Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017 - Página 1119

  1. Página inicial  > 
« 1119 »
TJSP 11/04/2017 - Pág. 1119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2326

1119

busca a parte autora nestes autos é de natureza solidária entre todos os entes políticos da federação, podendo o interessado se
voltar em juízo diretamente contra qualquer deles.E, sendo solidária a obrigação, descabe denunciação à lide de um ente
político em relação ao outro.Confira-se:”Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao
fornecimento de medicamentos ou insumos” - Súmula n. 29 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Da mesma forma,
o pedido deduzido na inicial não é vedado, em tese e em abstrato, pelo ordenamento jurídico.De outro lado, a via processual
aqui adotada é adequada ao alcance da pretensão deduzida na inicial, sendo que a resistência concreta externada pelo réu em
contestação denota a existência da lide e a necessidade de ajuizamento da ação.Diga-se, aqui, por relevante, que a eventual
circunstância de a medicação pretendida estar disponível para retirada imediata em órgão público dispensador não afasta o
interesse processual de agir, seja por conta da resistência de fundo externada em contestação, seja porque não há qualquer
lógica na propositura de uma ação judicial para alcançar o fornecimento do fármaco se voluntária e administrativamente já
houvesse sido fornecido a quem dele precisa (não podendo se supor o contrário, pois não ordinário).E, de resto, a inicial nada
tem de inepta, pois preenche suficiente e satisfatoriamente todos os seus requisitos legais mínimos.Ainda, de se fazer constar,
evitando-se qualquer omissão, que a circunstância de haver julgamento pendente perante o Pretório Excelso referente à mesma
matéria de fundo aqui litigiosa, ao qual se reconheceu status de repercussão geral, por si só não impede o prosseguimento e o
sentenciamento do feito.Desse teor:”REEXAME NECESSÁRIO. Interposição obrigatória, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº
12.016/09. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Repercussão Geral pelo STF no RE nº 566.471. O reconhecimento de
repercussão geral da matéria, pelo C. STF, não impede o regular processamento e julgamento do feito. Inteligência do art. 1036
do NCPC. Alegação afastada. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Ilegitimidade passiva do Município. Inocorrência.
Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Preliminar rejeitada. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Ausência de padronização que não tem o condão de restringir o
direito material tutelado. Indisponibilidade do direito à saúde. Art. 196 da Constituição Federal, norma de eficácia imediata.
Prova inequívoca da necessidade do medicamento. Receituário médico que basta ao atendimento do pedido. A saúde constitui
direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado. Reexame necessário e recurso improvidos” Apelação n. 100757685.2014.8.26.0309, 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador
Cláudio Augusto Pedrassi, j. 29.03.2016.Por fim, em sede de preliminares, registra-se que o valor dado à causa se apresenta
correto, não comportando mudança ou alteração, à medida que, tratando-se de litígio cujo objeto não envolve questão pecuniária
e que não tem proveito econômico imediato, certo e determinado, de prevalecer a estimativa que a respeito do valor da causa
foi posta na inicial.O mais se confunde com o próprio mérito da ação.No mérito, a ação é procedente em parte.Vejamos.Reza o
artigo 196, da Carta Magna de 1988, que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação”.Por seu turno, dispõe o artigo 198 da Constituição Federal o seguinte: “As ações
e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de
acordo com as seguintes diretrizes: I descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II atendimento integral,
com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; e III participação da comunidade”.
Destarte, é direito líquido e certo do indivíduo residente em território nacional receber do Poder Público, aí incluindo
solidariamente qualquer das esferas de governo (União, Estado ou Município), a medicação necessária para o alcance adequado
do resultado do tratamento médico que lhe foi ministrado.Em contrapartida, é obrigação legal do Poder Público, aí incluindo
