TJSP 11/04/2017 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2326
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DO ESTADO DE SÃO PAULO - Tendo em vista que o valor requisitado supera o limite legal para os créditos de pequeno
valor, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor local para retificação da classe do presente incidente fazendo constar:
PRECATÓRIO.Após, retornem.P. Int. - ADV: MARIANA DELLABARBA BARROS (OAB 186579/SP), MARCOS CESAR GARRIDO
(OAB 96924/SP)
Processo 0007865-44.2016.8.26.0348/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wagner Benedito Raimundo - Vistos.Fls.
19: Trata-se de precatório em cumprimento provisório de sentença, cujo cálculo foi homologado às fls. 142, ante a expressa
concordância da autarquia.Sendo assim, prossiga-se com a expedição do ofício requisitório considerando-se a data do trânsito
em julgado a da decisão que homologou os cálculos (fls. 142), ante a ausência de interesse recursal.Intime-se. - ADV: FABIO
FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 0009160-19.2016.8.26.0348 (processo principal 0009272-90.2013.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituto Metodista de Ensino Superior - Cumpra-se a decisão de fls. 12.P. Int. - ADV: ROBERTO ALVES
DA SILVA (OAB 94400/SP)
Processo 1000009-75.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcos Paulo
Morpanini - General Motors do Brasil Ltda - Vistos. Não merece acolhida a preliminar arguida pela ré de incompetência do juízo
cível, tendo em vista que o cumprimento ou descumprimento de ordem judicial de desconto de pensão alimentícia é questão
de natureza patrimonial e regida pelo Direito das Obrigações, a ensejar o pedido de indenização, sendo que essa demanda
não caracteriza relação trabalhista, pois a causa de pedir vem fundamentada no título judicial que determinou o desconto
da pensão alimentícia, regulado pela Lei de Alimentos e não por normas Trabalhistas.Sendo assim, rejeito a preliminar para
reconhecer a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação.Indefiro, outrossim, o chamamento ao processo
requerido pela ré, uma vez que a situação fática discutida nos autos não se subsume à nenhuma das hipóteses indicadas nos
incisos do artigo 130 do Código de Processo Civil. Ademais, essa modalidade de intervenção de terceiros somente é possível
nos casos de responsabilidade solidária resultante de dívidas fundadas e não para as hipóteses de pretensa indenização por
ato ilícito.Outrossim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando-as, indicando precisamente qual ponto com elas pretende comprovar. Anote-se que a indicação genérica
de provas a produzir será entendida como inexistência de prova a produzir além das que já constam nos autos. Prazo: 10 (dez)
dias.No mesmo prazo supra, deverão as partes informar a este Juízo acerca de eventual interesse na realização de audiência
de tentativa de conciliação.Intime-se. - ADV: CLARISSE DE SOUZA ROZALES (OAB 56479/RS), LOURENÇO LUQUE (OAB
187972/SP), RAFAEL KASAKEVICIUS MARIN (OAB 316551/SP)
Processo 1000040-03.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Vistos.
Providencie a serventia à requisição de informações, via INFOJUD.Arquive(m)-se o(s) documento(s) obtido(s) em pasta própria
do Cartório, como de praxe, para oportuna consulta pela parte interessada.Caso não haja declaração entregue à R.F.B., juntese a informação aos autos.Providencie-se, também, à pesquisa de eventuais veículos registrados junto ao órgão de trânsito em
nome dos executados, via RENAJUD. Junte-se a pesquisa aos autos.Após, intime-se o credor para manifestação.Sem prejuízo,
manifeste-se o autor requerendo o que de direito para fins de citação da executada Rosana.P. Int. - ADV: LUIS ANTONIO
GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 1000129-89.2017.8.26.0002 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 1053544-89.2014.8.26.0002 - 3ª
VARA CÍVEL FORO REGIONAL II - SANTO AMARO) - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.Ante
o teor da certidão de fls. 22/24, devolva-se a presente carta precatória ao Juízo deprecante.P. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE
(OAB 298933/SP)
Processo 1000212-71.2016.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Astolfo de Andrade e outro - Vistos.Oficiese à Prefeitura Municipal nos termos da cota ministerial de fls. 116, item “b”.Com a resposta abra-se nova vista ao Ministério
Público.P. Int. - ADV: SILVIA REGINA DOS SANTOS CLEMENTE (OAB 202990/SP)
Processo 1000229-10.2016.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.S.M. - Ante a ausência de defesa, manifeste-se
o autor, requerendo o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1000252-53.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.F.A.A. - Sobre a
informação prestada pela Delegacia de Mauá as fls. 75/76, de que não foi possível dar cumprimento ao Mandado de Prisão
expedido, pois o executado não foi localizado, manifeste-se o autor, no prazo de 5 dias - ADV: GILBERTO MARTINS (OAB
339414/SP)
Processo 1000332-80.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - José Severino da Silva Banco Bmg S.a. - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pelo autor às fls. 163, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do
artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. CASSO A LIMINAR concedida às fls. 36/38. Oficie-se ao Banco requerido
e ao INSS informando acerca da presente decisão.Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvados os benefícios da gratuidade.Regularizados
os autos, feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI
LATELLA (OAB 109730/MG), WILER MONDONI MARQUES (OAB 262780/SP)
Processo 1000497-30.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria Almeida de Araujo - Vistos.
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.Cite-se o réu para responder ao recurso interposto às fls. 25/31,
nos termos do artigo 331, §1º do Código de Processo Civil.P. Int. - ADV: CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA (OAB 65284/
SP), RUSLAN BARCHECHEN CORDEIRO (OAB 168381/SP), LUIS FERNANDO ROVEDA (OAB 288332/SP), VICTOR MENDES
DE AZEVEDO SILVA (OAB 305743/SP)
Processo 1000840-94.2015.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Manoel Alves Cardoso - ‘Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE,
o pedido e CONDENO o réu a pagar à parte autora o auxílio-acidente no percentual de 50% de seu salário de benefício, bem
como o Abono Anual, previsto no art. 40 do mesmo diploma legal.O benefício é devido desde a data da juntada do laudo
pericial em juízo (12 de abril de 2016), considerando que não se tem notícia e nem prova de concessão de auxílio doença ao
autor em decorrência da mesma moléstia tampouco houve marco inicial da incapacidade fixado no exame pericial. Deverão
ser compensados os valores eventualmente pagos a título de benefícios previdenciários homônimos aos acidentários ora
concedidos, atualizando-se os atrasados e, no caso de desconto de homônimos, as diferenças, devendo haver a correção
monetária.São devidos juros de mora a partir da citação. Com relação às parcelas vencidas até a citação, incidirão juros sobre
o total acumulado e a partir de sua data e, no tocante às parcelas vencidas posteriormente a ela, sobre o valor de cada parcela
mês a mês.Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que
arbitro em 15% do total das parcelas do benefício concedido, considerando-se as vencidas até esta data.Sujeita esta sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º