TJSP 07/04/2017 - Pág. 2209 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2324
2209
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0208/2017
Processo 0000369-56.2016.8.26.0382 (processo principal 0001047-42.2014.8.26.0382) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Iara Ferreira Ochiussi Porpeta - 1. Tratando-se de início
de “Cumprimento de Sentença” contra Fazenda Pública, a intimação para pagamento do débito é realizada na forma pessoal,
através de intimação do Prefeito Municipal, por mandado. 2. Esclareço que após, a intimação da municipalidade é realizada
através de Portal Eletrônico próprio.3. Por isto, faculto à exequente o prazo de 15 dias, para juntada da guia de diligência de
oficial de justiça, no valor de R$ 75,21, para prosseguimento do feito.Int. N.Paulista, 04 de abril de 2017. - ADV: IARA FERREIRA
OCHIUSSI PORPETA (OAB 122884/SP)
Processo 1000014-63.2015.8.26.0382 - Procedimento Comum - Compra e Venda - C.r.v. Metalúrgica Ltda. - “1- Manifeste-se
a requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos endereços da requerida e de seu representante legal, obtidos através de
pesquisa nos sistemas BACENJUD (fls. 118/121) e INFOJUD (fls. 122/123).” - ADV: ELTON ROBERTO DA SILVA (OAB 303719/
SP), ANTONIO JOSE MARCHIORI JUNIOR (OAB 142783/SP)
Processo 1000134-38.2017.8.26.0382 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Diogo Gonçalves - 1. Concedo
o prazo de 30 dias ao exequente, para recolhimento das custas processuais iniciais, conforme requerido às fls. 16. Anote-se.
Int. N.Paulista, 05 de abril de 2017. - ADV: DIOGO MENDONÇA OLIVEIRA (OAB 342674/SP), JUDIMAR BAZANINI ESCORSI
JUNIOR (OAB 341035/SP), JESSICA CRISTINA MOREIRA BORGES (OAB 345015/SP)
Processo 1000185-49.2017.8.26.0382 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Jaime Braz - Banco BMG
S.A. - Manifeste-se o requerente acerca da contestação e documentos de fls. 58/88, no prazo de 15 dias. - ADV: IGOR SANTOS
PIMENTEL (OAB 389062/SP), IARA FERREIRA OCHIUSSI PORPETA (OAB 122884/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB
153999/RJ), ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP), THALES LEONARDO OLIVEIRA MARINO (OAB 390057/SP)
Processo 1000219-24.2017.8.26.0382 - Procedimento Comum - Seguro - Odair José da Silva Moraes - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Providencie o requerido recolhimento de taxa de procuração, no prazo de 05 dias. ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FABIANA DE ALMEIDA PAGANELLI GUIMARÃES (OAB 241607/SP)
Processo 1000347-78.2016.8.26.0382 - Procedimento Comum - Compra e Venda - C.r.v. Metalúrgica Ltda. - “1- Manifestese a requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos endereços da requerida, obtidos através de pesquisa nos sistemas
BACENJUD de fls. 100/103 e INFOJUD de fls. 104.” - ADV: ELTON ROBERTO DA SILVA (OAB 303719/SP), ANTONIO JOSE
MARCHIORI JUNIOR (OAB 142783/SP)
Processo 1000396-22.2016.8.26.0382 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - C R V
Metalúrgica Ltda. - - C R V Alumínio Ltda. - “1. Manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das informações
disponibilizadas pelo INFOJUD (Receita Federal), que em face do caráter sigiloso das informações (Artigo 5º , Provimento n.
