Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017 - Página 2003

  1. Página inicial  > 
« 2003 »
TJSP 06/04/2017 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2323

2003

do Estado de São Paulo para declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto
ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição
(TUSD); tornar definitiva a decisão de páginas 29/33; condenar a requerida, obedecendo o prazo prescricional quinquenal,
conforme o Código Tributário Nacional, a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte
autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo, corrigidos pela SELIC após o trânsito
em julgado. No período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir a recomposição
plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desse
Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a taxa SELIC, sem concorrência de qualquer outro índice.O valor
devido será apurado na fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, que não pode
ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei nº 12.153/2009.Deixo de condenar
a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55,
caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. - ADV: DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP), FABIO
VIEIRA (OAB 243795/SP), THAIANE VIEIRA DE ARAUJO (OAB 389366/SP)
Processo 1000651-85.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Fabio Vieira - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Tendo em vista que a sentença recorrida tornou definitiva a tutela provisória concedida a
fls. 28/30, recebo o recurso interposto pela Fazenda requerida a fls. 79/106, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos
os pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª
Circunscrição Jaboticabal/SP, com as cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/SP),
THAIANE VIEIRA DE ARAUJO (OAB 389366/SP)
Processo 1000652-70.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Fabio Vieira - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Tendo em vista que a sentença recorrida tornou definitiva a tutela provisória concedida a
fls. 28/30, recebo o recurso interposto pela Fazenda requerida a fls. 80/107, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos
os pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª
Circunscrição Jaboticabal/SP, com as cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: THAIANE VIEIRA DE ARAUJO (OAB 389366/SP),
ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/SP)
Processo 1000678-68.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Ismael Sando
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Tendo em vista que a sentença recorrida tornou definitiva a tutela provisória
concedida a fls. 22/24, recebo o recurso interposto pela Fazenda requerida a fls. 56/83, somente no efeito devolutivo, pois
satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal
da 42ª Circunscrição Jaboticabal/SP, com as cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB
111338/SP), JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP), DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 1000687-30.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - José Norival Defini
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Tendo em vista que a sentença recorrida tornou definitiva a tutela provisória
concedida a fls. 32/34, recebo o recurso interposto pela Fazenda requerida a fls. 67/94, somente no efeito devolutivo, pois
satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal
da 42ª Circunscrição Jaboticabal/SP, com as cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB
315924/SP), MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB 111338/SP), DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 1000701-14.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - José Ailton Salviano
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação ordinária proposta por José Ailton Salviano em face da Fazenda Pública
do Estado de São Paulo para declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto
ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição
(TUSD); tornar definitiva a decisão de páginas 14/16; condenar a requerida, obedecendo o prazo prescricional quinquenal,
conforme o Código Tributário Nacional, a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte
autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo, corrigidos pela SELIC após o trânsito
em julgado. No período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir a recomposição
plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desse
Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a taxa SELIC, sem concorrência de qualquer outro índice.O valor
devido será apurado na fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, que não pode
ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei nº 12.153/2009.Deixo de condenar
a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55,
caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. - ADV: ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP), ALENA ASSED
MARINO SARAN (OAB 91230/SP)
Processo 1000709-88.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Paulo Alexandre Sant
Anna - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a)
declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto ao recolhimento do ICMS incidente
sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD); b) condenar a requerida,
obedecendo o prazo prescricional de 5 anos, conforme o CTN, a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e
comprovados pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo, corrigidos
pela Selic após o trânsito em julgado; c) no período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim
de permitir a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a Selic, sem concorrência de qualquer
outro índice.Convolo em definitiva a decisão que concedeu a tutela de urgência (páginas 25/27).O valor devido será apurado
na fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, que não pode ser interpretado de
forma absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei 12.153/2009. Deixo de condenar a parte requerida ao
pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95
e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB
111338/SP), JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP)
Processo 1000717-65.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Caiao Madeiras Ltda
Me - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Tendo em vista que a sentença recorrida tornou definitiva a tutela provisória
concedida a fls. 24/26, recebo o recurso interposto pela Fazenda requerida a fls. 58/85, somente no efeito devolutivo, pois
satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal
da 42ª Circunscrição Jaboticabal/SP, com as cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB
111338/SP), DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo