TJSP 07/04/2017 - Pág. 3314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2324
3314
contraditório e ampla defesa, defiro o pedido. Expeça-se, com urgência, mandado de intimação para a testemunha. Int. - ADV:
EDER LUIS ANICIAS DA SILVA (OAB 294519/SP)
Processo 0006022-27.2016.8.26.0483 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Vilmar
Francisco Lima - - Felipe Mariano Santana - - Gustavo Correa Mendonça - Petição de fls. 333/335, passo a decidir. 1) Em
primeiro lugar anoto que não se trata de esposa do réu e sim pessoa que afirma viver com ele em união estável (fls. 311),
motivo pelo qual não teria mesmo como apresentar documento comprovando ser esposa do réu (certidão de casamento).
Ademais, anoto que se tratando de autos não revestidos de sigilo, qualquer do povo pode ter acesso a todo o processado, em
homenagem ao princípio da publicidade. E no caso em questão, havendo peticionamento de pessoa devidamente identificada
(daí a necessidade de cópia de sua habilitação juntada a fls. 310) o Juízo pode livremente decidir pelo fornecimento de cópias,
como aconteceu no presente caso. Ademais, havendo a identificação precisa da pessoa, poderá ela ser responsabilizada por
eventual uso de má-fé que possa fazer do documento. Diante da informação de que eventualmente o réu, em tese, não mais
desejasse ser defendido pelo defensor constituído (fls. 309), a organizada e precavida serventia, em cumprimento à decisão de
fls. 296 (que determina a expedição do necessário para realização da audiência já próxima), expediu com urgência mandado
de intimação ao réu, para que ele, o único que pode dizer se deseja ou não manter o defensor constituído nos autos, declarase finalmente a escolha de sua defesa processual, pondo finalmente uma pá de cal neste assunto. Ademais, a escolha do
patrocínio da causa é exclusivamente da parte, não cabendo a este Juízo se imiscuir nesta questão. Não se pode olvidar, por
fim, que não há qualquer vedação legal, que impeça o fornecimento de cópias processuais a qualquer do povo, sendo este o
caso dos autos.Feitas essas considerações, anoto finalmente que, devidamente intimado (fls. 343), o réu Vilmar Francisco Lima
informou que deseja a nomeação de um defensor dativo.Diante de tal fato, nomeie-se a zelosa serventia novo defensor ao réu
com urgência, intimando de todo o processado e para que compareça à audiência designada. Expeça-se o necessário. Int. ADV: WELLINGTON LUIZ PEREIRA DE ALCÂNTARA (OAB 194886/SP), ANDRÉA CORREA MENDONÇA PEREIRA (OAB 6866/
MS)
Processo 0006982-17.2015.8.26.0483 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Anne Caroline Antunes Pereira
- Ante a apresentação das razões e contrarrazões (fls. 160/162 e 165/166), remetam-se os autos à Segunda Instância, conforme
já determinado a fls. 154.Encaminhem-se também as respectivas mídias. - ADV: MARCELO FERRARI TACCA (OAB 102745/
SP)
Processo 0007288-20.2014.8.26.0483 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - G.M.F. - *Lançar despacho. ADV: ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP)
Processo 0007288-20.2014.8.26.0483 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - G.M.F. - Não havendo oposição
pelo ministério público, defiro o retorno dos autos à delegacia de polícia de origem, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para realização
das diligências solicitadas. - ADV: ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP)
Processo 0007288-20.2014.8.26.0483 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - G.M.F. - *Lançar despacho. ADV: ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP)
Processo 0007288-20.2014.8.26.0483 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - G.M.F. - Não havendo oposição
pelo ministério público, defiro o retorno dos autos à delegacia de polícia de origem, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para realização
das diligências solicitadas. - ADV: ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP)
Processo 0007288-20.2014.8.26.0483 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - G.M.F. - *Lançar despacho. ADV: ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP)
Processo 0007288-20.2014.8.26.0483 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - G.M.F. - Não havendo oposição
pelo ministério público, defiro o retorno dos autos à delegacia de polícia de origem, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para realização
das diligências solicitadas. - ADV: ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP)
Processo 0007288-20.2014.8.26.0483 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - G.M.F. - Defiro o pedido
formulado pelo Ministério Público. Servindo esta de ofício, solicite-se (via e-mail) ao Juízo da Primeira Vara Criminal de Presidente
Epitácio/SP cópia da decisão que desarquivou o procedimento policial registrado sob nº 3006162-21.2013.8.26.0481, bem como
cópia da manifestação do Ministério Público neste sentido e demais manifestações subsequentes do M.P. nos referidos autos.
Ainda servindo esta de ofício, solicite-se também certidão de objeto e pé dos referidos autos. Com a juntada, vista ao Ministério
Público. - ADV: ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP)
Processo 0007288-20.2014.8.26.0483 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - G.M.F. - DECISÃO-EGC - ADV:
ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP)
Processo 0007288-20.2014.8.26.0483 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - G.M.F. - Observo que ainda
não houve resposta ao ofício (decisão-ofício) de fls. 1062. Aguarde-se por mais 30 dias; após, se necessário, reitere-se. - ADV:
ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP)
Processo 0007288-20.2014.8.26.0483 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - G.M.F. - A(s) defesa(s)
preliminar(es) em resposta à acusação não arguiu(ram) quaisquer preliminares ou exceções, sendo que as alegações lançadas
a respeito das provas coligidas nos autos e negativa da autoria, confundem-se com o mérito, dependem da instrução probatória
e serão analisadas por ocasião da prolação da sentença. Enfim, não trouxe aos autos elementos que habilitem este Magistrado
a absolver sumariamente o(s) réu(s) Gildete Monteiro Felizardo , de acordo com as hipóteses consagradas no artigo 397, do
Código de Processo Penal, prosseguindo-se os autos em seus subsequentes termos.Concedo o prazo de cinco dias para que
a defesa qualifique e indique os endereços das testemunhas Ana Cláudia Correia e Flávio, sob pena de preclusão. Designo
audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, para o dia 28 de junho de 2017 às 13h30min.Expeça-se o
necessário.Intimem-se. - ADV: ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP)
Processo 1000435-70.2017.8.26.0483 - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens,
Direitos ou Valores - Manoel Antonio Cardoso Ribeiro - Conheço dos embargos, nego provimento por não serem infringentes.
Concedo o prazo de cinco dias para juntada das declarações de imposto de renda. Int. - ADV: PEDRO PAROLIN TEIXEIRA
(OAB 80552PR)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KENNEDY FERNANDO PAIXÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º