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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 17 de abril de 2017 - Página 1036

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TJSP 17/04/2017 - Pág. 1036 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 17/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 17 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2328

1036

Segurança e Vigilancia Ltda - Prefeitura do Município de São Paulo - Vistos.À réplica.Sem prejuízo, especifiquem as partes,
de modo concreto e justificado, quais provas pretendem produzir, indicando, se o caso, a qualificação das testemunhas que
desejam ouvir, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de preclusão e julgamento imediato do feito. - ADV: VIVIANE TERESA
HAFFNER GASPAR ANTONIO (OAB 137657/SP), JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 365599/SP)
Processo 1053798-06.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum - Gratificações Estaduais Específicas - Vera Lucia Panta
de Melo Barcelos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de
Justiça. Cumpra-se o v. Acórdão, ficando as partes desde já advertidas de que em se tratando de obrigação de fazer, deve
ser observado o disposto no art. 536, do NCPC. Tratando-se de obrigação de pagar, deverá a parte exequente apresentar
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Decorridos 30 dias sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo.
- ADV: RODRIGO LEMOS CURADO (OAB 301496/SP), ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
Processo 1054761-43.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Licenciamento de Veículo - Gatto Corretora de Seguros
Ltda Me - Fazenda Pública do Município de São Paulo - - Departamento de Estradas de Rodagem Der/sp - - Departamento
Estadual de Trânsito de São Paulo De-tran/sp e outro - À réplica - ADV: JORGE ANTONIO DIAS ROMERO (OAB 314507/SP),
THALES GOMES DA SILVA COIMBRA (OAB 346804/SP), VICTOR MINIOLLI DOS SANTOS SATO (OAB 371280/SP), ANTONIO
PITTON (OAB 35171/SP), ISABELLA UGLIK GALVEZ (OAB 370560/SP)
Processo 1055656-04.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Maestro Locadora de Veículos
Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Maestro Locadora de Veículos Ltda, qualificada na inicial, ajuizou ação
declaratória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a relatar,
em resumo, que possui débitos de IPVA referente aos exercícios de 2013 a 2015, lançados sobre a propriedade dos veículos
placas MLV1379, EOM8083, EYN4836, EYN4814, EOM9524, FDA5075, EZS3607 e FGY3724, que foram alienados para
terceiros antes da ocorrência do fato gerador do tributo.Assim, espera seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária
referente ao pagamento de IPVA incidente sobre a propriedade dos referidos veículos.Deferida a antecipação dos efeitos da
tutela.A Ré negou a ocorrência de qualquer ilegalidade, na medida em que a Autora não comunicou, a tempo e modo, sobre
a transferência do veículo.Tentada a conciliação pelo CEJUSC, sem êxito.É o relatório. Decido.A Constituição Federal, no art.
155, inc. III, conferiu competência aos Estados e ao Distrito Federal para instituir o imposto sobre a propriedade de veículos
automotores.Dentro da competência constitucionalmente conferida, o legislador estadual estabeleceu, por meio da Lei nº 6.606,
de 20 de dezembro de 1989, que o fato gerador do tributo é a propriedade do veículo automotor em 1º de janeiro de cada ano
(§ 1º, do art. 1º).Assim, demonstrado que a Autora não seria a proprietária do veículo na data do fato gerador, não poderia
ser imposto o cumprimento da obrigação de pagamento.Apesar de a Autora não ter comprovado, por meio de documento
hábil, a transferência do veículo, entendo que se deva dar oportunidade para que o fato seja comprovado, sob pena de o
Judiciário não estar a pacificar a situação, que se eternizará.Mesmo o disposto no art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro,
não impõe responsabilidade solidária absoluta, porque, se o vendedor do veículo não comprova, satisfatoriamente, a data em
que vendeu o veículo, responde solidariamente pelas infrações cometidas. Se, entretanto, comprova a data da venda, não
poderá ser responsabilizado por infração cometida por terceiros.No caso, há documentos que demonstram a transferência de
