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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017 - Página 2022

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TJSP 06/04/2017 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2323

2022

354483/SP)
Processo 1004154-51.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Marcos Roque - Claro S/A
- Fls. 92/94: manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, inclusive sobre eventual desistência do recurso inominado por
ela interposto. - ADV: RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP),
ROBSON FERNANDO PORTO MECHA (OAB 361896/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP)
Processo 1004220-31.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - L.c. Pavolin & Cia. Ltda.
Me - Amauri Aparecido de Oliveira - Fls. 23: diante do trânsito em julgado da sentença, manifeste-se a parte credora em termos
de prosseguimento útil do processo, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95).Fixo o prazo de 05 dias. - ADV:
ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1004423-90.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Comercial Camara &
Iazeta Ltda Me - Marcelo Pauli Me - Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por Comercial Câmara Iazeta Ltda. ME movida
em face de Marcelo Pauli ME, sob o resumido fundamento de que a requerida lhe deve a quantia de R$ 286,20, valor este oriundo
de negociação comercial existente entre as partes.Conforme se depreende da certidão cartorária de fls. 24, a parte autora
deixou de juntar aos autos documento atinente ao negócio jurídico firmado entre as partes, descumprindo os despachos de fls.
12 e 22 que determinaram a emenda da inicial.Nessas condições, a medida que se impõe é a extinção do processo, em face do
manifesto descumprimento da diligência imposta à parte autora.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e, em consequência, indefiro a petição inicial ante
o descumprimento da diligência imposta à parte autora pelo despacho de fls. 22.Oportunamente, mediante as comunicações de
estilo, arquivem-se os autos.Publique. Intime. Cumpra. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1004481-93.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Andressa Juliana
Pereira - Ivania Carla da Silva - Certidão de fls. 21: manifeste a parte vencedora sobre o prosseguimento da demanda, no prazo
de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: JAQUELINE APARECIDA SCOMBATTI (OAB 323554/SP)
Processo 1004523-45.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Miguel Rodrigues
- Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda - - Lojas Cem S/A - MIGUEL RODRIGUES ajuizou ação de indenização de
danos material e moral em face de PHILIPS ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA e LOJAS CEM
S/A, todos devidamente qualificados nos autos, aduzindo, em suma estreita, que, em 09 de agosto de 2014, efetuou a compra
de um televisor Philips LED 4109 40 FHD c/ CV Digital, junto à requerida Lojas Cem, no valor de R$ 1.427,90. Narra que,
decorrido menos de 01 ano da aquisição, o aparelho passou a apresentar defeitos. Afirma que, no dia 10 de agosto, procurou
o estabelecimento da requerida para solicitar o reparo ou a troca do produto, sendo na ocasião orientado pelo gerente da
loja a retornar em outro dia. Narra que formulou reclamação também perante o PROCON, no dia 13/08/2015, entretanto não
logrou resultado positivo. Informa, ainda, que ajuizou ação pretérita neste Juizado Especial, que fora extinta sem resolução de
mérito. Bateu-se pea aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova.
Por fim, pretende a condenação da requerida ao ressarcimento das quantias pagas, bem como ao pagamento de indenização
a título de dano moral. Pede a procedência da ação (f. 01/10). Juntou procuração e documentos a f. 11/29.Designada
audiência de conciliação, as partes não se compuseram (f. 195).A requerida PHILIPS - ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS
ELETRÔNICOS LTDA apresentou contestação, solicitando a retificação do polo passivo, a fim de constar Envision Indústria de
Produtos Eletrônicos Ltda. Alega, preliminarmente, inépcia da inicial, ante a falta de documentos essenciais à propositura da
ação e a incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de que se faz necessária realização de perícia técnica. No mérito,
sustenta que não possui qualquer responsabilidade sobre os fatos narrados na inicial, uma vez que não há nos autos prova
