TJSP 11/04/2017 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2326
2009
- Ciência ao autor de que foi expedida Carta Precatória e encontra-se disponível às fls.32/33 para providências necessárias, de
acordo com Comunicado CG nº 2290/2016. - ADV: PAULO ANTONINO SCOLLO JUNIOR (OAB 320383/SP)
Processo 0008309-35.2016.8.26.0362 (processo principal 0017895-09.2010.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - Vanessa Carina da Silva - Vistos.Incorreta a abertura do presente incidente.Observe a patrona
da autora, que nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0006912-38.2016, foi determinada a juntada de documentos,
sendo que o peticionamento deverá ser feito naqueles autos. Assim, cancele-se o presente incidente.Intime-se. - ADV: DANIELE
MARIA SOSSAI (OAB 290541/SP), JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP)
Processo 1000116-77.2017.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Driele Samara Américo
Alves e outros - V I S T O S.Ante a declaração de fls. 08, a qual atesta as condições exigidas pela Lei 1060/50, concedo ao(s)
requerente(s) os benefícios da gratuidade processual.Recebo a petição de fls. 41/42 como emenda a inicial. Anote-se.O pedido
de alvará para liberação do veículo deve ser realizado nos autos do arrolamento.No mais, tragam os autores aos autos certidão
de dependentes cadastrados junto ao INSS.Sem prejuízo, oficie-se ao Banco Itaú, a fim de que informem nos autos possíveis
valores em nome do de cujus, JOHN WILLIAM TOMAZ DA SILVA MACÁRIO, CPF. 221.374.898-56, na conta 05503-5, agência
2587-4.Servirá o presente, por cópia digitada como ofício, devendo o procurador nomeado nos autos providenciar a impressão
e encaminhamento aos órgãos competentes.Int. - ADV: RICARDO FORMENTI ZANCO (OAB 152485/SP)
Processo 1000718-05.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Fixação - L.D. - G.D. - Vistos.Manifeste-se a autora em
15 dias acerca das petições e documentos de fls. 64/68 e 73/78.Com a manifestação ou decurso do prazo, abra-se nova
vista ao MP.Após, voltem conclusos com urgência.Int. - ADV: ANDRE AUGUSTO DONATI BUZON (OAB 279205/SP), GABRIEL
NARCISO (OAB 315898/SP), SULIVAN REBOUCAS ANDRADE (OAB 149336/SP)
Processo 1000748-06.2017.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.N.C. - - M.M.C. - Vistos.Partes acima
qualificadas.Tratam os presentes autos de Ação de Divórcio Direto Consensual.O requerimento atende aos termos da Emenda
Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que alterou o § 6º, do artigo 226 da Constituição Federal. Assim, HOMOLOGO
por sentença o acordo entabulado entre as partes às fls. 01/02 para:1) Decretar o DIVÓRCIO do casal acima qualificado, com
fundamento no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição da República com nova redação dada pela Emenda nº 66, ficando extinto
o vínculo matrimonial; 2) deferir a autora a guarda, por tempo indeterminado, com os encargos e responsabilidades descritos
nos artigos 33 e seguintes da Lei 8.069/90, de H.S., lavre-se termo de guarda. A medida pode ser revogada a qualquer tempo,
caso seja necessário (artigo 35 da Lei 8.069/90);3) fixar os alimentos a serem pagos pelo(a) autor em favor da divorcianda, nos
moldes acordados às fls. 02; Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, com fundamento
no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.A autora voltara a usar o seu nome de solteira.Diante das declarações de
fls. 04, defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes. Anote-se.Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de
averbação, devendo o patrono das partes providenciar a impressão dos documentos encaminhando-os aos órgãos devidosApós,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao M.P.PRC. - ADV: SEBASTIAO APARECIDO DE OLIVEIRA
REIS (OAB 128172/SP)
Processo 1000914-38.2017.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - Tereza Almeida da Rosa Santos - Vistos.Nomeio
o(a) requerente, Tereza Almeida da Rosa Santos, como inventariante, prestando-se compromisso, no prazo de 05(cinco) dias
(art. 617, parágrafo único do CPC).Aguarde-se a juntada das Primeiras Declarações, Plano de Partilha, Certidões Negativas
Municipais e Federais, bem como a comprovação do recolhimento das custas processuais, do ITCMD e a certidão de regularidade
a ser expedida pelo Posto Fiscal (ITCMD), no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do compromisso.O pedido de gratuidade
será analisado após a juntada das primeiras declarações.Após, remetam-se os autos a contadora do juízo para conferência.
