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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017 - Página 3149

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TJSP 12/04/2017 - Pág. 3149 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2327

3149

de R$ 278,11, referente a diferença do valor do débito, no prazo de cinco dias.Oportunamente, tornem.Int. - ADV: THIAGO
MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), NATHALIA ANDRADE DE AZEVEDO SILVA (OAB 342233/SP)
Processo 1005031-18.2017.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Walkiria
Bortolotto Frassini - Universidade São Judas - Vistos.Presentes os requisitos legais, defiro o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela.Assim, determino à ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da entrega da notificação, providencie a entrega
do diploma da autora, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).Expeça-se o necessário para
cumprimento da decisão.No mais, cite-se e intime-se a ré para audiência de conciliação que ora designo para o dia 12/06/2017,
às 14:30h, a ser realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) - Prédio Anexo do Fórum de Praia Grande.Por
fim, cumpre destacar que, nos termos do Enunciado nº 73 do FOJESP, bem como da nota técnica nº 01/2016, do FONAJE, além
da nota à imprensa do CNJ, de 18/03/2016, a contagem dos prazos no sistema dos Juizados permanecerá em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, não se aplicando assim ao microssistema a regra estatuída no
art. 219 do novo CPC.Isso porque, conforme já sedimentado pelo Enunciado nº 161, do FONAJE, o CPC de 2015 terá aplicação
no sistema dos Juizados Especiais apenas nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com
os critérios norteadores elencados no art. 2º da Lei nº 9.099/95, sendo que a contagem de prazos em dias úteis vai de encontro
aos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual.Int. - ADV: MARIA CAROLINA DONDON SALUM SILVEIRA
(OAB 215355/SP)
Processo 1005113-49.2017.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
da Paz Martins Prudencio - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos.Havendo discussão acerca da própria existência do débito que
pode gerar a inclusão do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a prudência recomenda seja esta
suspensa até o julgamento do mérito, momento em que os fatos estarão suficientemente esclarecidos.Assim, CONCEDO a
antecipação dos efeitos da tutela, nos termos requeridos, determinando a ré que se cesse a cobrança, em relação ao débito
descrito na inicial, até o final julgamento da lide, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00, para cada cobrança emitida.
Expeça-se o necessário.No mais, cite-se e intime-se a ré para audiência de conciliação que ora designado para o dia 12/06/2017,
às 14:15h, a ser realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) - Prédio Anexo do Fórum de Praia Grande.Por
fim, cumpre destacar que, nos termos do Enunciado nº 73 do FOJESP, bem como da nota técnica nº 01/2016, do FONAJE, além
da nota à imprensa do CNJ, de 18/03/2016, a contagem dos prazos no sistema dos Juizados permanecerá em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, não se aplicando assim ao microssistema a regra estatuída no
art. 219 do novo CPC.Isso porque, conforme já sedimentado pelo Enunciado nº 161, do FONAJE, o CPC de 2015 terá aplicação
no sistema dos Juizados Especiais apenas nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com
os critérios norteadores elencados no art. 2º da Lei nº 9.099/95, sendo que a contagem de prazos em dias úteis vai de encontro
aos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual.Int. - ADV: CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ (OAB 344923/
SP)
Processo 1005141-17.2017.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luci
Guedes da Silveira - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - - Loja É D+ - Vistos.Não havendo prova
documental da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
No mais, cite-se e intime-se a ré para audiência de conciliação que ora designado para o dia 12/06/2017, às 14:45h, a ser
realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) - Prédio Anexo do Fórum de Praia Grande.Por fim, cumpre
destacar que, nos termos do Enunciado nº 73 do FOJESP, bem como da nota técnica nº 01/2016, do FONAJE, além da nota à
imprensa do CNJ, de 18/03/2016, a contagem dos prazos no sistema dos Juizados permanecerá em dias corridos, excluindo-se
o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, não se aplicando assim ao microssistema a regra estatuída no art. 219 do novo
CPC.Isso porque, conforme já sedimentado pelo Enunciado nº 161, do FONAJE, o CPC de 2015 terá aplicação no sistema dos
Juizados Especiais apenas nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios
norteadores elencados no art. 2º da Lei nº 9.099/95, sendo que a contagem de prazos em dias úteis vai de encontro aos critérios
da celeridade, simplicidade e economia processual.Int. - ADV: REGINALDO FERREIRA BACHINI CARREIRA (OAB 278440/SP)
Processo 1005150-76.2017.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Edmilson de Souza - Cbx Soluções Em Cobrança - Vistos.Havendo discussão acerca da própria existência do
débito que gerou a inclusão do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a prudência recomenda seja
esta suspensa até o julgamento do mérito, momento em que os fatos estarão suficientemente esclarecidos.Assim, CONCEDO a
antecipação dos efeitos da tutela, nos termos requeridos, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros do SCPC,
em relação ao débito descrito na inicial, até o final julgamento da lide. Expeça-se o necessário.No mais, cite-se e intime-se a ré
para audiência de conciliação que ora designado para o dia 12/06/2017, às 15:00h, a ser realizada no CEJUSC (Centro Judiciário
de Solução de Conflitos) - Prédio Anexo do Fórum de Praia Grande.Por fim, cumpre destacar que, nos termos do Enunciado
nº 73 do FOJESP, bem como da nota técnica nº 01/2016, do FONAJE, além da nota à imprensa do CNJ, de 18/03/2016, a
contagem dos prazos no sistema dos Juizados permanecerá em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o
do vencimento, não se aplicando assim ao microssistema a regra estatuída no art. 219 do novo CPC.Isso porque, conforme já
sedimentado pelo Enunciado nº 161, do FONAJE, o CPC de 2015 terá aplicação no sistema dos Juizados Especiais apenas nos
casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios norteadores elencados no art. 2º
da Lei nº 9.099/95, sendo que a contagem de prazos em dias úteis vai de encontro aos critérios da celeridade, simplicidade e
economia processual.Int. - ADV: CAMILA SILVEIRA CANIZARES (OAB 261567/SP)
Processo 1005166-64.2016.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Givanildo Nunes Ribeiro - Casa Bahia Via Varejo S/A - - Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - Vistos.Diante do teor
do v. Acórdão de fls. 228/229, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, destacando-se
ser o autor beneficiário da justiça gratuita.Sem prejuízo, tendo havido depósito voluntário pela corré Samsung, tornando tal
valor incontroverso, expeça-se mandado de levantamento em nome do patrono do autor, diante dos poderes para receber e dar
quitação em nome de seu constituinte, referente ao depósito de fls. 226, intimando-o para retirada.No mais, manifeste-se o autor
acerca de eventual diferença, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que seu silêncio importará em concordância com o depósito e
quitação do valor da condenação.Decorridos sem manifestação, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Por
fim, cumpre destacar que, nos termos do Enunciado nº 73 do FOJESP, bem como da nota técnica nº 01/2016, do FONAJE, além
da nota à imprensa do CNJ, de 18/03/2016, a contagem dos prazos no sistema dos Juizados permanecerá em dias corridos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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