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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017 - Página 1715

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TJSP 07/04/2017 - Pág. 1715 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2324

1715

Seção de Direito Privado 1ª a 10ª Câmaras (Complexo Ipiranga sala 45), observadas as formalidades legais.Servirá a presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: RENATA PERACINI (OAB
300523/SP)
Processo 1000943-07.2015.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.J.S.L. J.F.L. - Diante da inércia do executado em substituir a penhora do saldo de FGTS, determino seu imediato levantamento por
meio de alvará judicial (fls. 122/123). Após manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. (NOTA DE
CARTÓRIO: alvará judicial à disposição para impressão por meio do sistema eletrônico E-SAJ). - ADV: MARIA FERNANDA
MORETTO (OAB 288353/SP), DOUGLAS ONOFRE FERREIRA DE CASTRO (OAB 236342/SP)
Processo 1001018-75.2017.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - C.S. - - J.S.D. - Vistos.
Primeiramente, defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Trata-se de pedido de homologação de
acordo realizado por J.d.S.D.e C.d.S. O Representante do Ministério Público não apresentou oposição ao pleito dos autores (fl.
29).É o relatório.Fundamento e decido.Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo acerca de fixação
de alimentos em benefício do menor G.D.d.S., filho dos demandantes. No caso em apreço, entendo que as partes chegaram
a bom termo no ensejo de ofertar boas condições ao menor. Não vislumbro que os termos da transação possam colocar em
risco a subsistência e bem estar do infante. Ademais, o Ministério Público assentiu à homologação da avença firmada, de modo
que não há meandros que obstam a pretensão dos requerentes. Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado pelas partes às fls. 01/17, e, com fundamento no artigo 487, III, alínea “b”,
do Código de Processo Civil,RESOLVO O MÉRITOda presente demanda.Outrossim, expeça-se ofício à entidade empregadora
do requerente para desconto da pensão alimentícia. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de
praxe.Intime-se.Ciência ao Ministério Público. - ADV: EDUARDO PORSSANI (OAB 363472/SP)
Processo 1001176-33.2017.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.M.R. - N.M.R. - Vistos.
Primeiramente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos autores. Anote-se. Trata-se de Ação de Alimentos que D.d.L.R.
e T.d.L.R., representados por sua genitora A.d.L.M.R., promovem contra N.M.R.. Logo após o ajuizamento da demanda, os
autores requereram a desistência do presente feito (fl. 14). Por seu turno, o representante do Ministério Público não apresentou
oposição ao requerimento dos autores (fl. 22).É o relatório.Fundamento e decido.Compulsando os autos, constata-se que a
homologação da desistência externada é medida que se impõe.Não se pode admitir que os autos permaneçam tramitando se
os próprios demandantes não tem interesse no seu prosseguimento, sobremaneira tendo a representante legal dos autores e
o requerido se reconciliado.Ademais, a hipótese subsume-se ao disposto no art. 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
O requerido não foi citado, tampouco apresentou defesa, sendo desnecessária, portanto, colher a sua anuência para que os
autores possam desistir da ação.Não se pode olvidar, ainda, que o Ministério Público assentiu à desistência, de modo que não
há meandros que obstam a pretensão dos requerentes. Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o pleito de desistência formulado pelos requerentes nestes autos, de modo que JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, a teor do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.Por derradeiro, arbitro os honorários advocatícios
ao patrono nomeado em 100% da Tabela de Honorários - Convênio DPE/OAB. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão
de honorários.Na sequência, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.P. I. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
MARCOS APARECIDO CIMARDI (OAB 19297/SP)
Processo 1001178-03.2017.8.26.0347 - Interdição - Tutela e Curatela - C.S.M. - S.A.F. - S.M.S.M. - Ciência às partes acerca
da consulta agendada para o dia 04/04/17, às 08:00 horas, no CAPS-AD (fl. 73). - ADV: EDSON PEREIRA FERNANDES (OAB
339645/SP)
Processo 1001298-46.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - A.L.F.S. - A.F.M.Z. - Vistos.
Primeiramente, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Assim, cite-se a requerida, consignando-lhe
que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (artigos 219 e 335, do Código de Processo Civil).Advirta-se a requerida
de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente, a teor do art. 344,
in fine, da Lei Adjetiva Civil.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC.Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. - ADV: DORIVAL DONIZETI JANINI (OAB 165829/SP)
Processo 1001309-75.2017.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Alimentos - N.C. - S.P.M.C. - Defiro à exequente a
gratuidade da justiça. Anote-se. Ressalto que o processo tramitará pelo rito do cumprimento de sentença que reconheça a
exigibilidade de prestar alimentos (art. 528, §§ 3º e 4º). Intime-se o executado S.P.M.C.para que, em 03 (três) dias, pague
o débito no valor de R$1.141,53, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, nos termos do
art. 528, do novo Código de Processo Civil, sob pena de prisão em regime fechado (art. 528, §§ 3º e 4º). Fica o executado,
desde já, advertido de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de quitar o débito justificará
o inadimplemento.Na hipótese de prisão, aplicar-se-á o disposto no art. 528, § 7º, do Estatuto Processual, in verbis: “O débito
alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da
execução e as que se vencerem no curso do processo.”. No entanto, as prestações alimentícias não compreendidas nesse
período deverão ser objeto de execução nos termos do art. 528, § 8º, do mesmo diploma legal.Destaco que o cumprimento da
pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º).Por fim, ressalto
ao devedor que deverão ser pagas as pensões vencidas, somadas àquelas que se vencerem no curso do processo.Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ROBERTO EDSON
IGNACIO (OAB 309508/SP)
Processo 1001370-33.2017.8.26.0347 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.A.R.C. - - L.A.C. - Vistos.Defiro aos autores os
benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.Cuida-se de ação de Divórcio Consensual com pedido de partilha de bens, guarda
em favor da requerente e alimentos em favor da filha menor.O representante do Ministério Público não se opôs à homologação
do acordo (fl. 23/24).É O RELATÓRIO.DECIDO. Pretendem os autores seja decretado o divórcio, sendo deferida a guarda da
filha menor em favor da requerente, bem como a fixação de alimentos à prole e visitas.O D. Representante do Ministério Público
manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (fl.23/24).Ante o exposto, homologo por sentença o acordo entabulado
pelas partes e, com fundamento nos artigos 226, § 6º, da Constituição Federal e 487, III, alínea “b”, do CPC, julgo extinta a
presente ação e DECRETO O DIVÓRCIO do casal que se regerá pelas cláusulas estipuladas às fls. 01/05. Outrossim DEFIRO
à requerente a guarda da filha menor. Desnecessária a lavratura de termo.Transitada em julgado, expeça-se mandado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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