Estando a partilha em ordem, bem como os demais documentos, tornem os autos conclusos para sentença. Do contrário, intimese o(a) inventariante para que providencie o necessário para regularização dos autos.Ciência ao MP.Int. - ADV: PEDRO RAMOS
FERREIRA (OAB 325645/SP)
Processo 1001154-27.2017.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Odete Aparecida Guilherme Mariano - Luciano
Custódio Mariano - - Lucineia Custódio Mariano - - Luciene Custódio Mariano da Silva - Vistos.Nomeio a requerente, Odete
Aparecida Guilherme Mariano, como inventariante, dispensando-a do termo de compromisso, consoante o disposto no artigo
660 (arrolamento sumário), do Código de Processo Civil..Aguarde-se a juntada da Certidão Negativa de Tributos Federais, no
prazo de 20 (vinte) dias. Traga a requerente, também, cópia de seus documentos pessoais. Apresente, ainda, o(a) inventariante
o comprovante do recolhimento do ITCMD e a certidão de regularidade, a ser expedida pelo Posto Fiscal (ITCMD). Após,
remetam-se os autos a contadora do juízo para conferência. Estando as primeiras declarações e o plano de partilha em ordem,
tornem os autos conclusos para sentença. Do contrário, intime-se o(a) inventariante para que providencie o necessário para
regularização do feito.Intime-se. - ADV: DULCE DE PAIVA LEOFORTE (OAB 140313/SP)
Processo 1001245-20.2017.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Sucessões - Rosangela Dalila Silva Lima - Vistos.Nomeio a
requerente, Rosangela Dalila Silva Lima, como inventariante, dispensando-a do termo de compromisso, consoante o disposto
no artigo 660 (arrolamento sumário), do Código de Processo Civil. Aguarde-se a juntada das certidões de nascimento dos filhos,
das Primeiras Declarações, Plano de Partilha, bem como, Certidão Negativa de Tributos Federais e Municipais, no prazo de 20
(vinte) dias, quando o pedido de gratuidade será analisado.Apresente, ainda, o(a) inventariante o comprovante do recolhimento
do ITCMD e a certidão de regularidade, a ser expedida pelo Posto Fiscal (ITCMD). Após, remetam-se os autos a contadora
do juízo para conferência. Estando as primeiras declarações e o plano de partilha em ordem, tornem os autos conclusos para
sentença. Do contrário, intime-se o(a) inventariante para que providencie o necessário para regularização do feito.Ciência ao
MP.Intime-se - ADV: RICARDO LUCIANO DE FREITAS (OAB 328294/SP), KAREM FERREIRA CATARINO (OAB 196044/SP)
Processo 1001279-92.2017.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Sucessões - A.G.P. - M.O.P. - A.C.C.P. - Vistos.Nomeio o
requerente, MARCELO DE OLIVEIRA PRADO, como inventariante, dispensando-a do termo de compromisso, consoante o
disposto no artigo 660 (arrolamento sumário), do Código de Processo Civil.Comprovem os requerentes o pagamento das custas
iniciais, bem como, aguarde-se a juntada da Certidão Negativa de Tributos Municipais, no prazo de 20(vinte) dias. Apresente,
ainda, o(a) inventariante o comprovante do recolhimento do ITCMD e a certidão de regularidade, a ser expedida pelo Posto
Fiscal (ITCMD). Após, remetam-se os autos a contadora do juízo para conferência. Estando as primeiras declarações e o plano
de partilha em ordem, tornem os autos conclusos para sentença. Do contrário, intime-se o(a) inventariante para que providencie
o necessário para regularização do feito.Intime-se. - ADV: NEILSON GONCALVES (OAB 105347/SP), ROSANA JUSTINO DO
PRADO (OAB 134133/SP)
Processo 1001283-32.2017.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Alimentos - C.D.Z. - Vistos.Trata-se de Cumprimento
Definitivo de Sentença, visando o pagamento de prestação alimentícia, o qual seguirá o rito do artigo 528 e seguintes do CPC
de 2015.Dispõe o artigo 531 § 2º do CPC que “ O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado
nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.”Assim, a fim de adequar o presente feito ao quanto determinado
pelo Novo Código de Processo Civil e pelo artigo 917 das NSCGJ, deverá o exequente providenciar o protocolo da petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º