TJSP 11/04/2017 - Pág. 1503 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2326
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e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de
seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente
manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento
antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas
relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá
a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Intime-se. - ADV: ELIZABETH PACHECO BATISTA (OAB 374078/SP)
Processo 1005129-14.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Bancários - Genilda Santana Bozza - Vistos.Cuida-se de
ação distribuída como Cautelar de Exibição de Documento promovida por Genilda Santana Bozza contra Banco Bradesco
S/A.O atual Código de Processo Civil, em vigor desde 18/03/2016, extinguiu os Procedimentos Cautelares Específicos.Dessa
forma, a exibição de documento, que tinha sua previsão no revogado artigo 844, do CPC/73, não existe mais.Com efeito, nos
moldes do Novo CPC, a exibição de documento ou coisa que se encontre na posse da parte contrária pode se dar quando
já houver ação em andamento ou, eventualmente, como tutela cautelar requerida em caráter antecedente.No primeiro caso,
o pedido será processado como incidente à ação proposta (artigos 396 a 400, do NCPC).Na segunda hipótese, deverá ser
observado o rito estabelecido nos artigos 305 a 310, do NCPC, mediante citação da parte contrária para responder ao feito em
contraditório.Contudo, é de se ressaltar que na hipótese de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, para que haja
interesse processual, ainda subsiste o entendimento emanado do STJ.Destarte, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos
autos do Recurso Especial nº 1.349.453-MS, para efeitos do artigo 543-C, do CPC, firmou a seguinte tese:”A propositura de
ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória
a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de
prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão
contratual e normatização da autoridade monetária”.Assim, ainda que se trate de tutela cautelar antecedente, a parte deve
observar o quanto exposto no Recurso Especial julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos.Portanto, emende o autor a inicial
para adequação de seu pedido, bem como a qualificação do Banco requerido, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. - ADV: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP)
Processo 1005793-79.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Jonathan William Wada Selma Pinheiros, - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor, assim como extinta a reconvenção,
nos termos do art. 485, IV, do CPC, condenando a ré-reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10%
sobre o valor atualizado da reconvenção, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da reconvinte estar litigando sob o pálio da
assistência judiciária gratuita. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da ré, estes fixados em
10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §6º, do CPC. Cada qual arcará com metade das custas do processoP.
R. Int. - ADV: PAULO MARCOS VELOSA (OAB 153275/SP), CRISTHIAN CESAR BATISTA CLARO (OAB 325248/SP)
Processo 1006202-89.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Jorgem Elias Tanus - Comauto Consórcio Mariliense de Automóveis S/C Ltda - - Benedito Antonio Freire - Expeça-se mandado de levantamento dos depósitos
de fls.162,173,184 e 189 em favor do perito.Manifestem-se as partes sobre o laudo de fls.201/219.Int... - ADV: GALDINO LUIZ
RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP), CARLOS FRANCISCO SPRESSON DOMINGUES (OAB 343685/SP), LUIS CARLOS
PFEIFER (OAB 60128/SP)
Processo 1006248-44.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Fatos Jurídicos - Batista Miguel - Seguradora Lider dos
Consorcios do Seguro Dpvat - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de
condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.700,00, acrescido de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação, e correção
monetária da propositura da ação. Sendo parcial a sucumbência, condeno a ré a pagar honorários advocatícios, devidos ao
patrono do autor, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, bem como o autor, a pagar honorários advocatícios ao
patrono da ré, os quais fixo, também, em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º, 6º e 14, do CPC. No
mais, cada parte arcará com metade das custas e despesas do processo (Art. 86, CPC). Suspendo, contudo, a exigibilidade dos
ônus da sucumbenca em relação ao autor, nos termos do art. 98, §3º, CPC, considerando que ele é beneficiário da gratuidade
judiciária.P. R. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUIZ ANDRE DA SILVA (OAB 321120/SP)
Processo 1006276-80.2014.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - MAURA DE
MESQUITA ALVES - Vistos.Aguarde-se manifestação nos autos pela exequente, pelo prazo de trinta (30) dias.Int. - ADV:
MARCOS CLAUDINEI PEREIRA GIMENES (OAB 196071/SP)
Processo 1006870-60.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Juliana Rodrigues de
Oliveira - Vistos.Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de trinta (30) dias.Int. - ADV: PRISCILA
SIMS BOTELHO TAROCO (OAB 307793/SP)
Processo 1006979-40.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Seguro - Felipe de Souza Rep. Simone Monteiro de Souza
- Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Vistos.Informe o patrono do requerente, no prazo de 10 (dez) dias,
sobre a realização da perícia junto ao IMESC.Int. - ADV: ROBERTA DIAS FERRAZ PENA (OAB 327240/SP), CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1007617-44.2014.8.26.0344 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Afrânio Demétrio da Silva
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL - Vistos.Manifeste-se o requerente sobre a petição de fls. 261/263, na
qual o requerido informa o pagamento do valor de R$ 1.221,89.Caso aceite o valor pago, manifeste-se também no incidente de
cumprimento de sentença em apenso, informando se desiste daquele.Int... - ADV: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 291371/
SP), ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP)
Processo 1007617-44.2014.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Afrânio Demétrio da
Silva - - Alexandre Zanin Guidorzi - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Alexandre Zanin Guidorzi - - Alexandre Zanin
Guidorzi - Vistos.Certifique-se nos autos principais o início da fase de cumprimento de sentença.Providencie a serventia, a
inclusão do nome do executado, bem como de seu advogado, no cadastro de partes e representantes, a fim de regularizar o
polo passivo do presente incidente.Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.(R$1.788,49).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. Int. - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), ALEXANDRE ZANIN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º