TJSP 07/04/2017 - Pág. 1695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2324
1695
entre o período de 25/08/1996 a 30/06/1997, sob a égide da Portaria 86/1991, também fariam jus ao recebimento, a título
de indenização, da diferença acionária. Alega que tais contratos estão fora dos moldes apreciados pela sentença da ACP e
que, portanto, carecem de direito em ações.DECIDONão há equivoco, obscuridade, contradição ou omissão na decisão de fls.
174/187.Em realidade, a embargante pretende a alteração da sentença, o que poderá pleitear, valendo-se de recurso próprio. A
propósito:”Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece,
excepcionalmente, em casos de erro material ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210 e 114/351),
não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com
o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223,
155/964, 158/264, 158/689, 158/993 e 159/638).Além disso, “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos” (Agravo de Instrumento nº 104.439-RJ, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo).Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas a eles NEGO PROVIMENTO.Intime-se. - ADV:
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB
321744/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), LIVIA FERREIRA IKEDA (OAB 163415/RJ), RENATO
CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 305211/SP), TERESA CRISTINA
CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1004230-41.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Joao Batista Rodrigues - Telefônica Brasil S/A - Vistos.Mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos.Manifestese a ré sobre o recurso de apelação interposto pela parte autora, atentando-se para o prazo previsto no artigo 1.010, parágrafo
1º, do NCPC.Oportunamente, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com
nossas homenagens.Int.. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE
BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), LIVIA FERREIRA IKEDA
(OAB 163415/RJ), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB
150785/SP)
Processo 1004231-26.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Joao Basilio Canali - Telefônica Brasil S/A - Tratam-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A em
face da decisão de fls. 164/177.Aduz que a decisão embargada ampliou os efeitos da sentença proferida nos autos da ACP
n° 063253362.1997.8.26.0100, determinando que os acionistas que celebraram contrato com a embargante, entre o período
de 25/08/1996 a 30/06/1997, sob a égide da Portaria 86/1991, também fariam jus ao recebimento, a título de indenização, da
diferença acionária. Alega que tais contratos estão fora dos moldes apreciados pela sentença da ACP e que, portanto, carecem
de direito em ações.DECIDONão há equivoco, obscuridade, contradição ou omissão na decisão de fls. 164/177.Em realidade, a
embargante pretende a alteração da sentença, o que poderá pleitear, valendo-se de recurso próprio. A propósito:”Os embargos
de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente,
em casos de erro material ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210 e 114/351), não justifica,
sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito
de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964,
158/264, 158/689, 158/993 e 159/638).Além disso, “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados
por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos” (Agravo de Instrumento nº 104.439-RJ, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo).Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas a eles NEGO PROVIMENTO.Intime-se. - ADV: FABIANO
DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP),
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), LIVIA FERREIRA IKEDA (OAB 163415/RJ), RENATO CALDEIRA
GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 305211/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI
PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1004239-03.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - Joao
Pedro Rodrigues - Telefônica Brasil S/A - Vistos.Tratam-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A
em face da decisão de fls. 164/173.Aduz que a decisão embargada foi omissa quanto à forma de cumprimento da condenação
proferida nos autos da ação civil pública, na medida em que no título executivo judicial haveria previsão para, primordialmente,
proceder-se à complementação das ações emitidas, sendo que a indenização em pecúnia somente seria realizada em caso
de impossibilidade da complementação mediante emissão de ações.DECIDONão há obscuridade, contradição ou omissão na
decisão de fls. 164/173.Em realidade, a embargante pretende a alteração da sentença, o que poderá pleitear, valendo-se de
recurso próprio. A propósito:”Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que
se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167,
103/1.210 e 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua
inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato
decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993 e 159/638).Além disso, “O juiz não está obrigado a responder todas
as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se
aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos” (Agravo de Instrumento nº 104.439RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo).Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas a eles NEGO PROVIMENTO.
Intime-se. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER
CESAR (OAB 321744/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), LIVIA FERREIRA IKEDA (OAB 163415/
RJ), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 305211/SP), TERESA
CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1004249-47.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Jose Marques Luiz - Telefônica Brasil S/A - Vistos.Tratam-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A
em face da decisão de fls. 188/197.Aduz que a decisão embargada foi omissa quanto à forma de cumprimento da condenação
proferida nos autos da ação civil pública, na medida em que no título executivo judicial haveria previsão para, primordialmente,
proceder-se à complementação das ações emitidas, sendo que a indenização em pecúnia somente seria realizada em caso
de impossibilidade da complementação mediante emissão de ações.DECIDONão há obscuridade, contradição ou omissão na
decisão de fls. 188/197.Em realidade, a embargante pretende a alteração da sentença, o que poderá pleitear, valendo-se de
recurso próprio. A propósito:”Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que
se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167,
103/1.210 e 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua
inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato
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