TJSP 06/04/2017 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2323
2019
vista a menção no pedido de homologação, da renúncia das partes a qualquer recurso. Após, arquive-se o processo, com as
formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), THIAGO MENDES OLIVEIRA
(OAB 259301/SP)
Processo 1000679-53.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Mauricio Lima
Silva - Fx Soluções Administrativas - Providencie a parte autora a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, trazendo aos autos
documentos pessoais a fim de identificar e comprovar o domicílio e a residência do autor, sob pena de indeferimento da
petição inicial (artigos 319, inciso II, e 330, inciso IV, ambos do Novo Código de Processo Civil). - ADV: MARCELA APARECIDA
SCACALOSSI (OAB 325636/SP)
Processo 1000751-40.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Julio Cesar Neves - Maykon
Matheus Oliveira Rodrigues - Para que a parte autora se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre a certidão de fl. 14. - ADV:
MARCELA APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/SP)
Processo 1000755-77.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Julio Cesar Neves - Rosemary
Aparecida Pereira - Vistos.1. CITE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor
de , isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial, cuja cópia
segue anexa e faz parte integrante deste. 2. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito
do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão)
requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 3. O não pagamento de qualquer das parcelas
acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes
e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao
direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).4. Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA
e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se
o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. 5. Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à
audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, inc. IX, da Lei 9.099/95) por escrito ou verbalmente.Servirá
o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimem-se. - ADV: MARCELA
APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/SP)
Processo 1000757-18.2015.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Antonio Braz - Agiplan
Servicos Financeiros Ltda - Certidão retro: tendo em vista a improcedência da demanda e o trânsito em julgado do v. acórdão,
arquivem-se os autos, procedendo a Serventia às devidas anotações. - ADV: MARCELA APARECIDA SCACALOSSI (OAB
325636/SP), DENISE LENIR FERREIRA (OAB 58332/RS)
Processo 1000813-17.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Garatini Bebidas Ltda - Me
- Marcio Jose Coelho - Vistos.Tendo em vista que o executado constituiu advogado nestes autos, conforme procuração de fls.
64, INTIME-O, na pessoa de sua procuradora, através do D. J. E., para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito
do pedido de adjudicação de fls. 60.Int. - ADV: MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP), MAURICIO ULIAN DE
VICENTE (OAB 150230/SP), DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 1000854-81.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rubens Rangel
Deboni Monte Alto Me - Ana Maria Silva Barreto - Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por
RUBENS RANGEL DEBONI MONTE ALTO ME em face de ANA MARIA DA SILVA BARRETO, todos devidamente qualificados,
aduzindo, em suma, ser credor do valor de R$ 520,00, representado por título judicial. O relatório é dispensado, nos termos
do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Fundamento e Decido.Sobreveio manifestação das partes noticiando a celebração de acordo, e
requerendo a homologação pelo juízo.Pois bem. Sendo as partes maiores e capazes, e estando devidamente representadas nos
autos, HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes (fls. 56/57).
Em consequência, resolvo o mérito e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código
de Processo Civil.Não há interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual dou
por transitada em julgado nesta data a presente decisão.Oportunamente, mediante as comunicações de estilo, arquivem-se os
autos. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1000855-66.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aleandro
Aparecido Bruno Me - Alessandra Aparecida Gonçalves Pereira - Vistos.Observo que a parte executada não foi intimada,
conforme determinado a fls. 27, não tendo conhecimento, em tese, da presente ação de cumprimento de sentença.Assim, antes
de apreciar o pedido de fls. 61/62, informe a parte exequente o atual endereço da executada Alessandra, a fim de viabilizar sua
intimação.Após, expeça-se o necessário (mandado ou precatória, conforme o caso) nos termos do disposto a fls. 27.Int. - ADV:
ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1000858-84.2017.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.c. Pavolin &
Cia. Ltda. Me - Viviane Lara Vieira - 1.- Intime-se a parte executada, por mandado, para pagar o débito, no valor de R$ 580,76
(quinhentos e oitenta reais e setenta e seis centavos - atualizado até fevereiro/2017), no prazo de 15 dias, ou comprovar que já
o fez, sob pena de aplicação da multa equivalente a 10%, prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observandose, desde logo, ser incabível a condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, “caput”, da Lei nº
9.099/95.2.- Decorrido o prazo acima sem o depósito, apresente o exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 5
(cinco) dias, requerendo o que de direito, e tornem conclusos para deliberação. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP),
ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1001003-77.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - J.C. dos Santos Vestários
Me - Francisco Bispo Rosário - Nestes autos há que se aplicar o disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, segundo o qual o
processo será imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistirem bens passíveis de penhora.Esgotadas
todas as tentativas feitas até esta data, e ante a inércia do exequente em providenciar o regular andamento do feito, conforme
certificado pelo Cartório a fls. 63, a medida que se impõe é a extinção desta execução de título judicial. Por esta razão, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Oportunamente, mediante as comunicações
de estilo, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: NATIELE BARROSO (OAB 355564/SP), SHEILA DAIANE LAMPA CESTARI
GONCALVES DE SOUZA (OAB 315135/SP), NAIARA BARROSO (OAB 355563/SP)
Processo 1001004-62.2016.8.26.0368/01">1001004-62.2016.8.26.0368/01 (apensado ao processo 1001004-62.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - J.C. DOS SANTOS VESTÁRIOS ME - IVANIA CARLA DA SILVA - Vistos etc.PROCEDA-SE à PENHORA E
AVALIAÇÃO em bens pertencentes à executada supra qualificada, para satisfação do crédito da parte exequente no valor de R$
940,89 (atualizado até agosto/2016), INTIMANDO a devedora da constrição e nomeando-a depositária dos bens.Consigno que,
caso haja necessidade, fica desde já concedido ao Oficial de Justiça o uso de auxílio de força policial e ordem de arrombamento.
Oportunamente, se realizada a penhora, será designada audiência de tentativa de conciliação, ocasião em que a executada
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