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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017 - Página 1212

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TJSP 12/04/2017 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2327

1212

estabelecimento em lei dos critérios de repasse das verbas oriundas das esferas federal e estadual (artigo 222, inciso II, da
Constituição do Estado de São Paulo).A possibilidade de dispensa do procedimento licitatório deve ser analisada pelo Poder
Público à luz da Lei nº 8.666/93.De qualquer forma, a necessidade de prévia licitação não exclui a obrigação estatal de prestar
assistência integral à saúde dos necessitados (artigo 223, inciso I, da Constituição do Estado de São Paulo), pois deve existir
um plano estadual de saúde e uma política de insumos e equipamentos para a saúde [artigo 223, incisos III e V da Constituição
do Estado de São Paulo, c.c. o artigo 17, incisos III, V e IX e o artigo 18, inciso IV e § 1º, ambos da Lei Complementar Estadual
nº 791, de 9 de março de 1995 (Código de Saúde do Estado de São Paulo)].A distribuição de competência para o fornecimento
de medicamentos por meio de portaria é ilegal e coloca em risco a vida do cidadão, que se vê obrigado a andar de um lado para
o outro, percorrendo diversas unidades de saúde sem obter o medicamento necessário para salvar sua vida, sucumbindo,
assim, diante do entrave burocrático.A aplicação da chamada “reserva do possível”, neste caso, deve ser colocada em segundo
plano, uma vez que estão em jogo direitos fundamentais como a vida e a saúde.Nesse sentido:”ADMINISTRATIVO. CONTROLE
JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. MULTA DIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador,
sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria distorção pensar
que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais,
pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes. 3. Tratando-se de direito
essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de
determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da
incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 4. In casu, não há impedimento jurídico para que a ação, que visa a
assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra a União, tendo em vista a consolidada jurisprudência do STJ: “o
funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de
modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a
garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros” (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 5. Está devidamente comprovada a necessidade emergencial do uso do medicamento sob
enfoque. A utilização desse remédio pela autora terá duração até o final da sua gestação, por se tratar de substância mais
segura para o bebê. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas e a fixação de
multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos
ou tratamento de saúde. 7. Recurso Especial não provido” (REsp 1488639/SE; Relator: Ministro Herman Benjamin; Órgão
Julgador: Segunda Turma; Data de julgamento: 20/11/2014; Data de publicação: 16/12/2014).A parte requerente comprovou não
possuir condições financeiras para custear o tratamento, de modo que o Estado tem a obrigação de fornecê-lo.Com relação ao
valor dado à causa, verifico que o pedido inicial envolve tratamento com duração de 90 (noventa) dias, com custo total estimado
em R$ 227.087,00 (fls. 25/26 e 31/32), valor este que fixo como correto valor da causa.Assim, quanto às “astreintes”, altero a
periodicidade e o valor da multa fixados na decisão que concedeu a liminar (fls. 34/35), para que seja aplicada de forma diária,
no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), até o limite do valor total do tratamento, acima mencionado, o qual atende
ao princípio da razoabilidade, ressaltando-se que a execução da liminar está suspensa por decisão do Exmo. Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por LÁZARA
TERESINHA PAES DE LIMA contra o MUNICÍPIO DE LIMEIRA, para, confirmando a antecipação da tutela concedida a fls.
34/35, CONDENAR o réu a fornecer-lhe os medicamentos pleiteados, na quantidade e pelo prazo estabelecidos, ou de acordo
com nova prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), até o limite do valor
total do tratamento, que se reverterá em proveito da parte autora, nos termos do § 2º do artigo 537 do Novo Código de Processo
Civil.Caso seja comprovada a identidade dos princípios ativos, poderá o requerido optar pelo fornecimento de medicamentos
“genéricos”, que tenham a mesma eficácia e segurança do medicamento de marca já receitado.Observo, entretanto, que por
determinação do Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de Suspensão de
Liminar ou Antecipação de Tutela nº 2201935-04.2016.8.26.0000, os efeitos da liminar e da sentença destes autos estão
suspensos, nos seguintes termos:”Vistos. Fls. 255/256: é pedido de extensão ao processo, cuja cópia da tutela concedida está
encartada a fls. 294/295, dos efeitos da suspensão concedida nestes autos. É caso de deferimento da rogada ordem de
extensão. De acordo com o regime legal de contracautela (Leis nº 12.016/09, nº 8.437/92 e nº 9.494/97), compete a esta
Presidência suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, para evitar grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. A sistemática de contracautela permite, ainda, que o Presidente do
Tribunal estenda os efeitos da suspensão a liminares ou sentença supervenientes cujo objeto seja idêntico, mediante simples
aditamento do pedido original. Verifico, no caso, identidade de objeto entre a decisão que se pretende suspender e a que já foi
suspensa. Na hipótese em apreço, a tutela determinou à Municipalidade que, no prazo de 20 dias, forneça os medicamentos
pleiteados na exordial e mencionados nos receituários, na forma e pelos prazos prescritos, sob pena de pagamento de uma
multa cominatória mensal, fixada no mesmo valor do gasto mensal com os medicamentos indicados. No entanto, informa a
Administração Pública que os medicamentos especificados na decisão são de alto custo e, conforme comprovado, quando do
deferimento da primária suspensão e reiterados neste momento, consumiriam todo o saldo do valor alocado no orçamento do
município para cobrir as despesas anuais, fato que por si só já seria suficiente para a concessão da suspensão da tutela. Esse,
entretanto, não é o único fundamento para a suspensão. Os medicamentos em questão, já integram o Sistema Único de Saúde,
pois em 09 de julho de 2015, o Ministério da Saúde, através da Portaria nº 583/2015, incluiu os medicamentos pleiteados no
Sistema Único de Saúde e disponibilizou a verba de 15 milhões para sua aquisição. As recentes informações também foram
divulgadas no jornal A Folha de São Paulo, que noticiou: A inclusão dos três medicamentos faz parte do novo protocolo clínico
para diagnóstico e tratamento da doença, divulgado pelo governo nesta segunda-feira (27). “É uma revolução no tratamento da
hepatite C nos moldes do que ocorreu com a Aids e os coquetéis”, compara o ministro da Saúde, Arthur Chioro. Segundo ele, o
valor a ser investido com a nova terapia -só neste ano, serão R$ 500 milhões- é 2,5 vezes menor que o aplicado atualmente,
devido a descontos de até 90% obtidos no preço dos produtos. Ou seja, caso não deferida a suspensão da tutela, o Município
terá seu orçamento comprometido inutilmente, porque o direito do autore à saúde já está garantido pelo SUS, e de forma
continuada. Destarte, defiro o pedido de extensão em ordem a suspender a execução da tutela elencada às fls. 294/295.
Comunique-se o Juízo a quo. P.R.I.” (Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela nº 2201935-04.2016.8.26.0000; Relator:
Paulo Dimas Mascaretti; Órgão Especial; Data do julgamento: 18/10/2016).Condeno o réu ao pagamento dos honorários
advocatícios, que fixo em 8% do valor da causa atualizado, com base no artigo 85, § 3º, inciso II, do NCPC.P.R.I. - ADV:
MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), VANDERLEY DAS NEVES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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