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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017 - Página 2821

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TJSP 12/04/2017 - Pág. 2821 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 12/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2327

2821

procedência da ação, fls. 148/50.É o relatório. Fundamento e decido. Feito regular.No mérito, a ação é procedente. A colocação
em família substituta, mediante o instituto da guarda, deve ser feita no melhor interesse da menor, no caso, uma criança de
apenas quatro anos (certidão de nascimento às fls. 26).Aqui, para além da revelia, que na hipótese, é certo, não produz o seu
efeito material, dada a indisponibilidade do interesse envolvido, os estudos sociais e psicológicos realizados nos autos, indicam
que o casal de autores possui núcleo estabilizado e estruturado e está atendendo adequadamente as necessidades da criança,
que se apresenta saudável e interage positivamente com os pretendentes, sendo que, de outro lado, a genitora encontrase desempregada, residindo em outro estado e passando por privações que a impedem de assumir os cuidados exigidos
pela filha (fls. 61/63; 65/7; 139/40).Nesse contexto, ainda que eventualmente tenha havido procedimento irregular quando da
abdicação por parte da genitora quanto aos deveres para com a filha, em favor dos autores, aqui anotado que a presente ação
não engloba pedido de adoção, desarrazoada outra solução que não a manutenção da menor sob os cuidados dos autores,
referendando-se decisão havida nesses próprios autos há quase quatro anos, quando a menor possuía poucos meses.Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de guarda ajuizada por Jorge Lúcio dos Santos e Auvanil Pereira, em face de Rosimary
Cremilda Paschoal, e o faço para, tornando definitiva a decisão de fls. 43, atribuir a guarda da menor Laura Christine Paschoal
aos autores. Sem condenação sucumbencial, diante da ausência de resistência ao pedido. Transitada em julgado, expeça-se
o necessário. P.R.I.Cerquilho, 04 de abril de 2017.Fabrício Orpheu AraújoJuiz de Direito Acumulando - ADV: ANDREIA KELY
RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 279208/SP)
Processo 3001432-29.2013.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - H. N. Fomento Comercial e
Investimentos Ltda - Antonio Edson Boff - A impugnação não merece acolhida. Não cabe ao executado defender a propriedade
alheia, de modo que, se realmente foi alienado o bem, o adquirente deverá tomar as providências que entender cabíveis.
Anote-se, ainda, que o devedor sequer apresentou prova da alegada alienação. Quanto ao excesso de penhora, a questão
será analisada após a avaliação dos bens. Ademais, eventual saldo credor de alienação será direcionado ao devedor. Quanto
ao veículo indicado à penhora, o credor não o aceitou, por ser antigo, valor baixo e de difícil alienação, anotando-se que
está em nome de terceiros. O credor também não é obrigado a aceitar o parcelamento do devedor, mas nada impede que
efetue pagamentos parciais nestes autos, mediante depósito judicial, porém, sem a suspensão da execução. Rejeito, pois, a
impugnação. Intime-se a esposa do executado da constrição realizada, mediante carta, providenciando o credor o depósito da
taxa necessária. Depreque-se a avaliação e praceamento do bem situado na Comarca de Salto, providenciando o exequente a
retirada e distribuição da Carta Precatória, em 30 dias. (Fica a parte exequente, intimada por intermédio de seu(ua) advogado(a),
de que deverá distribuir por peticionamento eletrônico a precatória expedida a fls. 182, nos termos do COMUNICADO CG Nº
2290/2016.) - ADV: MARCIO LUIZ SONEGO (OAB 116182/SP), MARCOS JOSE DUARTE (OAB 129343/SP)
Processo 3003851-22.2013.8.26.0137 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - A.P.P. - L.A.S. - Vistos.Acolho
a sugestão do psicólogo no laudo de fls. 235 para que sejam realizadas 3 visitas assistidas (pai e filho), junto ao Conselho
Tutelar.Oficie-se solicitando a designação de datas, com urgência.Intimem-se. - ADV: EFRAIM MARIANO DE MORAES (OAB
116879/SP), JAIR CASSIMIRO DE OLIVEIRA (OAB 65196/SP)
Processo 3003855-59.2013.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco S/A
- Tandy Bee Confecções de Roupas Ltda. EPP e outros - Vistos.Defiro o levantamento dos valores depositados em fls. 54/55,
expeça-se o necessário.Diante do recolhimento da diligencia do oficial de justiça, intime-se os executados, conforme despacho
de fls. 93.Intimem-se. (O Dr. Bruno César Moron Luz e a Dra. Jéssica Prestes de Oliveira Garcia deverão juntar ao processo
a procuração outorgada pela parte exequente.). - ADV: MONICA LUISA MORAN DE OLIVEIRA (OAB 124239/SP), MARCOS
JOAO CINTO (OAB 143419/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP),
JESSICA PRESTES DE OLIVEIRA GARCIA (OAB 379975/SP)
Petição protocolada sob nº 137 FCQO.17.00001773-9 200317 1530 50, referente ao Processo nº 0000368-35.2013.8.26.0137
BANCO DO BRASIL S/A X APARECIDA CRISTINA DE OLIVEIRA DE LIMA - CONSTRIÇÃO/PENHORA - Despacho: “Tendo em
vista a certidão supra, devolva-se a presente petição ao subscritor da mesma” - ADV.: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
- OAB/SP 303.021
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABRÍCIO ORPHEU ARAÚJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA APARECIDA PEREIRA DE MESSIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0072/2017
Processo 0000125-23.2015.8.26.0137 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - VIVIANI DE OLIVEIRA MATOSO
- Banco Bradesco S.A. e outro - Vistos.Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012
do Novo Código de Processo Civil.Intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo de 15 dias.Após o
prazo, com ou sem resposta, expeça-se a certidão de honorários e subam os autos ‘a E. Superior Instância, com as cautelas de
praxe.Intimem-se. (AUTOS COM VISTA PARA A AUTORA) - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), VIVIAN CRISTINA
BATISTELA (OAB 177907/SP), VALERIA COSTA PAUNOVIC DE LIMA (OAB 154742/SP), RICARDO DEL GROSSI HERNANDEZ
(OAB 146326/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0000209-24.2015.8.26.0137 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - RACHEL CORREA LEITE
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SICAL (INSS) - Vistos.Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que
dispõe o artigo 1.012 do Novo Código de Processo Civil.Intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo
de 15 dias.Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à E. Superior Instância, com as cautelas de praxe.Intimem-se.
(AUTOS COM VISTA AO INSS.). - ADV: JOSÉ MILTON DARROZ (OAB 218278/SP), EDUARDO MACHADO SILVEIRA (OAB
71907/SP), JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA (OAB 110874/SP)
Processo 0000215-65.2014.8.26.0137 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Ivonete Vieira Silva de Azeredo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Recebo a apelação, observando-se, quanto
aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Novo Código de Processo Civil.Intime-se a parte contrária para que apresente
contrarrazões no prazo de 15 dias.Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ‘a E. Superior Instância, com as
cautelas de praxe.Intimem-se. (AUTOS COM VISTA AO INSS.). - ADV: RENATA ZANIN FERRARI (OAB 310753/SP)
Processo 0000336-35.2010.8.26.0137/01 - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - ROSELI MENEGUIM
FERNANDES - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.Recebo a apelação, observando-se, quanto
aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Novo Código de Processo Civil.Intime-se a parte contrária para que apresente
contrarrazões no prazo de 15 dias.Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à E. Superior Instância, com as cautelas
de praxe.Intimem-se. (AUTOS COM VISTA AO INSS) - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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