293/86 CSM), foram arquivadas em pasta própria desta serventia, estando disponível para consulta pelas partes pelo prazo de
30 dias, findo o qual serão incineradas).” - ADV: ELTON ROBERTO DA SILVA (OAB 303719/SP), ANTONIO JOSE MARCHIORI
JUNIOR (OAB 142783/SP)
Processo 1000511-43.2016.8.26.0382 - Procedimento Comum - Guarda - B.A.F. - V.F.S.R. e outro - Manifestem-se as partes
no prazo de 05(cinco) dias, acerca do estudo social realizado pela assistente social do Juízo (fls. 121/123). - ADV: ERIKA
LUCIANA DOS SANTOS VISCARDI (OAB 218719/SP), JOSE ROBERTO MANSANO (OAB 45600/SP)
Processo 1000538-26.2016.8.26.0382 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE NEVES PAULISTA Scamatti & Seller Infra Estrutura Ltda - Manifeste-se a Fazenda Municipal acerca do prosseguimento do feito no DERRADEIRO
prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: EBERTON GUIMARÃES DIAS (OAB 312829/SP), MARCELO MANSANO (OAB 128979/SP)
Processo 1000558-80.2017.8.26.0382 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - R.T. - 1. Observo que o indeferimento
administrativo apresentado pelo autor às fls. 56/57 encontra-se com data longínqua (08.04.2015). Portanto, é necessária a
apresentação de novo indeferimento, perante o órgão previdenciário, com data recente. 2. Por tal, suspendo o feito por 90
dias, para que a parte autora promova o requerimento administrativo do benefício almejado e comprove, se for o caso, a
recusa do réu ou decurso de 45 (quarenta e cinco) dias sem a apreciação do seu pedido.3. Nesse sentido o enunciado 35 das
turmas recursais do juizado especial federal de São Paulo: “O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade
social reclama prévio requerimento administrativo”.Ainda no mesmo sentido: “Com efeito, a Constituição Federal em seu art.
5°, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, pelo qual não se obriga a parte recorrer,
primeiramente, à esfera administrativa como condição para que possa discutir sua pretensão em Juízo. No entanto, observo
que é imprescindível restar demonstrado pela parte autora a necessidade e adequação do provimento jurisdicional, vale dizer,
indispensável um conflito de interesses, cuja composição seja solicitada ao Estado, sendo certo que inexistente uma lide, não
há lugar para a invocação da prestação jurisdicional” (TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0022953-84.2010.4.03.0000/
SP, Desembargadora Federal LEIDE POLO j.04/10/2010).Por fim, cite-se o seguinte julgado: “É que não se pode transformar
o Judiciário (...) em balcão de requerimentos de benefícios”(TRF4, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, AC 2001.70.07.001466-3,
j. 05/09/02). Por fim, cito a seguinte decisão: “A provocação da Administração Pública para o exame das postulações dos
seguros é relevante, na medida em que o INSS, órgão especializado da administração indireta, dispõe das condições técnicas
necessárias para o exercício da função que lhe é típica. Ao poder Judiciário compete, tão somente, o controle de legalidade
de tais atos, não devendo substituir-se à função constitucionalmente atribuída à administração. Nesse sentido, observo ser
imprescindível seja o provimento jurisdicional, de fato, necessário e adequado, vale dizer, ser indispensável a presença de
um conflito de interesse, cuja composição seja solicitada ao Estado, sendo certo que inexistente uma lide, não há lugar para a
invocação da prestação jurisdicional” (TRF, 3ª Região, Desembargadora Federal LEIDE POLO, AI 0013015-31.2011.4.03.0000/
SP, origem 2ª Vara de José Bonifácio).4. Além disso, a existência de prévio requerimento administrativo será analisada na
questão da sucumbência, que, por sua vez, é analisada sob o prisma do princípio da causalidade. Ou seja, é preciso que haja
a comprovação do indeferimento para surgir interesse processual e possibilidade de condenação do requerido em custas e
honorários.5. Além, no final do prazo estipulado no item 02, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora
comprovar o exaurimento da via administrativa, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem
resolução do mérito.6. Caso não sejam observadas as determinações acima, em conformidade com o parágrafo 1°, do artigo
485, do CPC, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, qual seja, comprovar que foi até a agência
previdenciária e efetuou o requerimento administrativo, devendo comprovar tal fato documentalmente em juízo no prazo de 05
dias.7. Caso a parte traga em juízo documento comprovando que fez o pedido administrativo, fica desde já determinada nova
suspensão do curso do processo pelo prazo e nas condições indicadas no item “02” desta decisão. Caso a parte não cumpra
a determinação do item “06”, tornem conclusos para extinção do feito.8. Diante do documento de fls. 25, concedo ao autor a
prioridade de tramitação dos presentes autos, tendo em vista contar com mais de 60 (sessenta) anos, nos termos do artigo 71,
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