de que o aparelho tenha sido enviado à assistência técnica para reparos. Aduz que não houve qualquer falha na prestação de
serviços, uma vez que em nenhum momento foi procurada pelo autor. Argumenta que não há obrigação da fabricante em arcar
com os reparos do aparelho em casos em que o vício decorreu de mau uso. Afirma que a parte autora, não faz jus a indenização
a título de dano moral, pois os dissabores pelo qual passou configuram meros aborrecimentos. Por fim, em caso de procedência
da demanda, requer que o valor seja fixado em termos razoáveis. Pede a improcedência da ação (f. 68/110). Juntou documentos
a f. 111/156.A requerida LOJAS CEM S/A, por sua vez, ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, ser parte ilegítima
para compor o polo passivo da demanda, bem como falta de interesse de agir do requerente. No mérito, afirma que não há
nos autos qualquer prova de que o produto esteja com os defeitos apontados pelo autor. Sustenta que os procedimentos de
garantias são ditados pela fabricante do produto e que sua competência está limitada apenas à revenda das mercadorias. Por
tais motivos, refuta qualquer responsabilidade passível de indenização, batendo-se pela improcedência da pretensão deduzida
na inicial (f. 157/176). Juntou documentos a f. 177/193. Réplica a f. 199/203.Eis a breve síntese do processado até o momento.
Pois bem.Providencie o Cartório a retificação do polo passivo, a fim de constar a atual denominação da primeira requerida, qual
seja Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda.As preliminares arguidas em contestação não merecem ser acolhidas.
Apesar dos respeitáveis posicionamentos em sentido contrário, tenho que o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor é claro
quanto à responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e serviços quanto aos vícios apresentados. Assim, tratandose de responsabilidade solidária, o autor pode perseguir a responsabilização da fabricante ou da revendedora do produto, ou de
ambas, à sua livre escolha. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas.Outrossim, não há
que se falar em inépcia da inicial, já que os documentos trazidos aos autos são suficientes ao conhecimento da demanda nesta
fase, até porque, oportunamente, deverá ser realizada inspeção no produto, a fim de constatar a origem dos defeitos apontados
pelo autor, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Em outras palavras: deficiência probatória não se confunde
com ausência de documentos que a lei reputa essenciais, sendo certo que, na espécie, o autor trouxe aos autos a documentação
de que dispunha, mostrando-se ela suficiente ao ajuizamento da demanda.A propósito, quanto à arguição de incompetência do
Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito, cumpre observar que, deveras, não se coaduna o rito especial
da Lei n. 9.099/95 com as causas de grande complexidade probatória. Contudo, permite o artigo 35 da mencionada Lei que
o juiz, quando a prova do fato o exigir, ouça técnicos de sua confiança ou determine a realização de vistoria informal a fim de
se averiguar a presença de vícios de simples constatação, como é o caso em apreço.Aliás, a presente demanda é própria dos
Juizados Especiais posto que se coaduna com o espírito da Lei 9.099/95, embora exija a prévia vistoria da coisa.Igualmente,
não há que se falar em falta de interesse de agir ante a manifesta resistência ofertada pelas rés, o que reforça a necessidade
de um pronunciamento judicial sobre as questões controvertidas.Logo, não há que se falar em incompetência dos Juizados
Especiais na espécie.Quanto ao mais, observo que as partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou
irregularidades a serem sanadas nesta fase processual.Deste modo, rejeito todas as preliminares arguidas pelas requeridas.
Assim, para o correto deslinde da controvérsia, determino a realização de vistoria no bem, nomeando desde logo EDUARDO
HADDAD VICENTE, cujos honorários são arbitrados em R$300,00 e deverão ser pagos pelas requeridas, em igual proporção, no
prazo de 10 dias.Quesitos do Juízo: O televisor indicado na inicial apresenta os vícios apontados pela parte autora? Se positiva
a resposta anterior, é possível concluir que os vícios são decorrentes do uso do bem? Ou são vícios de fabricação?Relatório de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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