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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017 - Página 202

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TJSP 11/04/2017 - Pág. 202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2326

202

Justiça. - ADV: RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB 295958/SP)
Processo 1001276-71.2016.8.26.0266 - Procedimento Comum - Guarda - D.G.S. - Vistos.Ante o problema técnico ocorrido
(páginas 48/50), determino prioridade na tramitação deste processo.Acerca do teor de página 47 remeta-se ao Ministério Público,
tendo em vista o silêncio das partes acerca do publicado (página 46).Intime-se. - ADV: LUCIA DA SILVA (OAB 365772/SP)
Processo 1001354-31.2017.8.26.0266 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Andna Servo de Almeida - Vistos.
Por ora, aguarde-se, pelo prazo de 15 dias a vinda de certidão a ser obtida pelo interessado no site http://www.buscatestamento.
org.Br /CertidaoOnline/Solicitaçãotestamento.aspx.Intime-se. - ADV: ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP)
Processo 1001404-57.2017.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.V.B.T. - Cite-se/Intime-se o executado,
pessoalmente, para que cumpra integralmente os termos do acordo homologado nos autos nº 0028059-37.2010.8.26.0005 pelo
Juízo da Família e Sucessões - Foro Regional V- São Miguel Paulista, em especial quanto ao direito de visitas regulamentado,
devolvendo a criança nas datas e horários marcados, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Intime-se-o, ainda
que o prazo para eventual impugnação de 15 (quinze) dias úteis começará a fluir a partir da juntada da carta precatória aos
autos.Defiro, também, a expedição de ofício para desconto em folha de pagamento e depósito na conta mencionada na inicial
(pagina 05).Por fim, acompanhando a manifestação ministerial, indefiro o requerimento para suspensão e eventual revisão do
regime de visitas, os quais deverão ser objetos de ação própria. A presente decisão servirá de carta precatória para citação/
intimação.Int. Itanhaem, 03 de abril de 2017. - ADV: CARLA PRISCILA CORREA (OAB 246959/SP)
Processo 1001411-49.2017.8.26.0266 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.F.A. - - F.C.C. - Vistos.Normalmente o correto
valor da causa, em tais ações, é verificado ao final, nos termos do contido no parágrafo 7º da Lei Estadual 11608/2003, bem como
o recolhimento da taxa judiciária. Contudo, como se trata de homologação de um acordo, desde o início, aguarde esclareça o
requerente como chegou ao valor da causa indicado, bem como, se o caso, já o corrigindo.VALOR DA CAUSA RECOLHIMENTO
DE CUSTAS Ação de Dissolução de Sociedade de Fato cc. Partilha de bens Determinação de emenda para correção do valor da
causa e recolhimento das custas sob pena de extinção do feito Possibilidade de adequação do valor atribuído inicialmente após
a apuração de todo o acervo a ser objeto de partilha, nos moldes requerido Diferimento das custas Prerrogativa específica para
ações em que se discute partilha de bens e direitos, prevista no § 7º, art. 4º, da Lei nº 11.608/03 Matéria de ordem pública que
reclama observância Oportuniza-se o recolhimento das custas a final Recurso provido. (AI-TJSP-0055753-88.2013.8.26.0000
- Rel. Percival Nogueira - 06/06/2013.)Ações de estado, por outro lado, em que se requer a partilha de bens, devem realmente
os bens a serem partilhados integrar o valor dado à causa (JTJ 262/384)Prazo de 15 dias. - ADV: RAQUEL JOELLICE SANTOS
DINIZ (OAB 270730/SP)
Processo 1001424-48.2017.8.26.0266 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - S.F.S. - - M.N. - Providenciem
os autores a retirada, em Cartório, da carta de sentença expedida. Prazo: 10 dias. - ADV: MARINA GOMES CAVALCANTI (OAB
353690/SP)
Processo 1001432-25.2017.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.S.O. - - D.S.O. - Defiro às autoras
os beneficiários da assistência judiciária gratuita.Considerando as necessidades básicas do(a) autor(a) bem como a ausência
de indícios de maior capacidade econômica do alimentante, fixo os alimentos provisórios em 1/2 (meio) salário mínimo vigente,
devidos a partir da citação, os quais deverão ser pagos, todo dia dez (10), diretamente à representante das autoras, mediante
