TJSP 07/04/2017 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2324
2009
demonstrado o alegado excesso de execução. Sentença de extinção, nos termos do artigo 794, I, do CPC/1973. Honorários
advocatícios. Juros de mora. Termo inicial. Verba honorária fixada em percentual sobre o valor da causa. Entendimento do
C. STJ, no sentido de que os juros de mora incidirão a partir da intimação do devedor para efetuar o pagamento. Autora que
antes de ser intimada para efetuar o pagamento espontâneo, já havia realizado depósito do valor referente aos honorários
advocatícios. Juros de mora excluídos. Recurso provido. (TJ/SP; Apelação Nº 0003483-72.2012.8.26.0372; Relator(a): Edson
Luiz de Queiróz;Comarca: Monte Mor;Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 07/02/2017;Data de
registro: 13/02/2017)IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE OS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Improcedência de ação de rescisão de contrato Excesso de execução Cobrança de honorários
advocatícios de sucumbência acrescido de juros de mora a contar da sentença Inadmissibilidade Juros sobre verba honorária
que só se tornam devidos com a mora do pagamento, inexistente, visto que quitada a dívida no prazo do art. 475-J do CPC.
Sentença que deixa de fixar os honorários devidos ao vencedor da fase de cumprimento, compensando-os com os juros que
seriam devidos a partir da publicação do acórdão Equívoco, visto como os juros moratórios somente incidem a partir do decurso
do prazo para pagamento, ou seja, depois de vencido o prazo de 15 dias de sua intimação, nos termos do art. 475-J, do
CPC - Parte prejudicada que, porém, não recorreu desse dispositivo - Sentença de extinção da execução que se mantém.
RECURSO DESPROVIDO. Fixados os honorários advocatícios de sucumbência em percentual sobre o valor atualizado da
causa, o depósito espontâneo do valor, no prazo legal (CPC, art.475-J) quita o débito, sem incidência de multa ou de juros de
mora. (TJ/SP; Apelação Nº 0718774-73.1996.8.26.0100; Relator(a): Reinaldo Caldas;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 26ª
Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 17/04/2013;Data de registro: 18/04/2013)Nesta senda, uma vez efetuado o
depósito do valor apontado pelo executado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, não há incidência da multa de 10%. Além disso,
o cálculo apresentado pelo executado encontra-se em consonância com o julgado, motivo pelo qual acolho-o integralmente.
Destarte, ACOLHO a impugnação de fls. 06/16, para reconhecer a existência do excesso à execução e reconhecer como
correto o débito no importe de R$ 2.530,28 para Março/2017.Em razão do acolhimento, condeno a exequente ao pagamento de
honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito acima mencionado, nos termos do art. 85, §1º do CPC,
sendo vedada a compensação.Expeça-se mandado de levantamento judicial do montante depositado a fls. 21/22 em favor do
exequente.Intime-se. - ADV: MARCIA DA SILVA ALVES (OAB 146777/SP), EWERSON SANTOS MARTINS (OAB 259538/SP),
EDERSON SANTOS MARTINS (OAB 248723/SP), LUCIANO OLIVEIRA DELGADO (OAB 206460/SP), PAULO EDUARDO DE
FARIA KAUFFMANN (OAB 122010/SP)
Processo 0003565-63.2017.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 00001878220158160059 - Vara Civel) Cooperativa Central de Credito Rural Com Interação Solidaria - Central Cresol Baser - INCORPORADORA E CONSTRUTORA
CONSTRIM LTDA - CONSTRIM ENGENHARIA - Ao autor: ciência de que deverá juntar aos autos os comprovantes de pagamento
das custas de distribuição e diligência do Oficial de Justiça. - ADV: ARNI DEONILDO HALL (OAB 13837/PR)
Processo 0009662-16.2016.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Clauder Correa Marino - Clauder Correa Marino - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado JULGO EXTINTA o pedido de
Requisição, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.2 - Diante da preclusão lógica, incompatível
o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato. 3- Expeça-se guia de levantamento em favor do autor.4Anote-se a extinção nos autos principais e neste incidente.5- P.R.I.C. - ADV: FLORENCE ANGEL GUIMARÃES MARTINS (OAB
341188/SP), CLAUDER CORREA MARINO (OAB 117665/SP)
Processo 0010148-45.2009.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Atos Administrativos - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado JULGO EXTINTA este incidente, com fundamento no art.
924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.2 - Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão,
devendo ser cumprida de imediato. Expeça-se a guia de levantamento.3- Anote-se o cumprimento nos autos principais. Ao
arquivo.4- P.R.I.C. - ADV: CINTHIA AOKI MELLO (OAB 124701/SP), ALDO EXPEDITO PACHECO PASSOS FILHO (OAB 341163/
SP)
Processo 0018127-14.2016.8.26.0361 (processo principal 1009439-51.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Guarda - GISELE DE BRITO AREDE - LINCOLN GONÇALVES FERREIRA DE SOUZA - Vistos.Recebo a manifestação de fls.
16/17 como aditamento da inicial.Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil.Int. À exequente: ciência de que deverá comprovar nos autos o recolhimento das custas para
intimação do executado. - ADV: JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 0020969-40.2011.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Edson Severino
Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente,
JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.2 - Expeça-se mandado
de levantamento a favor do exequente certificando-se o desfecho nos autos principais com baixa por pagamento.4- Diante da
preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato e ao arquivo.P.R.I.C. ADV: PRISCILA FIALHO TSUTSUI (OAB 248603/SP), KELLY CAMPOS DOS SANTOS (OAB 223780/SP)
Processo 1000069-09.2017.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.E.A.S. Manifeste-se a parte sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: RAQUEL MIYUKI KANDA (OAB 301379/SP),
REINALDO DE BRITO LOURENÇO (OAB 305622/SP)
Processo 1000355-84.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.R. - Vistos1- Chamei à
conclusão.2- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Diante disso, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC,
determino à parte ativa, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º