TJSP 07/04/2017 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2324
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passivo, já que eventual sentença condenatória a todos afetará. Não obstante a divergência doutrinária e jurisprudencial a
respeito do assunto, considero que, sob pena de nulidade, a hipótese dos autos configura litisconsórcio passivo necessário
entre os entes apontados na inicial, o responsável pelo parcelamento do solo e, ainda, os adquirentes e ocupantes dos lotes.
Isto porque, configurada a ocupação em área de preservação permanente, a questão não se limitará à regularização do
loteamento em benefício dos adquirentes. Ao menos em tese, acaso comprovado o dano ambiental e a impossibilidade de
licenciamento (em especial para as ocupações situadas em área de 1ª Categoria), poderão os adquirentes e possuidores sofrer
os efeitos da sentença (“erga omnes” em ações coletivas), inclusive ser compelidos a desocupar a área e demolir edificações,
aliás, conforme consta expressamente nos pedidos subsidiários do autor.Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial nº 405.705/SP, relatado pelo Ministro Luis Fux, 1ª Turma, julgado em 05 de Agosto de 2002,
decidiu pela nulidade da relação processual em ação civil pública relativa a loteamento com parcelamento irregular de solo por
falta de citação dos adquirentes dos lotes, reconhecendo a existência de litisconsórcio necessário, destacando, ainda, que o
desfazimento de parcelamento de solo irregular atinge esfera jurídica e patrimonial dos adquirentes, impondo-se a constituição
do litisconsórcio passivo necessário. Ainda, no mesmo sentido, elucidativos arestos, todos proferidos em processos nesta
Comarca:”LOTEAMENTO CLANDESTINO PEDIDO DE DESFAZIMENTO, COM DEMOLIÇÃO DAS CASAS JÁ CONSTRUÍDAS
- LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EMPREENDEDORES, MUNICIPALIDADE, ADQUIRENTES E OCUPANTES
SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. No dano ambiental e urbanístico, a regra geral é a do
litisconsórcio facultativo, logo, mesmo havendo múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do
litisconsórcio, abrindo-se ao autor a possibilidade de demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo.
Contudo, como única forma de garantir plena utilidade e eficácia à prestação jurisdicional, impõe-se o litisconsórcio necessário
entre o loteador, os adquirentes e ocupantes dos lotes, se estes alteram a situação física da área ou realizam obras que, ao
final, precisarão ser demolidas ou removidas”. (1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Moreira Viegas, Apelação nº
0002532-54.2010.8.26.0338; j. em 10.12.2015).”AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E
INDENIZATÓRIA DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO NÃO CUMPRIMENTO PRECLUSÃO RECONHECIDA REJEIÇÃO DA INICIAL EXTINÇÃO DA AÇÃO ART. 284,
PARÁGRAFO ÚNICO C.C. O ART 295, VI, DO CPC PERTINÊNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo determinação judicial
para que o autor emendasse a inicial, incluindo no polo passivo da ação os adquirentes, cessionários ou ocupantes do imóvel
objeto da ação, além de complementação da causa de pedir e indicação do dano ambiental atual, não interpondo o competente
recurso, como também não atendendo ao mandamento judicial, nos termos do parágrafo único, do art. 284, do CPC, de rigor o
indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 295, VI do CPC”. (2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Paulo
Ayrosa, Apelação nº0000998-02.2015.8.26.0338; j. em 26.11.2015).”AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. LOTEAMENTO
IRREGULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA
INCLUSÃO, NO POLO PASSIVO, DOS ADQUIRENTES DOS LOTES. DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS,
ENVOLVENDO MATÉRIA AMBIENTAL, MAS QUE ATINGE DIRETAMENTE A ESFERA INDIVIDUAL DOS POSSUIDORES E
ADQUIRENTES DOS LOTES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO (ART. 47 DO CPC). NECESSIDADE DE GARANTIA DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE DESOCUPAÇÃO DE
DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇOES PARTICULARES. CONSTRUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA RSERVADA AO MEIO
AMBIENTE. DECRETO DE EXTINÇÃO LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO” (2ª Câmara Reservada ao Meio
Ambiente; Rel. Des. Paulo Alcides, Apelação nº9000005-73.2010.8.26.0338; j. em 27.11.2015).”RECURSO DE APELAÇÃO EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. LOTEAMENTO IRREGULAR. Visando o Ministério Público a regularização de loteamento implantado
irregularmente em área de proteção ambiental, com pedidos para a regularização do solo, com adequação às leis pertinentes,
necessária a citação de todos os possuidores, porque existente a hipótese do art. 47 do Código de Processo Civil. Área objeto
da Ação Civil Pública correspondente a 04 hectares de terra que deve ser levada em conta, de modo que garanta o magistrado
a quo que a citação de todos os possuidores não acarrete negativa da prestação jurisdicional, em detrimento da coletividade.