recibo. Determino, nos termos do art. 334 do CPC, audiência de conciliação para o dia 05/05/2017, às 14:30 horas. Frustrada a
conciliação, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a se realizar no dia 01/06/2017 às 15:50 horas.As partes
devem comparecer à audiência acompanhados de seus respectivos advogados e das testemunhas cuja ouvida pretendam,
em número máximo de três para cada qual (arts. 7º e 8º da Lei n. 5478/1968). Frustrada a conciliação pretendida, poderá o(a)
requerido(a) contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e
à prolação da sentença.O não comparecimento do autor resultará no arquivamento do pedido e consequente extinção do feito,
enquanto a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto a matéria de fato (art. 7º da Lei 5478/1968).A presente
decisão servirá de mandado/carta precatória para citação e intimação. Cientifique o Órgão do Ministério Público.Intime-se.
Itanhaem, 28 de março de 2017. - ADV: RAFAEL INDALENCIO (OAB 285077/SP)
Processo 1001443-54.2017.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.J.S. - Anote-se ser(em) o(a/s)
autor(as/es) beneficiários da assistência judiciária gratuita.Como bem esclarece Humberto Theodoro Júnior, quanto aos requisitos
para a concessão da tutela de urgência: “(a) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse
demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade
do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris” (in Curso de Direito Processual
Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2015, pag.609). Acompanhando a manifestação ministerial, considerando a documentação
acostada, que indica a diminuição da capacidade financeira do autor, defiro o pleito antecipatório para o fim de reduzir o valor
da pensão alimentícia ao percentual de 15%(quinze por cento) do salário mínimo vigente.No mais, nos termos do art. 334 do
CPC, designo audiência de conciliação para o dia 12/05/2017 às 10:30 hs, ficando ciente a parte requerida que, devidamente
citada, não comparecendo à audiência ou não se obtendo acordo, o prazo para apresentação de resposta correrá da audiência
ora aprazada, art. 335, inciso I. Caso haja desistência expressa do(a/s) requerido(a/s), nos termos do parágrafo 5º do art. 334,
o prazo para a Defesa começara a correr à partir do protocolo do aludido pleito, art. 335, inc. II.Cite-se e intimem-se as partes,
a fim de que compareçam à audiência supra, devidamente acompanhadas de seus advogados, nos termos do § 4º do artigo 695
do Código de Processo Civil. Deverá a parte ré contestar no prazo de quinze dias contados da audiência, quando qualquer das
partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil.
A contestação deverá ser apresentada por intermédio de advogado, no prazo acima indicado, sob pena de revelia e confissão.
Para cumprimento das diligências, deverá o Oficial de Justiça atentar ao disposto no §2º do artigo 212 do Código de Processo
Civil, observando, ainda, os artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal (citação por hora certa), se o caso.Nos termos do § 8º
do artigo 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. A cópia da presente decisão servirá como mandado/
carta de citação/intimação.Intime-se.Itanhaem, 03 de abril de 2017 - ADV: RAFAEL INDALENCIO (OAB 285077/SP)
Processo 1001461-75.2017.8.26.0266 - Interdição - Tutela e Curatela - V.L.M.S.A. - Fl.25:Providencie a requerente no prazo
de quinze dias, ficando advertido(a/s) que em caso de abandono da causa, por mais de trinta dias, não promovendo os atos e
diligências que lhe incumbir(em), será(ão) intimado(a/s) pessoalmente para suprir(em) a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção e arquivamento.Após tornem ao Ministério Público para eventual manifestação. Intime-se.Itanhaem, 04 de
abril de 2017. - ADV: FAICAL SALIBA (OAB 38615/SP)
Processo 1001520-63.2017.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.S. - Fls.18/19: Concedo o
prazo de quinze dias para o requerente providenciar o que entender necessário para instrução da petição inicial, sob pena de
indeferimento.Intime-se.Itanhaem, 06 de abril de 2017. - ADV: CLAUDIA VALERIO (OAB 149877/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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