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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017 - Página 2393

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TJSP 07/04/2017 - Pág. 2393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2324

2393

de fls.45, mostra-se de rigor o indeferimento da petição inicial da presente ação, em virtude do reconhecimento do instituto da
litispendência em relação a este feito e, via de consequência, a decretação de sua extinção, com base no art. 485, inciso V
do Novo Código de Processo Civil, por ser posterior àquela, evitando-se assim eventual ocorrência de decisões conflitantes
no futuro. 2. Assim, frente a todas essas considerações, INDEFIRO a petição inicial da presente ação de Interdição ajuizada
por Carla Patrícia Tavares de Almeida Costa em face de Rogelena Naves Tavares e Maria Naves Tavares, todas qualificadas
nos autos, em virtude do reconhecimento de litispendência e, em consequência, DECLARO EXTINTO o feito, sem julgamento
de mérito, pelo fato desta ação ter sido ajuizada em data posterior, o que faço com fundamento no art. 485, inciso V do Novo
Código de Processo Civil.Não há carreamento em ônus de sucumbência na hipótese, motivo pelo qual, após o trânsito em
julgado e feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. Dê-se ciência à Defensoria e ao Ministério Público.Int.Osasco, 05
de abril de 2017. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1027247-63.2015.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Fatima Regina Ribeiro - NEUSA
APARECIDA GUANABARA - Vistas dos autos ao autor para:( X ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351
do CPC). - ADV: GISLENE APARECIDA CAVALCANTE (OAB 156399/SP), LEILA MARA REGINA ZAIET (OAB 285349/SP)
Processo 1027483-15.2015.8.26.0405 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Relações de Parentesco - M.O.M.
- F.N.B.M. - 1. Fls. 170: Este Juízo entendeu ser pertinente ao caso a produção de prova testemunhal e pericial e determinou
que se realizasse, em primeiro lugar, a prova técnica, por ser mais complexa e poder inclusive auxiliar posteriormente, quando
da colheita da prova oral.Contudo, a realização da prova oral foi diferida para momento posterior, após a conclusão da prova
pericial, daí porque não se especificou, naquela momento (fls. 166/167), a quais provas orais estava este Juízo se referindo
ou sequer determinou ainda a apresentação de rol de testemunhas, o que seria feito em momento oportuno, quando fosse
designada data para realização de audiência de instrução.No entanto, a fim de evitar criar maiores polêmicas quanto ao
andamento do feito e evitar a interposição de recursos desnecessários, fica aqui deferido, desde já, o depoimento pessoal do
autor, como requerido pela ré em sua manifestação de fls. 164/165, já que foi a única parte que requereu essa prova, nada tendo
o autor pleiteado nesse sentido (fls. 163).2. No mais, como o autor já providenciou o recolhimento dos honorários periciais (fls.
171/173), cumpra-se a decisão de fls. 166/167, intimando-se as partes das datas designadas pela Srª. Psicóloga deste Juízo às
fls. 174, para realização das entrevistas com as mesmas.Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE JAMAL BATISTA (OAB 138060/SP),
ADRIANO JAMAL BATISTA (OAB 182357/SP), ANDRE NASCIMENTO COLIN (OAB 288665/SP), IRAILDES SANTOS BOMFIM
DO CARMO (OAB 80106/SP)
Processo 1027567-79.2016.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.V.S.V. - 1. Homologo
a desistência apresentada pelo autor às fls. 25/27, pelo que, JULGO EXTINTO o processo, sem o exame do mérito, assim
decidindo nos termos do artigo 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil.2. Determino que seja lavrado, desde logo, o
trânsito em julgado da presente decisão, para todos os efeitos de direito.3. Dê-se ciência ao Ministério Público.4. Arquivem-se
os autos oportunamente, observadas as formalidades legais. - ADV: ERCILIA RODRIGUES (OAB 92605/SP)
Processo 1027619-12.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.E.S.F. G.F.M. - J.R.S.M. - 1. Antes de designar data para realização de audiência de tentativa de conciliação, como requerido pelo
Ministério Público às fls. 109, determino que as partes sejam intimadas para que esclareçam, no prazo de 10 dias, como fica a
