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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017 - Página 2502

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TJSP 06/04/2017 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2323

2502

parágrafo primeiro, da Constituição Federal e do artigo 5º da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).O Estatuto
da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu artigo 54, inciso V, prescreve ser dever do Estado assegurar à criança e ao
adolescente:I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;(...)V
- Acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.Pelo que se
depreende da interpretação tanto da Constituição Federal quanto do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei de Diretrizes
e Bases da Educação, o Estado tem a obrigação de garantir o acesso do educando aos mais elevados níveis de ensino de
acordo com a capacidade de cada um.A recusa da matrícula na pré-escola da impetrante feriu, a princípio, os direitos da
criança acima referidos, vez que se pautou apenas numa data limite, imposta por norma inferior à lei, sem analisar a situação da
impetrante que completou a idade exigida apenas 29 dias após a data limite da norma do CEE.De mais a mais, vale mencionar
que a recusa não observou os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.Então, a medida liminar deve
ser concedida, porquanto se entrevê, nesta fase perfunctória, o relevante fundamento e a ineficácia da medida (matrícula),
caso seja deferida somente no final do julgamento deste mandamus (inciso III, art. 7º, da Lei nº 12.016/09).NOTIFIQUEM-SE
os impetrados para que providenciem, no prazo de 05 dias, a matrícula da impetrante na pré-escola, e que, no prazo de dez
dias, prestem as informações que achar necessárias, nos termos do inciso I, art. 7º, Lei nº 12.016/09.Dê-se CIÊNCIA do feito à
Procuradoria Municipal de Paraibuna, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art.
7º, II, Lei do Mandado de Segurança).Intimem-se. - ADV: MARIA DE FATIMA CAMARGO VILELA (OAB 59684/SP)
Processo 1001161-79.2016.8.26.0418 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - W.M.B.O. e outros Vistos.Cuida-se de abrigamento das menores Pamela Barros Moreno Plaza, Melissa Barros Moreno Plaza, Thayná Gabrielly de
Barros Olivieri Gesualdo e Kamily Vytória de Barros Olivieri Gesualdo ocorrido em 31/10/2016.Requereu o Ministério Público,
baseado no relatório técnico de fls. 116/133, o desabrigamento, com urgência, das menores Thayná e Kamilly, para entrega à
avó materna Wanda Maria Barros Olivieri, concedendo-se a ela a guarda provisória das menores, mediante acompanhamento
sistemático.Assiste razão o Ministério Público, vez que as razões que ensejaram a medida de urgência, não mais persistem
em relação a elas.Assim, defiro o desabrigamento, com urgência, das jovens Thayná Gabrielly de Barros Olivieri Gesualdo e
Kamily Vytória de Barros Olivieri Gesualdo e o acompanhamento sistemático do núcleo familiar.Para tanto, determino expedição
de ofício ao Conselho Tutelar para acompanhamento do núcleo familiar, ofício à Diretoria de Saúde do Município para que dê
continuidade ao acompanhamento de saúde das jovens, especialmente psiquiátrico e psicológico de Thayná e, ainda, ofício à
Diretoria de Bem Estar Social para acompanhamento sócio assistencial do núcleo familiar, devendo vir aos autos informações
acerca das medidas adotadas no prazo de trinta dias. Expeça-se guia de desabrigamento.No tocante as menores Pamela Barros
Moreno Plaza e Melissa Barros Moreno Plaza, requereu o Ministério Público, a manutenção das adolescentes em entidade de
acolhimento mais próxima da residência dos genitores, na Comarca de São Paulo. Isso porque as considerações técnicas sobre
a situação do núcleo familiar não recomendam o desacolhimento das menores, ao menos por ora.Concordo com a Manifestação
do Ministério Público e por conseguinte, determino expedição de ofício à Vara da Infância e Juventude do Ipiranga, São Paulo,
com cópia das principais peças dos autos, solicitando vaga para transferência das infantes Pamela e Melissa em entidade de
acolhimento, visando a reaproximação familiar.Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANTONIO JOSE SANTOS MORAES (OAB
42987/SP)
Processo 1001161-79.2016.8.26.0418 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - W.M.B.O. e outros Vistos.Ante o certificado pela z. senventia, a fim de regularizar a situação de fato, determino expedição de termo de guarda
provisória à Sr(a). Wanda Maria Barros Olivieri.Intime-se. - ADV: ANTONIO JOSE SANTOS MORAES (OAB 42987/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO JANAINA MACHADO CONCEIÇÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAQUELINE DE ALVARENGA CABRAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0170/2017
Processo 0000651-54.2014.8.26.0418 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Ato Infracional - D.A.S.M. - Certidão de
honorários encontra-se disponível no sistema SAJ para impressão. - ADV: JONATAS OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 364152/
SP)

PARANAPANEMA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO EDSON LOPES FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ PICASSO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0139/2017
Processo 0000013-88.2009.8.26.0420 (420.01.2009.000013) - Ação Civil Pública - Enriquecimento ilícito - Joao Carlos Luz
Ravacci Menck e outro - Vistos. Em face da interposição de Recurso Especial interposto pelo(a) parte requerida, já digitalizados,
que se encontra em trâmite junto ao Superior Tribunal de Justiça, aguarde-se em cartório na forma determinada pela Presidência
da Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ou seja, intactos, a devolução com a
decisão final com a certidão de trânsito em julgado (fls. 836/837).Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO GOMES IGNACIO JUNIOR
(OAB 119663/SP)
Processo 0000283-44.2011.8.26.0420 (420.01.2011.000283) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Rubens
Rodrigues - Banco Santander Banespa Sa - Vistos. Em face da interposição de Recurso Especial interposto pelo(a) parte
reqeurida, já digitalizados, que se encontra em trâmite junto ao Superior Tribunal de Justiça, aguarde-se em cartório na forma
determinada pela Presidência da Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ou seja,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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