TJSP 06/04/2017 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2323
2005
SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP), JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP), DANDARA GARBIN (OAB
354483/SP)
Processo 1000845-85.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Pedro Paulino Soares
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) declarar
inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre
os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD); b) condenar a requerida, obedecendo
o prazo prescricional de 5 anos, conforme o CTN, a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados
pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo, corrigidos pela Selic após
o trânsito em julgado; c) no período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir
a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal
de Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a Selic, sem concorrência de qualquer outro
índice.Convolo em definitiva a decisão que concedeu a tutela de urgência (páginas 25/27).O valor devido será apurado na
fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, que não pode ser interpretado de forma
absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei 12.153/2009. Deixo de condenar a parte requerida ao
pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95
e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/
SP), GISLAINE PERPETUA RIBEIRO (OAB 280553/SP)
Processo 1000887-37.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Roseli Claudete Leva
- Fazenda do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) declarar inexistente
a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos
de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD); b) condenar a requerida, obedecendo o prazo
prescricional de 5 anos, conforme o CTN, a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte
autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo, corrigidos pela Selic após o trânsito em
julgado; c) no período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir a recomposição
plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desse
Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a Selic, sem concorrência de qualquer outro índice.Convolo
em definitiva a decisão que concedeu a tutela de urgência (páginas 75/77).O valor devido será apurado na fase executiva, a
despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, que não pode ser interpretado de forma absoluta e deve,
ainda, guardar consonância com o disposto na Lei 12.153/2009. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas,
despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº
12.153/2009.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: NATIELE BARROSO (OAB 355564/SP), NAIARA BARROSO (OAB
355563/SP), SHEILA DAIANE LAMPA CESTARI GONCALVES DE SOUZA (OAB 315135/SP)
Processo 1000910-80.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - José Mauro Mozzambani
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) declarar
inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre
os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD); b) condenar a requerida, obedecendo
o prazo prescricional de 5 anos, conforme o CTN, a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados
pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo, corrigidos pela Selic após
o trânsito em julgado; c) no período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir
a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal
de Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a Selic, sem concorrência de qualquer outro
índice.Convolo em definitiva a decisão que concedeu a tutela de urgência (páginas 29/31).O valor devido será apurado na
fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, que não pode ser interpretado de forma
absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei 12.153/2009. Deixo de condenar a parte requerida ao
pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95
e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/
SP), ROBSON FERNANDO PORTO MECHA (OAB 361896/SP)
Processo 1000911-65.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Rodrigo Robson de
Araujo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Anote-se nas futuras publicações a serem realizadas no Diário da Justiça
Eletrônico o nome do(a) Procurador(a) da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.Após, manifeste-se a parte autora, no
prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação ofertada, e tornem conclusos para deliberação.Intimem-se. - ADV: DEBORA
SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP), MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP), ROBSON FERNANDO PORTO
MECHA (OAB 361896/SP)
Processo 1000913-35.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Antonio Aparecido
Onório - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Anote-se nas futuras publicações a serem realizadas no Diário da Justiça
Eletrônico o nome do(a) Procurador(a) da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.Após, manifeste-se a parte autora, no prazo
de 15 (quinze) dias, sobre a contestação ofertada, e tornem conclusos para deliberação.Intimem-se. - ADV: FÁTIMA DE JESUS
SOARES (OAB 172228/SP), DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP)
Processo 1000921-12.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Otaviano da Costa
Aguiar - Fazenda do Estado de São Paulo - Anote-se nas futuras publicações a serem realizadas no Diário da Justiça Eletrônico
o nome do(a) Procurador(a) da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.Após, manifeste-se a parte autora, no prazo de
15 (quinze) dias, sobre a contestação ofertada, e tornem conclusos para deliberação.Intimem-se. - ADV: NAIARA BARROSO
(OAB 355563/SP), NATIELE BARROSO (OAB 355564/SP), SHEILA DAIANE LAMPA CESTARI GONCALVES DE SOUZA (OAB
315135/SP), ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/SP)
Processo 1000938-48.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Izilda Anésia Leite Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Anote-se nas futuras publicações a serem realizadas no Diário da Justiça Eletrônico
o nome do(a) Procurador(a) da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.Após, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre a contestação ofertada, e tornem conclusos para deliberação.Intimem-se. - ADV: DEBORA SAKAMOTO
BIDURIN (OAB 238023/SP), TATIANA VANESSA SANCHES (OAB 266997/SP)
Processo 1000939-33.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Kleber Aparecido
Bertacchini - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Anote-se nas futuras publicações a serem realizadas no Diário da
Justiça Eletrônico o nome do(a) Procurador(a) da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.Após, manifeste-se a parte autora,
no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação ofertada, e tornem conclusos para deliberação.Intimem-se. - ADV: DEBORA
SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP), TATIANA VANESSA SANCHES (OAB 266997/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º