situação do filho Philip Ferreira de Melo, já maior, que, ao menos em tese, seria beneficiário da pensão alimentícia instituída por
ocasião da decretação do divórcio do casal, conforme demonstram os documentos de fls. 22/26 e 33.Caso o desejo das partes
seja pela exoneração da obrigação em relação a este filho Philip, dando-se por quitados eventuais débitos também em relação
a ele, deverão fazer juntar aos autos manifestação de concordância por parte do mesmo nesse sentido, evitando-se assim
alegação futura de nulidade.2. Cumprida tal determinação, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos
para novas deliberações.Intimem-se. - ADV: ANA PAULA DE MORAES (OAB 341729/SP), LIBÂNIA APARECIDA DA SILVA (OAB
210936/SP)
Processo 1028158-75.2015.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Marques Silva - Maria
de Jesus Marques Silva e outros - Ao partidor para conferência do plano de partilha. - ADV: LEILA ALI SAADI (OAB 253342/SP),
THAYS BLESSING GOMES MADEKWE (OAB 323429/SP)
Processo 1028164-82.2015.8.26.0405 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - W.S. - JULGO
PROCEDENTE a presente ação, a fim de CONVERTER EM DIVÓRCIO a separação judicial do casal WILSON SILVA e
WALQUIRIA BORATO, o que faço com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal c.c. o artigo 1.580 do Código
Civil.Em consequência, DECLARO cessados definitivamente os deveres de mútua assistência, fidelidade recíproca, coabitação
e regime de bens.7. Apesar da sucumbência, a ré não chegou a apresentar qualquer resistência à pretensão aqui deduzida pelo
autor, mantendo-se revel, motivo pelo qual deixo de condená-la ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios.8. Com o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações, expeça-se o mandado de averbação, a fim de que o Sr.
Oficial do Cartório de Registro Civil competente proceda ao registro do divórcio aqui decretado junto ao assento de casamento
do casal, arquivando-se após os autos. - ADV: SÉRGIO AGRIPINO DA SILVA (OAB 202182/SP)
Processo 1028759-47.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - K.I.S.C. e outro - A.S.C. - Ato
Ordinatório - Formulário - ADV: DIEGO RODRIGUES ZANZARINI (OAB 333373/SP), DÁRIO LEANDRO DA SILVA (OAB 264166/
SP)
Processo 1029088-93.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - A.B.S.B. - G.M.M.B. - JULGO
PROCEDENTE a presente ação ajuizada por ANDERSON BATISTA DOS SANTOS BRAZ em face de GIOVANNA MARIA
MIRANDA BRAZ, representada por sua genitora Tatiane Regina Miranda, todos devidamente qualificados nos autos, a fim de
EXCLUIR, por sentença, A PATERNIDADE do autor em relação à ré, tal como afirmado por aquele primeiro em sua petição
inicial, uma vez que as provas aqui produzidas mostraram-se suficientemente seguras para formar o convencimento desse
julgador neste sentido, o que decorreu do teor da prova pericial a que as partes se submeteram, aliado ao reconhecimento
jurídico do pedido superveniente apresentado pela ré após a conclusão daquela prova pericial, o que faço com fundamento
no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.Em consequência, determino a retificação do assento de nascimento
da ré, excluindo-se o sobrenome do autor de seu nome que, por isso, passará a chamar-se GIOVANNA MARIA MIRANDA,
como também qualquer referência aos nomes dos pais do autor como avós paternos da ré.8. Apesar da sucumbência, a ré não
chegou a apresentar qualquer resistência à pretensão aqui deduzida pelo autor, diante de sua total concordância expressamente
manifestada nos autos, motivo pelo qual deixo de condená-la ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios.9. Com o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, expeça-se o mandado de averbação
ao Cartório de Registro Civil competente, para os fins de direito, com as observações aqui determinadas.10. Dê-se ciência ao
Ministério Público, arquivando-se após os autos. - ADV: TEREZA KELLY PACIFICO (OAB 325454/SP), WILLIAM BEHLING
PEREIRA DA LUZ (OAB 207648/SP)
Processo 1029686-13.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.B.S. - - I.S.S.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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