Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017 - Página 1306

  1. Página inicial  > 
« 1306 »
TJSP 11/04/2017 - Pág. 1306 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 11/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2326

1306

M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar para concessão de efeito ativo, interposto
contra a r. decisão que manteve a internação de E.S.B. Inconformada, a defesa busca a extinção da medida socioeducativa ou,
subsidiariamente, a substituição da internação por medida socioeducativa de liberdade assistida (fls. 1/11). Com efeito, em uma
análise inicial, a r. decisão atacada não se mostra teratológica, porquanto o indeferimento do pedido formulado foi devidamente
fundamentado pela d. magistrada de primeiro grau. Ressalte-se que o adolescente foi responsabilizado pela pratica de atos
infracionais análogos aos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes, que é praticado mediante violência ou grave
ameaça à pessoa, além de receptação. Oportuno consignar, também, que, conforme salientado pela MMª. Juíza, o adolescente
possui antecedentes, o que detona inserção o meio infracional. Ademais, de acordo com o relatório conclusivo da medida: “Em
sua história institucional constatamos que está e sua quarta passagem onde fora anteriormente agraciado com as medidas
socioeducativas de liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade, internação-sanção e semiliberdade”. Ainda de
acordo com referido relatório, o adolescente apresenta significativa defasagem escolar, posto que cursa o 6º ano do ensino
fundamental aos 18 anos de idade (fl. 77). Outrossim, de acordo com a Magistrada, o adolescente se envolveu em situações
de indisciplina, o que nos permite concluir que a extinção da medida extrema ou mesmo sua desinternação, nesse momento,
mostra-se prematura e acarretaria prejuízos irreparáveis ao seu processo de reeducação e ressocialização. Assim sendo, o
simples fato de a magistrada ter decidido diversamente daquilo que foi apontado pelo relatório técnico, por si só, não implica em
ilegalidade do ato praticado. Ademais, o pedido liminar demanda exame aprofundado dos fatos e das circunstâncias do feito,
o que foge dos limites desta fase de cognição sumária. Por estes fundamentos, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela
recursal. Solicitem-se as informações necessárias e processem-se com contraminuta. Após, à d. Procuradoria de Justiça para
manifestação. Int. São Paulo, 6 de abril de 2017. Desembargador SALLES ABREU Presidente da Seção de Direito Criminal
Relator - Magistrado(a) Salles Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Felipe de Castro Busnello (OAB: 324728/SP)
(Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2059638-37.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: C. H.
P. M. (Menor) - Agravado: S. de E. do M. de C. L. P. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos
efeitos da tutela recursal, interposto por C. H. P. M., em face da r. decisão de fls. 18 que, nos autos de mandado de segurança,
indeferiu o pedido liminar formulado pelo agravante, que objetivava a obtenção de vaga em creche da rede municipal de ensino.
Inconformada, agrava o infante, alegando, em síntese, que: o direito à educação em creche e pré-escola lhe é líquido e certo,
devendo ser garantido com absoluta prioridade à crianças de zero a seis anos; a decisão viola o artigo 227 da Constituição
Federal; a obtenção da vaga em creche viabilizará que sua genitora ingresse no mercado de trabalho, garantindo assim o
sustento da família; a concessão da tutela de urgência preservará a criança de lesão irreparável decorrente do ato ilegal. Requer,
com base nesses argumentos, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão a quo, para que seja concedida
a vaga na creche da rede de ensino municipal mais próxima a sua residência. Requer ainda a concessão da antecipação
da tutela recursal, para que seja imediatamente disponibilizada a vaga, em unidade mais próxima de sua residência. É o
relatório. A respeito do tema, é indeclinável a obrigação da municipalidade de fornecer vaga em creche às crianças residentes
no município, na conformidade das Súmulas 63, 65 e 68 do E. Tribunal de Justiça, assim redigidas: “Súmula 63: é indeclinável
a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu
território.” “Súmula 65: não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da
discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da
administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos,
suplementos e transporte a crianças ou adolescentes.” “Súmula 68: compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as
causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público
figure no pólo passivo da demanda”. Na hipótese dos autos, mostram-se relevantes as razões, e presente o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação em caso de não concessão do efeito pretendido. Com efeito, é dever do município garantir
o acesso à educação à criança, independentemente da elevada demanda existente. Pelo que se apurou dos autos, trata-se de
família humilde e os responsáveis pelo agravante necessitam trabalhar para o sustento do lar, evidenciando a relevância e a
necessidade do imediato atendimento em creche. Ademais, a exigência de demonstração de prévio requerimento administrativo
e respectiva negativa, é descabida e deve ser rejeitada. De acordo com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado
no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há que se falar na exigência de prévio pedido no âmbito administrativo como
pressuposto para a propositura de ação judicial. Não há fundamento legal a obrigar o esgotamento das vias administrativas,
de modo que é admissível a formulação de pedido pelo jurisdicionado naquela instância para buscar seu direito fundamental
que não lhe está sendo concedido. Desse modo, presentes os requisitos legais, concedo a antecipação dos efeitos da tutela
recursal, para determinar que o município de Campo Limpo Paulista/SP providencie a matrícula do agravante C. H. P. M. em
creche da rede municipal de ensino, em unidade próxima de sua residência (distância máxima de dois quilômetros de sua
residência), incumbência a ser conferida na origem pelo MM. Juízo, no prazo de quinze dias. Comunique-se para cumprimento,
servindo cópia desta decisão de ofício. Intime-se o agravado para resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código
de Processo Civil. Após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 5 de abril de 2017. RENATO GENZANI
FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Adriana Garcia Liba (OAB: 328071/SP) (Defensor Dativo) - Palácio
da Justiça - Sala 111
Nº 2060455-04.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Pindamonhangaba - Impetrante: D. E. da
C. B. - Paciente: L. G. R. A. (Menor) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Câmara Especial Habeas Corpus 206045504.2017.8.26.0000 Procedência:Pindamonhangaba Relator:Des. Ricardo Dip Impetrante: Denis Emmanuel da Costa Borges
Paciente: L. G. R. A. (menor) EXPOSIÇÃO: 1.Denis Emmanuel da Costa Borges impetra habeas corpus em favor do jovem L.
G. R. A., internado provisoriamente por força da decisão de e-págs. 24-6, mantida a e-pág. 51, que recebeu a representação
formulada em face do paciente pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no caput do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 (de 23-8). 2.Alega o impetrante que a custódia cautelar não respeitou as determinações do Estatuto da Criança e do
Adolescente, em especial o disposto nos arts. 108 e 110. Argumenta, ainda, o paciente é primário, ostenta bons antecedentes,
possui residência fixa e respaldo familiar, não sendo cabível a custódia cautelar. Pleiteia a concessão de liminar, para o fim de
determinar a imediata liberação do paciente, por estar incurso no delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (e-págs. 1-6).
Requer liminar. É o relatório do necessário. DECISÃO: 3.A liminar, enquanto providência acautelatória do direito reivindicado,
só tem acolhida diante de situação manifestamente caracterizadora de abuso ou constrangimento ilegal, o que não se evidencia
nestes autos. 4.A princípio, não se podem afastar, neste juízo de cognição sumária, os sinais suficientes da prática de ato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo