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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017 - Página 1925

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TJSP 12/04/2017 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2327

1925

Não há custas, uma vez que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Int. - ADV: DIEGO RICARDO
TEIXEIRA CAETANO (OAB 262984/SP)
Processo 1000418-59.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Odete Alves da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fl. 92: Diante do trânsito em julgado da sentença de fls. 84/86, anote-se a
extinção do feito (artigo 487, inciso I, segunda figura, do CPC) e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Não
há custas, uma vez que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Int. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA
(OAB 270622/SP), ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1000509-52.2015.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra
a Fazenda Pública - Fabricio da Costa Nogales - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Fabricio da Costa Nogales
- Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
Deverá o requerente providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste
incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora. Em seguida, junte-se
o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/
SP)
Processo 1000548-15.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcos Roberto Brugnera
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Diante do recurso de apelação interposto pelo autor às fls. 116/120, apresente
o Instituto suas contrarrazões. Após, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões de apelação, com ou sem elas,
remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, independentemente da formação
de autos suplementares, com nossas homenagens. Int. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), IGOR
ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP)
Processo 1000884-82.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Lauro Barbosa de
Mendonça - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Manifeste-se o(a) requerente, através de seu procurador, sobre a
Contestação apresentada nestes autos. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB
245783/SP)
Processo 1001824-47.2017.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Comercial
Metalúrgico Monte Alto Ltda - Fazenda Estadual - VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença requerida por Comercial
Metalúrgico Monte Alto Ltda em face da Fazenda Pública Estadual. Sustenta o exequente que é credor da quantia de R$1.258,01
em virtude de sentença transitada em julgada, prolatada nos autos de Execução Fiscal nº0004868-19.2002.8.26.0368. Com
a inicial juntou documentos (fls. 04/07). É o relatório. DECIDO. Entendo que inepta a petição inicial, em virtude da parte
dispositiva da sentença liquidanda. Com efeito, a sentença prolatada nos autos da mencionada Execução Fiscal condenou
a excipiente, ora exequente, no pagamento das custas e despesas processuais e no pagamento de honorários, em favor da
excepta, ora executada, que foram arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) à época da prolação da sentença.
Portanto, a exequente é que foi condenada a pagar honorários em favor da Fazenda Pública. Nesse passo, conclui-se que
incide a impossibilidade jurídica do pedido, porquanto não existe título executivo judicial a ensejar o cumprimento de sentença.
Contudo, sob o ângulo de corrente jurídica moderna, a impossibilidade jurídica do pedido foi deslocada de condição da ação para
pressuposto processual. Destarte, a falta de pressuposto processual implica na ausência de requisito de existência e validade
da relação jurídica processual. Neste prisma, a petição inicial deve ser indeferida. Por todo exposto, INDEFIRO a petição inicial
e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no art. 330, §1º, I, c.c. 924, I, do Código de Processo Civil.
Retifique-se o polo ativo da presente ação, a fim de constar como exequente o Dr. Sergio Raposo do Amaral. Deixo de arbitrar
os honorários advocatícios tendo em vista a extinção da demanda no seu nascedouro, porque não houve a prestação da tutela
jurisdicional. Após o trânsito em julgado, intime-se o executado sobre o teor desta sentença (art. 331, §3º, CPC) e arquivem-se
estes autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: SERGIO RAPOSO DO AMARAL (OAB 342737/SP)
Processo 1001827-02.2017.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Comercial
Metalúrgico Monte Alto Ltda - Fazenda Estadual - VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença requerida por Comercial
Metalúrgico Monte Alto Ltda em face da Fazenda Pública Estadual.Sustenta o exequente que é credor da quantia de R$1.258,01
em virtude de sentença transitada em julgada, prolatada nos autos de Execução Fiscal nº0002948-10.2002.8.26.0368.Com
a inicial juntou documentos (fls. 04/07). É o relatório. DECIDO. Entendo que inepta a petição inicial, em virtude da parte
dispositiva da sentença liquidanda. Com efeito, a sentença prolatada nos autos da mencionada Execução Fiscal condenou
a excipiente, ora exequente, no pagamento das custas e despesas processuais e no pagamento de honorários, em favor da
excepta, ora executada, que foram arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) à época da prolação da sentença.
Portanto, a exequente é que foi condenada a pagar honorários em favor da Fazenda Pública. Nesse passo, conclui-se que
incide a impossibilidade jurídica do pedido, porquanto não existe título executivo judicial a ensejar o cumprimento de sentença.
Contudo, sob o ângulo de corrente jurídica moderna, a impossibilidade jurídica do pedido foi deslocada de condição da ação para
pressuposto processual. Destarte, a falta de pressuposto processual implica na ausência de requisito de existência e validade
da relação jurídica processual. Neste prisma, a petição inicial deve ser indeferida. Por todo exposto, INDEFIRO a petição inicial
e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no art. 330, §1º, I, c.c. 924, I, do Código de Processo Civil.
Retifique-se o polo ativo da presente ação, a fim de constar como exequente o Dr. Sergio Raposo do Amaral. Deixo de arbitrar
os honorários advocatícios tendo em vista a extinção da demanda no seu nascedouro, porque não houve a prestação da tutela
jurisdicional. Após o trânsito em julgado, intime-se o executado sobre o teor desta sentença (art. 331, §3º, CPC) e arquivem-se
estes autos, observadas as formalidades legais. Int.. - ADV: SERGIO RAPOSO DO AMARAL (OAB 342737/SP)
Processo 1001831-39.2017.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Comercial
Metalúrgico Monte Alto Ltda - Fazenda Nacional - VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença requerida por Comercial
Metalúrgico Monte Alto Ltda em face da Fazenda Pública Estadual.Sustenta o exequente que é credor da quantia de R$1.258,01
em virtude de sentença transitada em julgada, prolatada nos autos de Execução Fiscal nº0000494-23.2003.8.26.0368. Com
a inicial juntou documentos (fls. 04/07). É o relatório. DECIDO. Entendo que inepta a petição inicial, em virtude da parte
dispositiva da sentença liquidanda. Com efeito, a sentença prolatada nos autos da mencionada Execução Fiscal condenou
a excipiente, ora exequente, no pagamento das custas e despesas processuais e no pagamento de honorários, em favor da
excepta, ora executada, que foram arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) à época da prolação da sentença.
Portanto, a exequente é que foi condenada a pagar honorários em favor da Fazenda Pública. Nesse passo, conclui-se que
incide a impossibilidade jurídica do pedido, porquanto não existe título executivo judicial a ensejar o cumprimento de sentença.
Contudo, sob o ângulo de corrente jurídica moderna, a impossibilidade jurídica do pedido foi deslocada de condição da ação para
pressuposto processual. Destarte, a falta de pressuposto processual implica na ausência de requisito de existência e validade
da relação jurídica processual. Neste prisma, a petição inicial deve ser indeferida. Por todo exposto, INDEFIRO a petição inicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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