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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017 - Página 2091

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TJSP 12/04/2017 - Pág. 2091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2327

2091

indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) declaração de pobreza, na qual deverá constar expressamente
o valor de seus rendimentos mensais, considerado a média dos últimos doze meses, ou anuais (média dos últimos três anos),
inclusive aqueles provenientes de aluguel, parceria rural e fornecimento de cana, bem como a relação de todos os bens imóveis
e veículos de sua propriedade, e ainda se figura como titular ou sócio de qualquer empresa, ficando consignado, desde já,
que a veracidade das afirmações será constatada por este Juízo, o que poderá acarretar a responsabilização criminal dos
responsáveis pela declaração, sem prejuízo da sanção processual de pagamento até o décuplo das custas judiciais (artigo
4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50).2. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção ou cancelamento (artigo 290 do CPC), sem nova
intimação.3. Após, tornem conclusos para recebimento da inicial e análise de eventual pedido de tutela de urgência.2. Devido
ao grande número de ajuizamento de ações nas Justiças Federal e Estadual, providencie também a parte autora a juntada
de pesquisa em seu nome junto aos sites da Justiça Federal Subseção de Ribeirão Preto-SP e Juizado Especial Federal de
Ribeirão Preto, podendo a consulta ser feita pelo site ‘www.jfsp.jus.br’.Caso positiva a consulta, traga informações processuais
a respeito do processo ajuizado.3. Por fim, comprove a parte a autora, no prazo de 30 dias, o indeferimento administrativo do
pedido formulado na petição inicial, sob pena de extinção do processo, nos termos dos artigos 267, inciso I, e 295, inciso III,
do Código de Processo Civil.Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE, EM REGRA.1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual
o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A
presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio dainafastabilidade da
jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF.3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do
binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração
de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos.4. Em regra,
não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente
na esfera administrativa.5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas
hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário , seja pelo
concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada.6. A aplicação dos critérios
acima deve observar aprescindibilidade do exaurimentoda via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme
Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR.7. Recurso Especial não provido.RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.042 - PR (2012/0035619-4)
RELATOR : MINISTROHERMAN BENJAMIN RECORRENTE :IDENI PORTELA ADVOGADO : MARCELO MARTINS DE SOUZA
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PGF DJE28.05.2012”O conceito de interesse processual (arts. 267-VI e 295-”caput”-III) é composto pelo binômio necessidadeadequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se
consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual
utilizado para tanto. Assim, extingue-se sem julgamento do mérito processo voltado à obtenção de benefício previdenciário que
nunca fora solicitado pelas vias administrativas e poderia ser obtido sem a instauração do processo, pois acerca dele não havia
pretensão resistida (STJ-6ª T.,Resp 151.818, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 10.3.98, deram provimento, v.u.,DJU 30.3.98,
p. 166; RT 837/191).4. Deverá, ainda, a parte autora retificar o valor dado à causa, o qual deverá corresponde ao benefício
econômico pleiteado. No caso, em se tratando de prestações sucessivas, vencidas e vincendas, deverá a parte autora observar
a regra estampada no artigo 260 do CPC.5. Para todas as providências a serem realizadas pela parte autora concedo o prazo
de trinta dias.6. Após, conclusos.Int. - ADV: MARIA LUCIA NUNES (OAB 96458/SP)
Processo 1001582-14.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Paulo Reis de
Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Manifestem-se as partes, em 05 dias sobre o relatório social de fls. 211/214.
- ADV: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA (OAB 116606/SP), DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA (OAB 127831/SP)
Processo 1001846-31.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Sandra Aparecida
de Oliveira Venâncio - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifestem-se as partes acerca do laudo de fls. 103/106,
no prazo de 15 dias. - ADV: CRISTINA JUNQUEIRA FRANCO PIMENTA (OAB 161142/SP), CRISTIANE INÊS DOS SANTOS
NAKANO (OAB 181383/SP)
Processo 1001886-13.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Luis Ferreira da Silva - Instituto
Nacional de Seguro Social - Inss - Vistos.1. Fl. 112: Ante a ausência da parte autora à perícia, sem justificativa plausível, declaro
preclusa a produção da prova pericial. 2. Esclareçam as partes se possuem interesse na produção de mais alguma prova,
justificando a pertinência, sob pena de indeferimento.Int. - ADV: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), PAULO
ROBERTO FLORA ALEIXO ALVES (OAB 371001/SP), CRISTIANE INÊS DOS SANTOS NAKANO (OAB 181383/SP)
Processo 1001886-13.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Luis Ferreira da Silva Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Vistos.1. Reconsidero o despacho de f. 113, baseado na f. 112, haja vista existência
de perícia agendada para 03/05/2017 (f. 102), para a qual as partes já foram intimadas. Destarte, aguarde-se pela realização
da mesma e vinda do laudo pericial.Int. - ADV: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), CRISTIANE INÊS DOS
SANTOS NAKANO (OAB 181383/SP), PAULO ROBERTO FLORA ALEIXO ALVES (OAB 371001/SP)
Processo 1002387-64.2016.8.26.0404/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Tratamento MédicoHospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Luana Alves Lemes - Município de Orlândia - Vistos.Preenchidos os requisitos
do artigo 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante
judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias nestes autos. - ADV: RICARDO DE ASSIS MAURÍCIO (OAB
161474/SP), FLAVIANO DONIZETI RIBEIRO (OAB 148042/SP), FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP), THIAGO DA SILVA
GALERANI (OAB 292866/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA MARIA FONTES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA REGINA GUERRA MARÇOLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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