deverá ser observado o que
dispõem o artigo 34 da Lei de Execução Fiscal. Expeça-se, se o caso, alvará de levantamento de guias para diligência do Oficial
de Justiça não utilizadas, em favor da Fazenda. Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 33 da LEF, servindo
cópia desta acompanhada da CDA como OFÍCIO. Transcorrido o prazo de 01(um) ano após o arquivamento, estes autos serão
destruídos conforme previsão nos Provimentos CSM Nº 485/92 e 584/97 e CG Nº 22/92 e 28/07, independentemente de nova
intimação. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE ORTIZ JUNIOR (OAB 225209/SP)
Processo 0503043-38.2005.8.26.0348 (348.01.2005.503043) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Luiz Antonio Gibele - Posto isso, ausente uma das condições da ação, a legitimidade passiva, JULGO EXTINTO o feito,
nos moldes do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenações. No mais, e não havendo recurso voluntário,
desnecessário o reexame pela superior instância conforme dispõem o art. 475, §2º do CPC, caso o valor da causa seja menor
que o valor de alçada, devendo, contudo, ser observado os casos em que há reexame necessário. Caso contrário, deverá ser
observado o que dispõem o artigo 34 da Lei de Execução Fiscal. Expeça-se, se o caso, alvará de levantamento de guias para
diligência do Oficial de Justiça não utilizadas, em favor da Fazenda. Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 33 da
LEF, servindo cópia desta acompanhada da CDA como OFÍCIO. Transcorrido o prazo de 01(um) ano após o arquivamento, estes
autos serão destruídos conforme previsão nos Provimentos CSM Nº 485/92 e 584/97 e CG Nº 22/92 e 28/07, independentemente
de nova intimação. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE ORTIZ JUNIOR (OAB 225209/SP)
Processo 0503150-82.2005.8.26.0348 (348.01.2005.503150) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Mrv Engenharia e Participações Sa - Posto isso, ausente uma das condições da ação, a legitimidade passiva, JULGO EXTINTO
o feito, nos moldes do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenações. No mais, e não havendo recurso voluntário,
desnecessário o reexame pela superior instância conforme dispõem o art. 475, §2º do CPC, caso o valor da causa seja menor
que o valor de alçada, devendo, contudo, ser observado os casos em que há reexame necessário. Caso contrário, deverá ser
observado o que dispõem o artigo 34 da Lei de Execução Fiscal. Expeça-se, se o caso, alvará de levantamento de guias para
diligência do Oficial de Justiça não utilizadas, em favor da Fazenda. Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 33 da
LEF, servindo cópia desta acompanhada da CDA como OFÍCIO. Transcorrido o prazo de 01(um) ano após o arquivamento, estes
autos serão destruídos conforme previsão nos Provimentos CSM Nº 485/92 e 584/97 e CG Nº 22/92 e 28/07, independentemente
de nova intimação. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE ORTIZ JUNIOR (OAB 225209/SP)
Processo 0503152-52.2005.8.26.0348 (348.01.2005.503152) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Mrv Engenharia e Participações Sa - Posto isso, ausente uma das condições da ação, a legitimidade passiva, JULGO EXTINTO
o feito, nos moldes do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenações. No mais, e não havendo recurso voluntário,
desnecessário o reexame pela superior instância conforme dispõem o art. 475, §2º do CPC, caso o valor da causa seja menor
que o valor de alçada, devendo, contudo, ser observado os casos em que há reexame necessário. Caso contrário, deverá ser
observado o que dispõem o artigo 34 da Lei de Execução Fiscal. Expeça-se, se o caso, alvará de levantamento de guias para
diligência do Oficial de Justiça não utilizadas, em favor da Fazenda. Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 33 da
LEF, servindo cópia desta acompanhada da CDA como OFÍCIO. Transcorrido o prazo de 01(um) ano após o arquivamento, estes
autos serão destruídos conforme previsão nos Provimentos CSM Nº 485/92 e 584/97 e CG Nº 22/92 e 28/07, independentemente
de nova intimação. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE ORTIZ JUNIOR (OAB 225209/SP)
Processo 0503154-22.2005.8.26.0348 (348.01.2005.503154) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Mrv Engenharia e Participações Sa - Posto isso, ausente uma das condições da ação, a legitimidade passiva, JULGO EXTINTO
o feito, nos moldes do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenações. No mais, e não havendo recurso voluntário,
desnecessário o reexame pela superior instância conforme dispõem o art. 475, §2º do CPC, caso o valor da causa seja menor
que o valor de alçada, devendo, contudo, ser observado os casos em que há reexame necessário. Caso contrário, deverá ser
observado o que dispõem o artigo 34 da Lei de Execução Fiscal. Expeça-se, se o caso, alvará de levantamento de guias para
diligência do Oficial de Justiça não utilizadas, em favor da Fazenda. Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 33 da
LEF, servindo cópia desta acompanhada da CDA como OFÍCIO. Transcorrido o prazo de 01(um) ano após o arquivamento, estes
autos serão destruídos conforme previsão nos Provimentos CSM Nº 485/92 e 584/97 e CG Nº 22/92 e 28/07, independentemente
de nova intimação. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE ORTIZ JUNIOR (OAB 225209/SP)
Processo 0503155-07.2005.8.26.0348 (348.01.2005.503155) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Mrv Engenharia e Participações Sa - Posto isso, ausente uma das condições da ação, a legitimidade passiva, JULGO EXTINTO
o feito, nos moldes do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenações. No mais, e não havendo recurso voluntário,
desnecessário o reexame pela superior instância conforme dispõem o art. 475, §2º do CPC, caso o valor da causa seja menor
que o valor de alçada, devendo, contudo, ser observado os casos em que há reexame necessário. Caso contrário, deverá ser
observado o que dispõem o artigo 34 da Lei de Execução Fiscal. Expeça-se, se o caso, alvará de levantamento de guias para
diligência do Oficial de Justiça não utilizadas, em favor da Fazenda. Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 33 da
LEF, servindo cópia desta acompanhada da CDA como OFÍCIO. Transcorrido o prazo de 01(um) ano após o arquivamento, estes
autos serão destruídos conforme previsão nos Provimentos CSM Nº 485/92 e 584/97 e CG Nº 22/92 e 28/07, independentemente
de nova intimação. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE ORTIZ JUNIOR (OAB 225209/SP)
Processo 0503156-89.2005.8.26.0348 (348.01.2005.503156) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Mrv Engenharia e Participações Sa - Almeida Prado Comissária Exportadora Ltda - Posto isso, ausente uma das condições
da ação, a legitimidade passiva, JULGO EXTINTO o feito, nos moldes do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem
condenações. No mais, e não havendo recurso voluntário, desnecessário o reexame pela superior instância conforme dispõem
o art. 475, §2º do CPC, caso o valor da causa seja menor que o valor de alçada, devendo, contudo, ser observado os casos
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