TJSP 12/04/2017 - Pág. 917 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2327
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a matéria posta em debate dependia apenas da prova técnica, a qual já foi realizada, com manifestação das partes, inclusive.
Existentes nos autos, portanto, todos os elementos necessários ao deslinde da pendência e, diante deste cenário, o julgamento
antecipado é de rigor, sendo certo que outras provas pretendidas consistem em diligências inúteis e desnecessárias que em
nada contribuirão para o deslinde do feito.Feitas essas considerações iniciais, nos termos do artigo 12, caput, do Código de
Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fabricante pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos do
produto, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, é objetiva.Considera-se
defeituoso o produto quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se espera (art. 12, §1º,
CDC).Ocorre que, no caso dos autos, o conjunto probatório concluiu pela ausência de defeitos dos produtos fabricados pela
empresa ré.A perícia médica, concluiu que “a autora permaneceu na praia durante período de maior intensidade da radiação
solar após ter usado o Avon Sun Spray FPS3. A descrição doa reação apresentada e a análise das fotos da autora demonstram
que o produto não ofereceu a proteção esperada ou não foi corretamente utilizado. As lesões exibidas pela autora são totalmente
compatíveis com queimadura provocada por exposição ao sol como causa primária e apontam fortemente para isso, mas não se
pode excluir a possibilidade de causa secundária a algum componente alérgico como fator de piora, A permanência à sombra do
guarda-sol foi fator impeditivo de consequências piores. Não ocorreram sequelas estéticas prejudiciais à aparência da autora”
(fls. 274/275).Pois bem. Diante deste cenário extrai-se que pela conclusão do experto judicial, não se pode concluir com plena
convicção a respeito da natureza da lesão, vale dizer, se houveram de fato vícios do produto.Veja-se neste
sentido:”Responsabilidade civil. Danos morais. Reação alérgica. Produto cosmético. Hipersensibilidade pessoal. Ausência de
nexo causal. Autora não fez prova de qualquer vício ou defeito no produto fabricado pela ré, a simples intolerância da autora a
seus componentes não o torna defeituoso. Não é possível imputar à ré a responsabilidade pelas lesões que surgiram na pele da
autora em virtude da ausência do nexo de causalidade, diante da conclusão do laudo pericial, que apontou como causa da
alergia a predisposição do organismo da autora. A expectativa de segurança que se espera de um produto cosmético é aquela
pautada no número expressivo de mulheres que atingem o resultado dermatológico buscado. O produto não atinge o fim buscado
apenas em reduzido número de mulheres, dentre as quais a autora. O padrão de segurança deve levar em consideração a
sociedade de consumo e não apenas o consumidor-vítima. Nessas condições, não há como se reconhecer o defeito do produto.
Deve ser ressaltado que a autora deixou de cumprir recomendação do teste de toque do fabricante. Caracterizada a culpa
exclusiva da consumidora, há o rompimento do nexo causal e não responde a ré pelo fato do produto (art. 12, § 3º, inc. III, do
Código de Defesa do Consumidor). Recurso provido para julgar improcedente o pedido” (Apelação nº 0001217-83.2006.8.26.0482,
10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. 05.11.2013).”Danos morais e estéticos. Reação alérgica
proporcionada por utilização de shampoo e condicionador. Pedido juridicamente possível. Existência de dano moral que está
ligada ao mérito da ação. Adequação da via eleita. Cerceamento de defesa inexistente. Rótulos dos produtos que estão de
acordo com as determinações do CDC e da ANVISA. Produtos de características inofensivas à maioria das pessoas.
Desnecessidade, por determinação da ANVISA, de inserção em seus rótulos de alertas sobre o uso. Ocorrência de reação
alérgica em consumidor que se deve a predisposição natural e não pode ser imputada ao fornecedor. Obrigação de indenizar
inexistente. Recurso da ré provido, prejudicado o da autora” (Apelação nº 0123541-95.2008.8.26.0000, Rel. Des. Maia da
Cunha, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 06/03/2008).”Indenização por danos morais. Reação alérgica decorrente da utilização
de hidratante facial. Ocorrência de dermatite alérgica de contato. Não comprovado defeito do produto. Perícia que demonstrou
reação orgânica da usuária a algum componente da fórmula. Sentença mantida. Recurso desprovido” (Apelação nº 000685536.2009.8.26.0048, Rel. Des. Percival Nogueira, j. em 30.06.2011).No caso, há nos autos elementos suficientes à formação do
convencimento no sentido de que não há responsabilidade do fornecedor pela ocorrência das sequelas que vitimaram a autora.
Ainda que inquestionável a ocorrência do dano, comprovado que a reação foi causada por hipersensibilidade individual, sem
que tal fato possa ser imputado a vício ou fato do produto.Note-se, ainda, que, em nível de esclarecimentos, o laudo técnico
determina que não houve devida observância às instruções de uso na embalagem, uma vez que o experto informa existirem
áreas desbotadas e hipocrômicas (fls. 320), o que significa ser forçoso reconhecer que o protetor solar não foi aplicado
corretamente pela autora.Por outro vórtice, no caso presente, não se vislumbra conduta contrária ao direito em relação à ré. O
produto comercializado está devidamente registrado na ANVISA, da qual detinha autorização para comercialização.Em boa
razão, a prudência da pessoa humana dotada de razoável prudência, indica que não se usa produto químico na pele, sem que
se faça algum teste, com pequena quantidade de produto em área mínima do corpo.Nisto consiste a culpa da consumidora. Agiu
contrariamente ao que se espera de pessoa dotada de mínimo de prudência.Aplica-se, portanto, a causa excludente de
responsabilidade civil, prevista no artigo 12, §3º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.Assim, ausente comprovação de
prática de ilícita, nexo causal ou falha no dever de informação, de modo que inexiste responsabilidade de empresa ré pelas
lesões apontadas em a inicial, não se podendo, a toda evidência, falar-se em dano material, moral e estético (este último
afastado expressamente pela perícia - fls. 275).Dessa forma, mesmo com a inversão do ônus da prova determinada (fls. 72), a
parte ré desincumbiu-se de seu ônus e, nessa esteira, o decreto de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.É
o que basta para a solução do litígio.Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste
juiz. Neste sentido, o enunciado nº. 13, da ENFAM: “Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015
a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão
subordinante.”.Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional,
observando-se que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos
dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006,
p. 24).Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo-se o feito, com solução de mérito, ex vi do no artigo 487,
inciso I, in fine, do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas
processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP,
a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo
primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data do seu ajuizamento, pelos índices da tabela
prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT
601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161,
parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC).Restam as partes advertidas, desde logo, que
a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da
multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos com as cautelas de costume.P. R. I. C. - ADV: GUILHERME FLAVIANO RABELO (OAB 258151/SP), RODRIGO NUNES
(OAB 144766/SP), JOAO GUILHERME MONTEIRO PETRONI (OAB 139854/SP)
Processo 0014589-46.2000.8.26.0309 (309.01.2000.014589) - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Adalberto Jose
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º