TJSP 10/04/2017 - Pág. 914 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2325
914
Aparecida Rosas Bianchini Marchesini - Genildo Ferreira da Rocha - - Divina Teixeira da Silveira Rocha e outros - Vistos.Ante
a taxa recolhida a p. 46, expeçam-se cartas de intimação para cumprimento do artigo 335, §2º do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE IDENAGA MIOTTO (OAB 332124/SP)
Processo 1008155-98.2016.8.26.0297 - Procedimento Comum - Seguro - Caroline Martins Lemes de Brito - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos.1- REJEITO a preliminar de “inépcia da inicial” por ausência de juntada
de laudo do IML, uma vez que os fatos podem ser provados durante a instrução processual, inclusive com a produção de prova
pericial médica. Outrossim, a petição inicial preencheu todos os requisitos legais, não havendo que se falar em inépcia. 2- O
feito está em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por
saneado. No mais, consigno que o objeto da presente lide diz respeito à cobrança de seguro DPVAT, tendo a autora postulado a
aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, revendo posição anterior adotado por este Juízo em
casos semelhantes, não vislumbro ser o caso de aplicação da legislação consumerista, uma vez que não há, no caso concreto,
a oferta de produto ou serviço mediante remuneração, como expressamente previsto no art. 3º, §2º do CPC. Nesse sentido é
a torrencial jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:”Agravo de instrumento. Ação indenizatória.
Seguro DPVAT. 1. Interposição contra decisão que deferiu a produção de prova pericial, nomeou perito e determinou que a
requerida, ora agravante, pagasse as custas com fundamento na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão
do ônus da prova. Impossibilidade. Ausente oferta de produto ou serviço mediante remuneração, tal como estabelecido na Lei
(artigo 3º, § 2º). Existência de obrigação legal de indenizar as vítimas ou seus beneficiários, em decorrência do acidente de
trânsito narrado na petição inicial, tal como prevê na Lei nº 6.194/1974. Portanto, não se cogita a aplicação das disposições
do CDC, em especial, que se admita a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, dessa norma. 2. Prova pericial
requerida pelo autor/agravado, beneficiário da justiça gratuita. Caso em que o Juízo deve se valer do IMESC, órgão oficial
dotado de total capacidade para a realização do exame médico. Observância aos termos do artigo 95, §3º, inciso I, do CPC.
Precedentes do TJSP. Agravo provido.” Assim, indefiro o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A questão
de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é: a existência de danos corporais permanentes na parte autora decorrentes
do acidente de trânsito descrito na inicial, bem como a extensão.Já a questão de direito limita-se à aplicação da Lei nº 6.194/74
a fim de aferir o valor da indenização, em caso de invalidez permanente.Para tanto, DEFIRO a produção de prova médicopericial, a qual foi requerida por ambas as partes. Assim, por força do disposto no art. 95 do CPC, a perícia médica deverá
ser efetuada pelo IMESC, uma vez que a parte autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça. Assinalo às partes o prazo de
quinze dias para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, ficando consignado que estes serão intimados de todos
os atos processuais na pessoa dos I. Advogados das partes. Decorrido o prazo previsto no art. 465, §1º do CPC, oficie-se ao
IMESC encaminhando-se senha dos autos, bem como requerendo a designação de data, hora e local para início dos trabalhos,
intimando-se as partes. Defiro, ainda, a produção de prova documental, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Indefiro
a produção de outras provas por não as reputar pertinentes à solução da lide.Com o Laudo juntado aos autos, intimem-se as
partes na forma do art. 477, §1º do CPC.Intimem-se. - ADV: ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES DE BARROS (OAB 284312/
SP), DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP)
Processo 1008624-47.2016.8.26.0297 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Andresa Vian - Franslei Antonio Del Pino - - Aparecida de Fatima Pires - Vistos.1- Observo ser o caso de acolhimento
da preliminar arguida pelo embargado em relação ao valor atribuído aos embargos. E assim o é porque o valor da causa deve
corresponder ao benefício econômico buscado pela parte na ação. Assim, em se tratando de embargos de terceiro, o valor da
causa deve corresponder ao valor do bem cuja desconstituição da penhora foi requerida.Destarte, acolho a preliminar para
alterar o valor da causa para R$10.000,00, valor este atribuído ao bem quando da avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça (fls.
40). 2- No mais, o feito está em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual
dou o feito por saneado. Fixo o ponto controvertido da lide: A titularidade da propriedade do veiculo penhorado. Para tanto,
defiro a produção de prova documental, no prazo de dez dias, e testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado também em
dez dias, ambas sob pena de preclusão.Indefiro a produção de outras provas por não as reputar pertinentes à solução da lide.
Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 04 de MAIO p.f., às 15:00 horas.Intimem-se. (Ficam os Ilustres
Advogados constituídos pelas partes CIENTIFICADOS de que deverão informar ou intimar cada testemunha por si arrolada
(observadas as regras do artigo 455 do CPC)). - ADV: ROBERTO MENDES DIAS (OAB 115433/SP), VERA GARRIDO AYDAR
THIEDE (OAB 77375/SP), PATRICIA DIAS AYDAR (OAB 302090/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ PEDRO GERALDO NÓBREGA CURITIBA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO CARDOSO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0225/2017
Processo 1003148-28.2016.8.26.0297 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elenice Xavier Castelli Silva
- Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Apresente a requerente o plano de partilha para fins de sobrepartilha, no prazo de
10 (dez) dias.Após, abra-se vista ao Ilustre Representante do Ministério Público para ofertar seu parecer e voltem conclusos.
Intimem-se. - ADV: SEIICHIRO SONODA (OAB 203819/SP)
Processo 1004492-44.2016.8.26.0297 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.A.A.O. - E.A.A.O. - A.C.O. - Vistos.Páginas 144/147: ciência às partes. No mais, cumpra-se o item “2” do despacho proferido à página
138, aguardando-se provocação dos exequentes no arquivo. Int. - ADV: FLAVIO CARDOZO ALBUQUERQUE (OAB 218257/SP),
RICARDO SEVERINO GIROTO (OAB 318804/SP)
Processo 1006867-18.2016.8.26.0297 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Paula Rosa Petronilho de Carvalho - João
Marcos Rodrigues de Carvalho - Vistos.Certidão retro: Aguarde-se a manifestação da FESP por mais 30 (trinta) dias. No silêncio,
intime-se a FESP por carta.Int. - ADV: ANA PAULA FREITAS DE CASTILHO (OAB 148061/SP)
Processo 1008450-38.2016.8.26.0297 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - G.E.C. - J.C.S.M. - Vistos.
Atendam as partes o quanto solicitado pelo Ilustre Representante do Ministério Público em sua manifestação de p. 48/51.Após,
nova vista e voltem conclusos.Intimem-se. - ADV: LEANDRO CARAVIERI MARTINS (OAB 226987/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ PEDRO GERALDO NÓBREGA CURITIBA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO CARDOSO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º