TJSP 06/04/2017 - Pág. 972 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2323
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disposto no art. 1º da Lei 8.009/90.Observo que o próprio exequente às fls. 150/152 expressamente requereu “a desconstituição
dos bens constritos nos autos, nos termos do artigo 568 do Código de Processo Civil, por pesar sobre os mesmos cláusula
de usufruto, dificultando assim sua alienação e transformação em pecúnia”.Confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo em casos similares: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada
que afastou a penhora sobre imóvel que comprovadamente serve de moradia aos usufrutuários, pais da Executada. Bem
considerado de família. Proteção da entidade familiar. Precedentes jurisprudenciais. Aplicação do disposto no artigo 1º da Lei
8.009/90. Impenhorabilidade reconhecida. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ/SP - Agravo de Instrumento nº 200018344.2017.8.26.0000, rel. Des. João Pazine Neto, j. 07.03.2017).BEM DE FAMÍLIA Penhora Legitimidade da agravante-executada
em defender o único imóvel de sua propriedade destinado à moradia da entidade familiar, mesmo que não resida no mesmo
Direito à proteção garantido Hipótese em que sua genitora reside no local Prova documental Contas de consumo Penhorabilidade
afastada Recurso provido (TJ/SP Agravo de Instrumento nº 2022257-29.2016.8.26.0000, Rel. Des. J. B. Franco de Godói, j.
27/04/2016).Assente-se que “A Lei 8.009/90 merece interpretação ampliativa, pois tem função garantidora da entidade familiar,
nos termos do que dispõe a Carta Magna. E, assim sendo, o que se visa proteger, ao determinar a impenhorabilidade do bem
de família, é justamente não privá-la de, ao menos, ter onde residir, garantindo-lhe, consequentemente, a aplicação do princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana. Os elementos de prova existentes nos autos estão a demonstrar que o imóvel
identificado na certidão de fls. 98/102 do recurso é bem de família, reconhecendo-se a sua impenhorabilidade. Reza o artigo 1º
da Lei nº 8.009/90: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer
tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que
sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Dessa forma, não poderia mesmo subsistir a
constrição daquele bem, por tratar-se de bem de família, portanto, impenhorável nos termos do art. 1º da Lei 8009/90.” (TJ/SP
- Agravo de Instrumento nº 2169051-19.2016.8.26.0000, rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 21.10.2016).Int. - ADV: DANIEL FIORI
LIPORACCI (OAB 240340/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0000325-89.1993.8.26.0302 (302.01.1993.000325) - Separação Consensual - Dissolução - Ademir Possani - Silvana Aparecida Barbosa Possani - Com vista à requerente; autos desarquivados a pedido. - ADV: JOSE ALEXANDRE
ZAPATERO (OAB 152900/SP), ALINE FERNANDA RODRIGUES (OAB 255925/SP)
Processo 0000332-17.2012.8.26.0302 (302.01.2012.000332) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
- LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Emco Componentes para
Calçados Ltda Me - - Edgard Moco - - Estevão José Moco - Vistos.Fls. 158: a questão já foi apreciada a fls. 142 e 152,
aplicando-se ao caso o disposto no art. 507 do Código de Processo Civil.Por conseguinte, suspendo o andamento da execução
por um ano (suspenso também o prazo de prescrição). Após, não havendo indicação de bens penhoráveis, nem manifestação da
parte exequente, passará a fluir o prazo de prescrição, com o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e § § 2°
e 4º, do Código de Processo Civil.Int. - ADV: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB 252569/SP), AMANDA CRISTINA DE
CARVALHO BARBOSA DE ARRUDA (OAB 250100/SP), RENATO SIMAO DE ARRUDA (OAB 197917/SP), ALEXANDRE YUJI
HIRATA (OAB 163411/SP)
Processo 0001842-65.2012.8.26.0302 (302.01.2012.001842) - Execução de Alimentos - Alimentos - Emilly Tainá de Souza
Carvalho - Elton de Oliveira Carvalho - Vistos.Fls. 192: realizei, pelos sistemas SIEL, Infojud e Bacen jud, pesquisas para obter
