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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017 - Página 1924

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TJSP 12/04/2017 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2327

1924

no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito
em julgado. Após, expeça-se certidão de honorários ao patrono do autor, nos termos do convênio DPE/OAB, procedam-se às
anotações de extinção e arquivem-se. Não há incidência de custas, uma vez que o feito tramita sob os auspícios da Assistência
Judiciária Gratuita.Dê-se baixa na pauta de audiências. P. R. I.. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1001708-41.2017.8.26.0368 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - C.F.F. - - J.M.G.A. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 01/02), para que surta seus regulares efeitos, e converto
em divórcio a separação judicial de Camila Fernanda Freddi e Josimar Marcos Gonçalves Aleixo, declarando dissolvido o
casamento existente entre ambos. Em consequência, julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo
487, III, “b” do CPC. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do Município de MONTE
ALTO, Estado de SÃO PAULO, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes (matricula nº 115634
01 55 2008 2 00070 003 0008201 31) a necessária averbação, sendo que a autora CONTINUARÁ a usar o nome de solteira:
CAMILA FERNANDA FREDDI. Considerando que o acordo de vontades ora homologado implica em preclusão lógica do prazo
recursal, desde logo, declaro transitada em julgado esta decisão. Encaminhe-se esta sentença/mandado ao cartório de Registro
Civil para cumprimento, independentemente de custas e emolumentos, diante dos benefícios da assistência judiciária gratuita
que ora concedo aos requerentes. Expeça-se, também, certidão do convênio DPE/OAB em nome do advogado dos autores,
procedam-se as anotações de extinção (artigo 487, inciso III, “b”, do CPC) e arquivem-se os autos. Não há incidência de custas
finais. P. R. I.. - ADV: GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA (OAB 341270/SP)
Processo 1004471-49.2016.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - Kaiky Francisco
Tirolla Andrioli - - Kaue Antonio Andrioli - Izildo Roberto Andrioli - Vistos. Diante do noticiado pagamento do débito alimentar
(fls.122/123) e da anuência do Ministério Público (fl.126), JULGO EXTINTO este processo de ação de Execução de Alimentos,
movida por Kaiky Francisco Tirolla Andrioli e outro em face de Izildo Roberto Andrioli, com fundamento no artigo 924, inciso II,
do Novo Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários à patrona dos exequentes, nos
termos do convênio DPE/OAB, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se. Não há incidência de custas, uma vez
que o feito tramita sob os auspícios da Assistência Judiciária Gratuita. P. R. I.. - ADV: FILIPE ANTONIO FAIANO LUQUEZ (OAB
358016/SP), SIMONE REGINA PEREIRA (OAB 330564/SP), BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0329/2017
Processo 0002001-62.2016.8.26.0368 (processo principal 0001949-71.2013.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Antonio Derico - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
- I.N.S.S. - Manifeste-se o exequente, uma vez que decorreu “in albis” o prazo para o INSS apresentar impugnação. - ADV:
DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO (OAB 262984/SP)
Processo 0003161-25.2016.8.26.0368 (processo principal 0004433-93.2012.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Marlene Peliccioni Cantore - Instituto Nacional do Seguro Social Inss Levante-se, desde logo, em favor da parte requerente Marlene Peliccioni Cantore, CPF nº 135.330.728-00, na pessoa do(a)
advogado(a) Cesar Eduardo Leva, OAB/SP nº 270622/SP, a importância total depositada à fl. 59, ou seja, R$12.018,14 (doze
mil, dezoito reais e quatorze centavos), atualizada até a data do efetivo pagamento, a qual se encontra depositada na conta nº
3200125043345, junto à agência do Banco do Brasil S/A, em nome de Marlene Peliccioni Cantore, referente ao Precatório/RPV/
Protocolo nº 20170013670, podendo para tanto assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais
praticar para o mencionado fim. Levante-se, ainda, em favor do(a) advogado(a) Cesar Eduardo Leva, CPF nº 322.912.518-56,
a importância total depositada à fl. 58, ou seja, R$1.201,80 (um mil, duzentos e um reais e oitenta centavos), atualizada até
a data do efetivo pagamento, a qual se encontra depositada na conta nº 900125042955, junto à agência do Banco do Brasil
S/A, em nome de Cesar Eduardo Leva, referente ao Precatório/RPV/Protocolo nº 20170013671, podendo o autorizado assinar
todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar para o mencionado fim.Servirá a presente
Sentença como alvará, ficando o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) a providenciar a impressão, através do site www.
tjsp.jus.br.. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.Sem prejuízo, intime-se pessoalmente a parte autora sobre o
depósito de fl. 59, bem como de que foi deferido seu levantamento.Servirá a presente Sentença como mandado de intimação.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Julgo extinto o processo de execução instaurado nos autos da ação de ajuizada
por Marlene Peliccioni Cantore em face do Instituto Nacional do Seguro Social - I.N.S.S., com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil.Não há custas, uma vez que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.P.
R. I. e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP), CARLOS
ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL (OAB 311196/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0003243-56.2016.8.26.0368 (processo principal 0001573-03.2004.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Antonio
Bento de Miranda - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Levante-se, desde logo, em favor da parte requerente Antonio Bento
de Miranda, CPF nº 550.360.908-53, a importância total depositada à fl. 64, ou seja, R$31.552,32 (trinta e um mil, quinhentos e
cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), atualizada até a data do efetivo pagamento, a qual se encontra depositada na
conta nº 1181005130844097, junto à agência da Caixa Econômica Federal, em nome de Antonio Bento de Miranda, referente
ao Precatório/RPV/Protocolo nº 20170028678. Levante-se, ainda, em favor do(a) advogado(a) Eliane Regina Martins Ferrari,
CPF nº 107.337.658-31, a importância total depositada à fl. 63, ou seja, R$692,04 (seiscentos e noventa e dois reais e quatro
centavos), atualizada até a data do efetivo pagamento, a qual se encontra depositada na conta nº 1181005130823170, junto à
agência da Caixa Econômica Federal, em nome de - ADV: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI (OAB 135924/SP), HÉLCIO
LUIZ MARTINS FERRARI (OAB 197744/SP)
Processo 0004638-59.2011.8.26.0368/02 - Requisição de Pequeno Valor - Nulidade - Bela Vista Empreendimentos
Imobiliários Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos. Fls. 10/13: Aguarde-se, pelo prazo de 20 (vinte) dias,
a instrução deste requisitório com as peças necessárias, conforme determinado à fl. 7. Com a vinda das peças, providencie a
Serventia a conferência dos dados informados e a devida correção, se necessário, para futura requisição do pagamento. Int. ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB 208075/SP)
Processo 1000055-38.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Jumara Neide de Souza
Ferreira - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença de fls. 71/74, anote-se
a extinção do feito (artigo 487, inciso I, segunda figura, do CPC) e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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