TJSP 06/04/2017 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2323
2003
do Estado de São Paulo para declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto
ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição
(TUSD); tornar definitiva a decisão de páginas 29/33; condenar a requerida, obedecendo o prazo prescricional quinquenal,
conforme o Código Tributário Nacional, a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte
autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo, corrigidos pela SELIC após o trânsito
em julgado. No período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir a recomposição
plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desse
Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a taxa SELIC, sem concorrência de qualquer outro índice.O valor
devido será apurado na fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, que não pode
ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei nº 12.153/2009.Deixo de condenar
a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55,
caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. - ADV: DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP), FABIO
VIEIRA (OAB 243795/SP), THAIANE VIEIRA DE ARAUJO (OAB 389366/SP)
Processo 1000651-85.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Fabio Vieira - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Tendo em vista que a sentença recorrida tornou definitiva a tutela provisória concedida a
fls. 28/30, recebo o recurso interposto pela Fazenda requerida a fls. 79/106, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos
os pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª
Circunscrição Jaboticabal/SP, com as cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/SP),
THAIANE VIEIRA DE ARAUJO (OAB 389366/SP)
Processo 1000652-70.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Fabio Vieira - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Tendo em vista que a sentença recorrida tornou definitiva a tutela provisória concedida a
fls. 28/30, recebo o recurso interposto pela Fazenda requerida a fls. 80/107, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos
os pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª
Circunscrição Jaboticabal/SP, com as cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: THAIANE VIEIRA DE ARAUJO (OAB 389366/SP),
ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/SP)
Processo 1000678-68.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Ismael Sando
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Tendo em vista que a sentença recorrida tornou definitiva a tutela provisória
concedida a fls. 22/24, recebo o recurso interposto pela Fazenda requerida a fls. 56/83, somente no efeito devolutivo, pois
satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal
da 42ª Circunscrição Jaboticabal/SP, com as cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB
111338/SP), JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP), DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 1000687-30.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - José Norival Defini
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Tendo em vista que a sentença recorrida tornou definitiva a tutela provisória
concedida a fls. 32/34, recebo o recurso interposto pela Fazenda requerida a fls. 67/94, somente no efeito devolutivo, pois
satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal
da 42ª Circunscrição Jaboticabal/SP, com as cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB
315924/SP), MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB 111338/SP), DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 1000701-14.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - José Ailton Salviano
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação ordinária proposta por José Ailton Salviano em face da Fazenda Pública
do Estado de São Paulo para declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto
ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição
(TUSD); tornar definitiva a decisão de páginas 14/16; condenar a requerida, obedecendo o prazo prescricional quinquenal,
conforme o Código Tributário Nacional, a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte
autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo, corrigidos pela SELIC após o trânsito
em julgado. No período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir a recomposição
plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desse
Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a taxa SELIC, sem concorrência de qualquer outro índice.O valor
devido será apurado na fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, que não pode
ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei nº 12.153/2009.Deixo de condenar
a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55,
caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. - ADV: ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP), ALENA ASSED
MARINO SARAN (OAB 91230/SP)
Processo 1000709-88.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Paulo Alexandre Sant
Anna - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a)
declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto ao recolhimento do ICMS incidente
sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD); b) condenar a requerida,
obedecendo o prazo prescricional de 5 anos, conforme o CTN, a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e
comprovados pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo, corrigidos
pela Selic após o trânsito em julgado; c) no período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim
de permitir a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a Selic, sem concorrência de qualquer
outro índice.Convolo em definitiva a decisão que concedeu a tutela de urgência (páginas 25/27).O valor devido será apurado
na fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, que não pode ser interpretado de
forma absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei 12.153/2009. Deixo de condenar a parte requerida ao
pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95
e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB
111338/SP), JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP)
Processo 1000717-65.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Caiao Madeiras Ltda
Me - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Tendo em vista que a sentença recorrida tornou definitiva a tutela provisória
concedida a fls. 24/26, recebo o recurso interposto pela Fazenda requerida a fls. 58/85, somente no efeito devolutivo, pois
satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal
da 42ª Circunscrição Jaboticabal/SP, com as cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB
111338/SP), DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º