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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017 - Página 1724

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TJSP 06/04/2017 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2323

1724

TRENTO (OAB 156608/SP), IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000061-21.2015.8.26.0355 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Pedra das Dores Silvano INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Diante da concordância apresentada pela parte autora a fl.115,
HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo INSS a fls.106/108 para que surta seus jurídicos e regulares efeitos. Passado os autos
para fase executiva da sentença, proceda a serventia alteração na evolução de classe do SAJ e anote-se para planilha MOVJUD.
Considerando as previsões constantes dos parágrafos 2º, 9º e 10 do artigo 100, da Constituição Federal (incluídos pela Emenda
Constitucional nº. 62, de 09 de dezembro de 2009), a Orientação Normativa nº. 04/2010, de 08 de junho de 2010, do Conselho
da Justiça Federal e, por fim, a Resolução nº. 230, de 15 de junho de 2010, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
cujas disposições deverão, obrigatoriamente, estarem presentes no momento do envio eletrônico de precatórios e requisições
de pequeno valor, providencie-se: 1. por parte do demandante/exeqüente, no prazo de dez dias: 1.1. a juntada de cópia de seu
documento de identidade, uma vez que o beneficio previdenciário almejado enquadra-se como débito de natureza alimentícia
(artigo 1º, inciso I, artigo 1º, da Resolução 230/2010 do E. TRF3ªR); 1.2. a juntada, caso seja portador de doença grave, na
forma definida em lei, apresentando comprovante documental objetivo claro (artigo 1º, inciso III, da Resolução 230/2010 do
E. TRF3ªR); 1.3. a apresentação, de documento acerca da regularidade seu CPF junto à Receita Federal do Brasil, situação
necessária ao regular processamento eletrônico da requisição junto ao E. TRF3ªR, determinação em proveito da própria parte.
2. por parte do patrono, no prazo de dez dias: 2.2 juntada de contrato de honorários de serviços para possibilitar a discriminação
sobre o valor do principal. Tudo cumprido, expeça-se RPV’s e aguarde-se pagamento. Intimem-se. - ADV: ALVARO PERES
MESSAS (OAB 131069/SP), IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000215-68.2017.8.26.0355 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Luiza do Amaral Freitas dos
Santos - Lucas do Amaral Souza - - Prefeitura Municipal de Miracatu - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de
tutela antecipada proposta por LUIZA DO AMARAL FREITAS DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE MIRACATU e LUCAS
DOS SANTOS DO AMARAL SOUZA. Em síntese, pleiteia seja determinado qua a Municipalidade providencie o necessário
para que o Requerido Lucas, no prazo de 48 horas, seja fornecido tratamento mediante internação em clínica para tratamento
de dependência química, sob pena de multa diária. Parecer do Ministério Público em fls. 14/15 e decisão indeferindo a liminar
pleiteada em fls. 17/18.A Autora juntou novo documento em fls. 24/25.Decido.Diante dos fatos alegados, bem como dos
documentos juntados, corroborados com o laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar (fls. 25), verifico a
presença dos requisitos legais, já que num juízo de cognição sumária, evidenciam-se a probabilidade do direito, bem como
perigo de dano ao resultado útil do processo. Com efeito, a probabilidade do direito decorre da aparente constatação, por
profissional da saúde especializado, da grave dependência química do Requerido Lucas Amaral Souza (fls. 25). Referido
profissional, inclusive, recomendou expressamente a internação do Réu. Verifica-se do constante nos autos, que a internação do
Réu em clínica para tratamento de dependência química é imperiosa, vez que, em razão da dependência do crack, o Réu já não
consegue desempenhar as atividades corriqueiras. Assim, cabe ao Município fornecer os meio necessários para o tratamento da
alegada dependência química, visto que o direito à saúde tem dignidade constitucional fundamental a ser tutelado pelo Poder
Público. Nessa senda, aludido dever do Estado de garantir a saúde decorre de imposição constitucional, longe, portanto, de
configurar indevida ingerência do Poder Judiciário na execução orçamentária do Poder Executivo e/ou afronta ao princípio da
independência dos Poderes. Por fim, o artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do
Estado. Como se sabe, o Estado referido no dispositivo constitucional é sinônimo de Poder Público, constituindo-se na União,
nos Estados-Membros, no Distrito Federal e nos Municípios. Assim, a responsabilidade entre os entes públicos é solidária para
fins de fornecimento de tratamento necessário à manutenção ou recuperação da saúde. Assim, defiro a tutela de urgência para
determinar que a Municipalidade disponibilize gratuitamente, em dez dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de
multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, vaga em estabelecimento de saúde mental adequado, nos termos delineados
na Lei 10.216/2001, para o Requerido Lucas do Amaral Souza, preferencialmente em Município próximo a esta comarca de
Miracatu. Sem prejuízo, citem-se os réus para contestarem o pedido e intimem-se, com urgência, pessoalmente dessa decisão.
Int. - ADV: HIKOHAKU SHIOYA (OAB 34440/SP)
Processo 1000241-03.2016.8.26.0355 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Cecilia Fernandes da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a
conceder à autora, imediatamente, o benefício de pensão por morte rural, no valor correspondente a um salário mínimo mensal,
acrescido de abono anual. Sobre as prestações vencidas deverão incidir correção monetária e juros de mora, na forma da Lei
11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da data de 26 de fevereiro de 2016. Sucumbente, o réu
arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, excetuadas as prestações
vincendas (Súmula 111 do STJ). Não há reembolso de custas ou despesas processuais. Transitada em julgado a sentença,
realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se com observâncias das formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: ESTEVÃO
FIGUEIREDO CHEIDA MOTA (OAB 189227/SP), IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000253-80.2017.8.26.0355 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Edileusa Rodrigues de França - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2. Trata-se de AÇÃO
PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por
EDILEUSA RODRIGUES DE FRANÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, na qual se pleiteia seja
determinada a imediata implantação do benefício em favor da parte autora.Decido. Nos termos do art. 300, caput, do Código
de Processo Civil, para o deferimento de tutela antecipada faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do
direito, compreendido a partir da verossimilhança do alegado em face da existência de prova inequívoca, e do perigo de dano,
consubstanciado no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.Contudo, diante da prova documental apresentada,
em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação de tutela
pretendida, notadamente no que tange à verossimilhança das alegações, pois esse status equivale a um juízo de quase certeza
sobre o direito em disputa, o que não ocorre in casu.Isso porque, não há prova de que a autora efetivamente tenha exercido
atividade laboral campesina pelo período necessário para fazer jus ao direito pleiteado. Vale dizer, a requerente não trouxe
aos autos prova substancial de que realmente exerceu atividade rural e o respectivo prazo, tendo em vista que os documentos
juntados constituem apenas início de prova material, que deverá ser corroborada durante a regular instrução probatória; o que
impede a concessão da antecipação de tutela pretendida.Necessário salientar, ainda, que os pedidos de antecipação dos efeitos
da tutela devem ser analisados tendo em consideração o perigo de irreversibilidade do provimento pretendido, que, no caso
em tela, é patente, em razão do caráter alimentar do benefício, que veda sua repetição caso ao final seja a demanda julgada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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