solidariamente qualquer das esferas de governo (União, Estado ou Município), o fornecimento da medicação, configurando ato
ilegal tal recusa, por violação a mandamento constitucional cogente.Deveras, decisão diversa não observaria o comando
constitucional que determina ser obrigação do Estado a prestação gratuita e universal do serviço à saúde, dentre o que se inclui
o fornecimento de medicação ministrada ao paciente, independente da doença ou enfermidade.De outro lado, não cabe ao ente
público questionar se a medicação pretendida é ou não adequada para o tratamento, tarefa essa que cabe única e exclusivamente
ao profissional que assiste o paciente.Com efeito, “(...) Se a prescrição é adequada ou não para salvar a vida ou melhorar as
condições de sobrevivência do agravante, somente o médico poderá responder à indagação. É um tema que diz respeito à área
própria da medicina e parte-se do pressuposto que o médico responsável pela subscrição da receita atuou de acordo com a
conduta ética-profissional. (...)” - Embargos de Declaração nº 2078880-84.2014.8.26.0000/50000, 5ª Câmara de Direito Público
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Marcelo Berthe, j. 21.07.2014.Assim, não vinga
o argumento de que não estaria o Poder Público obrigado a fornecer a medicação prescrita pelo profissional médico que assiste
o paciente porque não haveria consenso técnico sobre a eficácia do medicamento, mesmo que não disponibilizado na rede
pública.De igual modo, eventual alto custo da medicação ou a falta específica de dotação orçamentária para tanto, por si só, não
elide o direito líquido e certo da parte autora à sua obtenção e não afasta a obrigação de fornecimento pelo Poder Público,
simplesmente porque tais argumentos juridicamente não podem afastar a incidência da regra veiculada na Lei Maior, não sendo
aqui oponível a tese da ‘reserva do possível’.Nesse diapasão, não se justifica que essa ou aquela pessoa se veja privada dessa
ou daquela medicação sob o argumento de possuir alto custo, distinção essa não veiculada pela Constituição Federal.Ademais,
de se ter em conta que a Carta Magna dispôs ser obrigação do Estado (abrangendo todos os entes federativos) a prestação do
serviço de saúde à população em geral, que deve ser universal, integral e efetiva, a toda e qualquer pessoa, sem qualquer
restrição ou limitação no que toca ao maior ou menor custo da medicação ou do tratamento.Por certo, reitera-se, decisão
diversa não atenderia ao comando constitucional, à medida que, existente e disponível a medicação ou o tratamento dentro do
território nacional, passível de acesso lícito por quem tenha condições financeiras próprias, não pode o Estado deixar de prover
seu fornecimento a quem dele necessita e a quem não tem numerário suficiente para tanto, sob pena de violação à isonomia e
à regra cogente segundo a qual o serviço de saúde há de ser integral e universal (o que, por corolário, significa efetivo, adequado
e completo, sem distinção em relação àquele que se alcançaria em atendimento pela rede privada).Outrossim, a regra veiculada
pelos artigos 196 e 198 da Carta Magna dispõe que o sistema de proteção à saúde é tripartite, isto é, de responsabilidade
solidária de qualquer esfera de governo, federal, estadual ou municipal; obrigação solidária que autoriza ao usuário se voltar
contra qualquer deles para o alcance do direito à integral prestação desse serviço e que não pode ser mitigada ou modificada
por qualquer norma de caráter inferior, como lei ordinária ou portarias.De resto, o ora decidido tão-somente se destina a dar
efeito concreto a um comando constitucional, com o que não há se falar, com todo o respeito, em intromissão do Poder Judiciário
na alçada de competência exclusiva do Poder Executivo, pois todos, sem exceção, se encontram sob o império da Constituição
Federal.Não há se falar, assim, em violação ao primado da proporcionalidade e à regra da separação de poderes.Daí a acolhida
da pretensão de fundo.Nesse sentido, é firme a jurisprudência, confira-se o decidido em casos assemelhados:”A ação para o
fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno” (Súmula
n. 37 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).”Não violam os princípios constitucionais da separação e independência
dos poderes da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que
determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo