TJSP 07/04/2017 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2324
2008
parte autora arrolar tempestivamente as testemunhas.Nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil, cite-se o réu para
comparecer à audiência, ocasião em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de Advogado. Na audiência, será
tentada a conciliação, o que deverá constar também do mandado.O prazo para contestar, de 15 dias (art. 335), contar-se-á
a partir da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único).Nos termos do art. 455 do
CPC, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada (por carta com AR), cumprindo ao advogado juntar aos
autos, com antecedência de 3 dias da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento,
sob pena de desistência. Somente quando a testemunha for arrolada pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública ou nas
excepcionais situações do par. 4º do art. 455 do CPC, a intimação será feita pela via judicial, hipóteses nas quais caberá à
serventia providenciar a intimação da testemunha, a requerimento da parte. Nesse passo, providencie a autora a intimação das
testemunhas (ou informe se elas comparecerão independentemente de intimação) e a serventia a intimação das testemunhas
tempestivamente arroladas, se o caso.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Intime-se. - ADV: TETSUO SHIMOHIRAO (OAB 16513/SP)
Cartório do Terceiro Ofício Cível de Justiça Cível
Fórum de Mogi das Cruzes Comarca de Mogi das Cruzes
JUIZ: FABRICIO HENRIQUE CANELAS
Nos processos abaixo relacionados foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Nos termos do artigo 234 do Código de Processo
Civil, compete ao advogado restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.
À vista do expediente que segue, intime-se o advogado para devolver os autos no prazo de 3 (três) dias. Advirto que
decorrido o prazo sem devolução dos autos, perderá o advogado o direito à vista fora de cartório sendo ainda oficiado à Seção
Local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.
Frisa-se, na hipótese dos autos não serem devolvidos no período fixado, certifique-se a serventia e expeça-se mandado de
busca e apreensão.
Devolvidos os autos, junte-se toda a documentação relativa a presente cobrança de autos, cumprindo-se o quanto
determinado.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
0021972-35.2008.8.26.0361/01 TODOS WILLIAM LOURENCO RUIZ COSTA OAB/SP 108486
0004408-77.2007.8.26.0361 TODOS RAFAEL FERNANDES DOS SANTOS OAB/SP 246366
0014784-54.2009.8.26.0361 TODOS MARCOS ALBERTO SILVA DO NASCIMENTO OAB/SP 151611
0011671-10.2000.8.26.0361 TODOS MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO OAB/SP 125155
0004891-10.2007.8.26.0361 TODOS Luziane de Oliveira Lopes OAB/SP 244651
0001770-71.2007.8.26.0361 TODOS Jose Gustavo Ferreira dos Santos OAB/SP 143834
0007088-79.2000.8.26.0361 TODOS Isabel Caroline Barbosa Nogueira OAB/SP 317884
0023000-96.2012.8.26.0361 TODOS Isabel Aparecida R Alves Profeta OAB/SP 111622
0007995-15.2004.8.26.0361 TODOS Débora Cristina Alonso Cassi OAB/SP 174518
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GLÁUCIA FERNANDES PAIVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILTON LUIZ MONTEMOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0115/2017
Processo 0001232-41.2017.8.26.0361 (processo principal 0001509-77.2005.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Radio Transcontinental Ltda - Vistos.Cuida-se de impugnação ao cumprimento de
sentença apresentada pelo executado ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD alegando, em
síntese, que não há que se falar em atraso no cumprimento da obrigação, eis que a obrigação tornou-se líquida e certa no
trânsito em julgado, tendo como termo de aplicação dos juros de mora a intimação do devedor, requisito essencial. Apontou
o valor de R$ 2.530,28 como correto, pugnando pelo reconhecimento do excesso à execução.Houve resposta à impugnação
(fls. 57/59).É o relatório.DECIDO.A impugnação merece acolhida.Com efeito, fixados honorários advocatícios por equidade em
valor fixo, eles devem ser atualizados monetariamente a partir do arbitramento, sem a incidência de juros moratórios. É que
não há como imputar mora a quem, antes do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, nada devia a título de honorários
advocatícios de sucumbência, sob pena de subversão do instituto da mora. Aliás, aqui não se trata de percentual fixado sobre
o total da condenação, sobre o qual se admitiria a incidência de juros de mora a partir da citação ou distribuição, mas sim de
valor fixo, fixado equitativamente pelo Juízo. Como se sabe, “o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários
advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da intimação do executado para o adimplemento da obrigação” (AgInt
no AREsp 965.471/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016).
Ademais, a multa de 10% do artigo 523 do CPC, tem seu termo inicial como a data da intimação do devedor, na pessoa de
seu advogado, via imprensa oficial. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados:AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.
EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO, MEDIANTE DEPÓSITO DO VALOR DA SUCUMBÊNCIA - INEXISTÊNCIA
DE MULTA ANTE O CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA SENTENÇA (CPC, ART. 475-J) - NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE
MORA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- No caso de improcedência, em que a sentença é meramente declaratória,
os honorários advocatícios são estabelecidos por equidade (CPC, art. 20, § 4º), de modo que, fixados em percentual sobre
o valor atualizado da causa, o depósito espontâneo do valor, no prazo legal (CPC, art.475-J) quita o débito, sem incidência
de multa ou de juros de mora. 2.- De acordo com a jurisprudência desta Corte, o termo inicial de juros moratórios referentes
a honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da citação do devedor para o processo de execução, o
que não ocorreu no caso, ante o cumprimento espontâneo do julgado. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg na ExeAR
3.225/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, REPDJe 25/04/2012, DJe 20/04/2012)
Apelação. Ação de cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada, sob o fundamento de que não restou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º