informações acerca do endereço do executado (documentos em frente). Vista à parte exequente; indicado endereço, adite-se
o mandado para cumprimento, expedindo-se carta, em sendo o caso. Em seguida, providencie a Serventia a formação de novo
volume dos autos. Int. - ADV: FLAVIO AUGUSTO PAULA DE MELLO (OAB 275682/SP), FERNANDO CATACHE BORIAN (OAB
272872/SP)
Processo 0004853-39.2011.8.26.0302 (302.01.2011.004853) - Execução de Alimentos - Alimentos - Myke Alexandre dos
Santos - Marcio Roberto dos Santos - Vistos.Fls. 99/100: 1) arbitro honorários da advogada nomeada como Curadora Especial
(fl. 59) em 100% da tabela do convênio OAB/Defensoria Pública, cód. 115, expedindo-se certidão de 60% de imediato, e dos
40% ao final do processo; 2) aguarde-se pelo cumprimento ou decurso do prazo de validade do mandado de prisão (fl. 92).Int. ADV: CARINA PAULA QUEVEDO GASPARETTO ARANHA (OAB 204897/SP), MAURÍCIO TAMURA ARANHA (OAB 201459/SP),
LUIS GUSTAVO FONTANETTI ALVES DA SILVA (OAB 237115/SP)
Processo 0005321-66.2012.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil Sa
- Fernando Ferraz de Camargo - - Amanda Regina Lopes - Valmir Lucas - Com vista à parte exequente diante do requerimento
de fls. 197/205. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), EDUARDO GARRO DE OLIVEIRA (OAB
171121/SP), FRANCIELE ADÃO CORREIA (OAB 365227/SP)
Processo 0005940-69.2007.8.26.0302 (302.01.2007.005940) - Monitória - Pagamento - Banco do Brasil S/A - J L Jaú
Transportes Ltda Me - - Manoel Carlos Pavan - - Elis Balero Belo - Aguarda a regularização da representação processual da
parte exequente, bem como o recolhimento da taxa de mandado. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP)
Processo 0006006-73.2012.8.26.0302 (302.01.2012.006006) - Execução de Alimentos - Alimentos - Wesley Kennedy da Silva
Santos - - Welynson Alex da Silva Santos - Elias Ferreira dos Santos - Vistos.1) Fls. 93/100: mantenho a decisão agravada por
seus próprios e jurídicos fundamentos.2) Fls. 102/103: deferida parcialmente a antecipação da tutela recursal pela E. Relatora
do recurso, proceda-se à penhora do FGTS pertencente ao executado, até o limite do crédito exequendo.Servirá a presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma da legislação. - ADV: FERNANDO CATACHE BORIAN (OAB 272872/SP)
Processo 0006337-36.2004.8.26.0302 (302.01.2004.006337) - Procedimento Comum - Joao Ataliba de Arruda Botelho Neto
- Municipio de Jahu - Vistos.Providencie a Serventia anotação de que não prevalece a certidão de fls. 313, sem exclusão de
arquivo (embargos à execução em apenso, julgados improcedentes, conforme certidão de fls. 318). Int. (1- anotações realizadas;
2- autos com vista ao exequente diante do trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os embargos) - ADV:
EUCLYDES FERNANDES FILHO (OAB 83119/SP), MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP)
Processo 0006984-36.2001.8.26.0302 (302.01.2001.006984) - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Mario
Fernando Salucesti - Botelho Loureiro Sc Ltda - TAB CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Com
vista à parte exequente diante da impugnação de fls. 384/389. - ADV: ROSAN JESIEL COIMBRA (OAB 95518/SP), JULIANA
MAGRO DE MOURA (OAB 265357/SP), JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB 166664/SP), ANTONIO LUCAS RIBEIRO (OAB
170468/SP), RONALDO MARCELO BARBAROSSA (OAB 203434/SP), ALEX FERNANDES PAGHETE DA SILVA (OAB 264382/
SP)
Processo 0007134-70.2008.8.26.0302 (302.01.2008.007134) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Coop.de Crédito dos Peq. Empresários, Microempresários e Microempreendedores - Sicoob Credicoonai - Vera Amelia Moscardo
Me - - Mariana Ferragini Fabricio Peres - - Laercio Fabricio - - Vera Amelia Moscardo - Vistos.Providencie a Serventia a correção
da numeração dos autos a partir de fl. 330, inclusive, com certidão. Petição retro: quando imprescindível, este juízo agiu,
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