TJSP 07/04/2017 - Pág. 3112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2324
3112
- TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base de cálculo gerador do tributo que é a circulação
da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e
determino à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar do(a) autor(a) o ICMS sobre os valores devidos a
Título de “Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação judicial em sentido
contrário, Cite-se.Oficie-se à Cia Piratininga de Força e Luz - CPFL para o cumprimento desta decisão,Dispensada a audiência
preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de
autorização legal para os procuradores transacionarem.Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. - ADV: ANA CAROLINA
ROSALINO GARCIA (OAB 285532/SP)
Processo 1004869-23.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Denilson Ferreira Larangeira Em que pese as decisões proferidas anteriormente por este Juízo, modifico meu entendimento devido às recentes decisões
proferidas em sede de Agravo de Instrumento.Uma vez presente a verossimilhança do direito invocado, pois a jurisprudência
vem reconhecendo a não incidência da denominada “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD” e “Tarifa de Uso do
Sistema de Transmissão - TUST”, na base de cálculo gerador do tributo que é a circulação da mercadoria, e não o seu transporte
ou distribuição. Portanto, CONCEDO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à Fazenda do
Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar do(a) autor(a) o ICMS sobre os valores devidos a Título de “Tarifa TUSD”
e “Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação judicial em sentido contrário .Quanto às
demais rubricas que compõe a base de cálculo do ICMS, não há como, ao menos em sede de cognição sumária, sem oitiva da
Fazenda Estadual, verificar-se de fato a sua ocorrência e afastar-se sua incidência, como requer o autor.O pedido de aplicação
de multa, será analisado em caso de descumprimento comprovado.Cite-se.Oficie-se à Cia Piratininga de Força e Luz - CPFL
para o cumprimento desta decisão.Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso
II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem.Concedo a
gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. - ADV: VINICIUS DOS SANTOS MORANDI (OAB 365578/SP)
Processo 1004882-22.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - José Donizeti Perusin - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Em que pese as decisões proferidas
anteriormente por este Juízo, modifico meu entendimento devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de
Instrumento.Uma vez presente a verossimilhança do direito invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência
da denominada “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base
de cálculo gerador do tributo que é a circulação da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO A
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar do(a)
autor(a) o ICMS sobre os valores devidos a Título de “Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente ação
ou nova determinação judicial em sentido contrário, Citem-se.Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com
o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores
transacionarem.Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. - ADV: EDNEY GARCIA CAMARA (OAB 283472/SP)
Processo 1005075-71.2016.8.26.0477 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - Ministério Público do Estado
de São Paulo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Exige a lei (Novo Código
de Processo Civil, art. 300) para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou
o risco do resultado útil do processo.Verifica-se que os requisitos se fazem presentes, o direito da paciente, assim como a
necessidade do tratamento e no sério risco de agravamento da moléstia e da saúde e, também, o risco da violência e de morte
não só da mesma, mas também da família e de todos que com ela têm contato, se não fizer o uso do tratamento, conforme
recomendação médica.Assim tem decidido majoritariamente os Tribunais:INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. Dependente químico.
Pedido formulado pela genitora, após infrutíferas tentativas de recuperação do filho adolescente, que esteve internado na
Fundação Casa por um ano. Foi concedida antecipação da tutela para imediata internação, integralmente cumprida quando da
sentença. Fato que não implica em perda do objeto da demanda, proposta contra Município e Estado. Medida que resguarda
a saúde, a integridade física e mental do dependente químico e seus familiares. Falta de condições econômicas para custeála que deve ser suprida pelo Poder Público, em todos os níveis de governo, de forma concorrente. Demanda procedente.
Recurso não provido. (TJ/SP - Ap. 0004751- 37.2010.8.26.0242, Rel. Des. Edson Ferreira, j. em 22/08/2012).DIREITO À
SAÚDE - Fornecimento de medicamento, droga, insumo ou procedimento à doença ou ao estado clínico do paciente - Dever
do Estado Tutela ampla e incondicionada - Previsão constitucional em norma de eficácia plena e não meramente programática
- Recusa injustificada que define a ilegalidade da conduta estatal Verba honorária arbitrada. Apelação provida. (009850811.2005.8.26.0000 - Relator(a): Fermino Magnani Filho - Comarca: Paulo de Faria - Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito
Público. Data do julgamento: 21/11/2011. Data de registro: 23/11/2011 Outros números: 4169435000).Portanto, CONCEDO A
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA sem ouvir antes a parte contrária, em homenagem ao direito constitucional à saúde,
já que seu contraposto é o dever do Poder Público em implantar medidas para que seja assegurado o mencionado direito.
Desta forma, determino aos réus, que providenciem de forma conjunta, imediatamente , até o julgamento definitivo ou nova
determinação judicial, a BUSCA E APREENSÃO da munícipe ARLENE ISIDORO DA SILVA SOUZA, encaminhando-a a um
hospital adequado, procedendo-se a uma avaliação psiquiátrica, tratamento ambulatorial compulsório com condução coercitiva
e, se necessário, promovam a INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA da mesma junto a um estabelecimento especializado, fornecendo
tratamento indicado para seus transtornos mentais, levando-se em conta as condições de segurança do estabelecimento quanto
à salvaguarda da paciente, dos demais internados e dos funcionários, a critério dos entes Estatais requeridos, podendo o
tratamento ser prorrogado, cuja periodicidade da internação será estabelecida pelo médico responsável pela instituição, cuja
desinternação deverá ser precedida de autorização judicial.Defiro o auxílio de força policial, se necessário.Tudo sob pena de
multa diária de fixação de multa diária a serem revertidos ao fundo de reparação previsto no art. 13, da Lei nº 7.347/85.Dê-se
ciência ao DRS IV - Santos desta decisão.Citem-se.Intime-se. - ADV: CLAUDIA FERNANDES ROSA (OAB 93709/SP), PEDRO
HENRIQUE ANDRADE SILVA (OAB 330338/SP)
Processo 1005075-71.2016.8.26.0477 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - Ministério Público do Estado
de São Paulo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Fls. 70: preliminarmente,
aguarde-se manifestação do PAI por mais 15 dias.No silêncio, tornem conclusos.Int. - ADV: CLAUDIA FERNANDES ROSA (OAB
93709/SP), PEDRO HENRIQUE ANDRADE SILVA (OAB 330338/SP)
Processo 1005075-71.2016.8.26.0477 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - Ministério Público do Estado de
São Paulo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Págs. 175: ciência às partes. ADV: CLAUDIA FERNANDES ROSA (OAB 93709/SP), PEDRO HENRIQUE ANDRADE SILVA (OAB 330338/SP)
Processo 1005675-92.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Usucapião Extraordinária - Reginalda Alves de Souza
- - Tamires Pereira Gomes - - Vanuza Souza Santos - - Marcelo Ferreira Firmino - - Hermes Carlos Alves de Andrade UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - - Espólio de Nikolay Wassilenko - Vistos.Fls. 64/70: manifestem-se os autores.Prazo:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º