Área reconhecidamente de proteção ambiental, com vegetação de Mata Atlântica, que merece maior proteção, especialmente
diante da proximidade de represas de armazenamento de água potável da Serra da Cantareira. Existência de lesão a direito de
terceiros que serão atingidos pela decisão judicial. Necessidade de emenda da inicial. Sentença mantida. Aplicação do art. 252
do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso desprovido” (1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des.
Marcelo Berthe, Apelação nº 0001867-67.2012.8.26.0338; j. em 15.10.2015).”AÇÃO CIVIL PÚBLICA Loteamento irregular
Extinção da ação por falta de emenda da inicial com inclusão, no polo passivo, dos adquirentes dos lotes Admissibilidade Ação
que busca a defesa de interesses difusos e coletivos, envolvendo matéria ambiental, mas que atinge diretamente a esfera
individual dos possuidores e adquirentes dos lotes Litisconsórcio necessário, nos termos art. 47 do CPC Garantia do devido
processo legal, contraditório e ampla defesa diante da possibilidade de desocupação e de demolição de construção Recurso
improvido”. (2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Álvaro Passos, Apelação nº 0004575-22.2014.8.26.0338; j. em
13.08.2015).Por isso, por haver a possibilidade de serem afetadas por eventual comando condenatório proferido neste processo,
deverão ser citados os adquirentes e ocupantes dos lotes, inscritos nos cadastros da Prefeitura de Mairiporã, sujeitos abrangidos
no conceito de litisconsórcio necessário unitário, in casu (CPC, art. 116).Considerando (i) o Princípio da Cooperação previsto
expressamente no art. 6º do vigente Código de Processo Civil, no sentido de que “todos os sujeitos do processo devem cooperar
entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” e, ainda, (ii) que compete ao Município
“promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano” (CF, art. 30, VIII), determino à Fazenda Municipal que junte aos autos relação atualizada dos atuais
ocupantes e adquirentes de lotes na área em questão, inscritos em seus cadastros. Após, com o cumprimento, em razão do
acima exposto, vista dos autos ao autor para emenda da inicial, nos termos da presente decisão e tornem os autos conclusos.
Desde já, deixo anotado que, após citados e desde que devidamente representados por meio de procuração específica, será
facultado aos moradores e adquirentes de lotes que se façam representar por meio de associação devidamente constituída.
Sem prejuízo, determino a expedição de edital previsto no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor. Anoto que tal providência
de nenhuma forma substituirá o quanto acima fora determinado.Prazo de 30 dias.Intime-se. Ciência ao Ministério Público.
(expedido edital) - ADV: JOSIANE CRISTINA CREMONIZI GONÇALES (OAB 249113/SP), ROBERTA COSTA PEREIRA DA
SILVA (OAB 152941/SP), PAULO CESAR SOUZA SEVIOLLE (OAB 142527/SP), MARIA APARECIDA BUENO DO PRADO (OAB
72735/SP)
Processo 0002265-09.2015.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.H.S. - M.A.H.S. - Proc. Nº 769/151. Expeça-se
precatória, deprecando a citação da requerida no endereço constante de fls. 31. 2. P. Int. (CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
PARA RETIRADA NO CARTORIO OU PELO SISTEMA) - ADV: VALDIR BARBOZA LIMA (OAB 260817/SP)
Processo 0002427-38.2014.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Jaime Gonçalves Cantarino - - Ana
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