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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017 - Página 2004

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TJSP 06/04/2017 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2323

2004

Processo 1000724-57.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - José Humberto
Sanflorian - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa ofertada
e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a
parte requerente e a requerida quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de
Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD); b) condenar a requerida, obedecendo o prazo prescricional de 5 anos, conforme
o CTN, a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que
tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo, corrigidos pela Selic após o trânsito em julgado; c) no período
compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir a recomposição plena do valor devido
ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desse Estado (com base no
INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a Selic, sem concorrência de qualquer outro índice.Convolo em definitiva a decisão que
concedeu a tutela de urgência (páginas 24/26).O valor devido será apurado na fase executiva, a despeito do disposto no art.
38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, que não pode ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda, guardar consonância
com o disposto na Lei 12.153/2009. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e
dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/SP), JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO
MARCUSSI (OAB 210357/SP)
Processo 1000738-41.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Dolvair Gallo - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, com conhecimento de mérito, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora
para: a) declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto ao recolhimento do
ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD); b) condenar
a requerida, obedecendo o prazo prescricional de 5 anos, conforme o CTN, a restituição de todos os valores indevidamente
recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo,
corrigidos pela Selic após o trânsito em julgado; c) no período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em
julgado, a fim de permitir a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela
Prática do E. Tribunal de Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a Selic, sem concorrência
de qualquer outro índice.Torno definitiva a decisão que concedeu a tutela de urgência.O valor devido será apurado na fase
executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, que não pode ser interpretado de forma
absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei 12.153/2009.Sem condenação em custas ou honorários
advocatícios nesta Instância por força do disposto no art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Monte Alto, 29 de março de 2017. - ADV: MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB 111338/SP), FÁTIMA DE JESUS
SOARES (OAB 172228/SP)
Processo 1000739-26.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Lucilene Aparecida
Gallo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Tendo em vista que a sentença recorrida tornou definitiva a tutela provisória
concedida a fls. 19/21, recebo o recurso interposto pela Fazenda requerida a fls. 53/83, somente no efeito devolutivo, pois
satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal
da 42ª Circunscrição Jaboticabal/SP, com as cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB
111338/SP), FÁTIMA DE JESUS SOARES (OAB 172228/SP)
Processo 1000777-38.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Douglas Roberto
Poiano - Fazenda Pública do Estado de São Paulo, - Anote-se nas futuras publicações a serem realizadas no Diário da Justiça
Eletrônico o nome do(a) Procurador(a) da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.Após, manifeste-se a parte autora, no prazo
de 15 (quinze) dias, sobre a contestação ofertada, e tornem conclusos para deliberação.Intimem-se. - ADV: TATIANA VANESSA
SANCHES (OAB 266997/SP), DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP)
Processo 1000793-89.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Marcia Pirre Deronze Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Anote-se nas futuras publicações a serem realizadas no Diário da Justiça Eletrônico
o nome do(a) Procurador(a) da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.Após, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre a contestação ofertada, e tornem conclusos para deliberação.Intimem-se. - ADV: ALENA ASSED MARINO
SARAN (OAB 91230/SP), EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 367643/SP)
Processo 1000810-28.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Aparecida Izilda Arvatti
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) declarar
inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre
os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD); b) condenar a requerida, obedecendo
o prazo prescricional de 5 anos, conforme o CTN, a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados
pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo, corrigidos pela Selic após
o trânsito em julgado; c) no período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir
a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal
de Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a Selic, sem concorrência de qualquer outro
índice.Convolo em definitiva a decisão que concedeu a tutela de urgência (páginas 25/27).O valor devido será apurado na
fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, que não pode ser interpretado de forma
absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei 12.153/2009. Deixo de condenar a parte requerida ao
pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95
e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP), JOÃO
CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP), MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP), MARCIO HENRIQUE
MENDES DA SILVA (OAB 111338/SP), MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP)
Processo 1000812-95.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - João José Ortencio
- - Claudeti Maria Bassoli Ortencio - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Anote-se nas futuras publicações a serem
realizadas no Diário da Justiça Eletrônico o nome do(a) Procurador(a) da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.Após,
manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação ofertada, e tornem conclusos para deliberação.
Intimem-se. - ADV: DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP), JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/
SP), DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP), MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP), MAURICIO ULIAN DE
VICENTE (OAB 150230/SP)
Processo 1000818-05.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Olavo Miranda
Rodrigues - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Anote-se nas futuras publicações a serem realizadas no Diário da
Justiça Eletrônico o nome do(a) Procurador(a) da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.Após, manifeste-se a parte autora,
no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação ofertada, e tornem conclusos para deliberação.Intimem-se. - ADV: DEBORA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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