TJSP 11/04/2017 - Pág. 436 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2326
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sua especialidade, exijam do julgador uma tal providência’, não cabe a concessão de tutela ‘inaudita altera parte’ (RT 735/359,
808/383)”.Em verdade, trata-se de uma ponderação de valores, entre a celeridade e a efetivação real da justiça, de um lado, e
o devido processo legal, notadamente o contraditório, de outro. Como se sabe, “o poder de cautela dos magistrados é exercido
num juízo provisório em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento
analítico do caso. Impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos
da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora),
perceptíveis de plano. Requisitos a serem aferidos primo oculi, portanto. Não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada
incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que a este dão suporte, senão incorrendo em antecipação do próprio
conteúdo da decisão definitiva”.Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência
ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter
antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de
Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei
e destaquei).No caso em tela, no entanto, por ora, inviável a concessão do provimento jurisdicional por falta de preenchimentos
dos requisitos impostos pela lei, uma vez que equivaleria em conceder ao suplicante, sem que seja vitorioso na demanda, os
efeitos de uma decisão ainda não proferida e que dependerá de instrução para ser prolatada.Destarte, designo audiência de
conciliação para o dia 12 de abril de 2017, às 15 horas, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DA PRIMEIRA VARA CÍVEL,
localizado no Fórum local, situado na Rua Frei Caneca, 982, Centro, Itararé-SP devendo o réu ser citado com pelo menos 20
(vinte) dias de antecedência. Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º,
9º e 10º.Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o
réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de
conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não
houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado
pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse
na composição consensual); Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta
decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o
não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida
em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo
334, § 10º).No ato da audiência será deliberado sobre a tutela de urgência bem como a necessidade de Estudo Psicológico.
Intimem-se.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: TAYSSON
MARLON DE ALMEIDA VALLADARES (OAB 331157/SP)
Processo 1000434-86.2015.8.26.0279 - Interdição - Tutela e Curatela - S.C.A.V. e outro - Fls. 71: Ante o constante dos
autos intime-se o (a) requerido (a) para que compareça à entrevista perante este Juízo no dia 12 de abril de 2017, às 16
horas, consignando-se que o prazo para eventual impugnação será de 15 (quinze) dias, da referida entrevista (Artigos 751
e s.s. do CPC). No mais, nomeio o Dr. CARLOS EDUARDO SUARDI MARGARIDO para realizar perícia no interditando (a),
providenciando a serventia o necessário para inclusão deste processo na pauta de perícia.Sem prejuízo, oficie-se à Subsecção
da OAB/SP Local para que indique Curador Especial ao requerido.Intime-se. - ADV: DANIELE ALMEIDA NUNES JUDEIKIS
(OAB 171850/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUÍZA DE DIREITO: TATIANA SAES VALVERDE ORMELEZE - ESCRIVÃO JUDICIAL II:
OSVALDO ANSELMO DE LIMA - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO Nº 0146/2017
Processo 1000988-21.2015.8.26.0279 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gumercindo Ferreira dos Santos Darciso Pereira Ramos - Osmil Sala - Fls. 233 (petição do perito, agendando o dia 11/04/2017 às 10:00 horas para realização
da perícia (ciência às partes) - ADV: EDNA ALICE VIEIRA ZAMBIANCO (OAB 86928/SP), AILTON FERREIRA (OAB 91289/SP),
JOSÉ REINALDO SILVA (OAB 277245/SP)
ITARIRI
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL VIEIRA PATARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉA ALVES DOS SANTOS ELOY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0288/2017
Processo 0002535-04.2001.8.26.0280 (280.01.2001.002535) - Crime Contra a Administração em Geral(arts.312 a337,CP)
- Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Vanilde Alves - Vistos.No mais, nos termos do artigo 222,
§2º, do Código de Processo Penal, expeçam-se cartas precatórias para a Comarca de Toledo/PR para a oitiva da testemunha
Edelario (fls. 510), para a Comarca de Cascavel/PR para oitiva das testemunhas Luiz Carlos e Fabiana (fls. 513 e 518) e ante a
pesquisa de fls. 539, para a Comarca de São Gonçalo/RJ para oitiva da testemunha Gilberto, inserindo-se o prazo de sessenta
(60) dias para o seu cumprimento, intimando-se as partes. Int. e ciência ao M.P. - ADV: JEFERSON BADAN (OAB 111806/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º