propriedade, conforme segue:Pág. 55/57. Veículo placa EZS 3607, vendido para Allan Christian Barduco, CPF nº 003.670.18900, em 17.12.2013;Pág. 63. Veículo placa EOM 8083, vendido para Eduardo Augusto dos Santos, CPF nº 3.027.990-78, em
6.8.2013;Pág. 71. Veículo placa EOM 9524, vendido para José Alves da Silva Neto, CPF nº 174.563.088-0, em 14.2.2014;Pág.
79. Veículo placa EYN 4814, vendido para Marcos Rogério M. Antunes, CPF nº 089.164.609-48, em 4.12.2013;Pág. 86. Veículo
placa EYN 4836, vendido para Martinha Rosa Lima EPP, CNPJ nº 09.562.387/0001-44, em 24.9.2013;Pág. 138. Veículo placa
FGY 3724, vendido para Samir Ali Agel, CPF nº 806.498.230-87, em 6.1.2015;Pág. 144. Veículo placa MLV 1379, vendido para
Cleiton Paulo Garcia ME, CNPJ nº 67.278.390/0001-37, em 16.2.2012;Pág. 89 e ss, Veículo placa FDA 5075, que teria sido
objeto de alienação fraudulenta, conforme BO aberto em 10.9.2014.Com esses fundamentos, julgo procedente a pretensão
reconhecer a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue a Autora ao pagamento de IPVA incidente sobre os veículos
descritos na inicial, com efeito a partir do exercício seguinte à data da alienação, e, no caso do veículo FDA 5075, a partir da
data do registro do BO.Apesar da procedência da pretensão, a considerar que a ação decorreu de omissão da própria Autora,
que não procedeu à comunicação de transferência do veículo, não me parece coerente impor sucumbência ao Estado.Em
face do poder geral de cautela, e com vista a evitar que novos prejuízos sejam suportados pela Autora, determino ao DETRAN
que exclua o nome da Autora dos registros do veículo, facultando o registro no nome do comprador.A presente decisão tem
efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de
Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento pelo ao DETRAN próprio interessado para
cumprimento.O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida
a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do NCPC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Paulo, 07 de abril
de 2017.Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV: RAFAEL ELIAS TABOADA (OAB 223171/SP), MARCELO
DE CARVALHO (OAB 117364/SP)
Processo 1056920-56.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Moacir Ribeiro e outros - Vistos.As dificuldades enumeradas pelos autores (a idade avançada em que se encontram, o fato
de serem aposentados há muito tempo e provavelmente não residirem mais nos municípios onde prestavam seus serviços
quando ativos) não têm o condão de configurar a hipossuficiência técnica para autorizar a inversão do ônus da prova. Além
disso, a decisão de fls. 43 não determinou a apresentação de documentos, mas tão-somente de informações, indicando de
maneira individualizada o cargo que cada um dos autores ocupava e a função que exerceu e que lhe deu o direito da diferença
do art. 133, da CE. Os autores, salvo se acometidos de alguma incapacidade intelectual devem saber o cargo e a função que
ocuparam, de modo que um simples contato telefônico com os autores é suficiente para que os patronos obtenham a informação
requisitada.Em relação à informação sobre a redução da verba, ressalto que esta informação é indispensável ao ajuizamento da
ação, sendo evidente a responsabilidade dos autores de obtê-la. Além disso, caso os autores não possuam o holerite do mês
anterior à alegada redução da diferença do art. 133, da CE, podem solicitar esta informação administrativamente, isto se não for
facilmente obtida pelo portal do servidor ou do aposentado e, caso ainda assim não obtenham, há o meio judicial adequado para
tanto (ação de exibição de documento).Por tudo isso, indefiro o pedido de fls. 45/46. Entretanto, concedo o prazo de 30 dias
para que os autores providenciem as informações, nos termos da decisão de fls. 43.Int. - ADV: RICARDO FALLEIROS LEBRAO
(OAB 126465/SP)
Processo 1057438-46.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Crédito Tributário - Cellier Alimentos do Brasil Ltda Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Providencie Requerente a retirada em cartório da guia de levantamento expedida
em seu favor, exarando assinatura. Observando que nos termos do Provimento CG 19/2009 “passados 90 (noventa) dias da
data de emissão e sem que seja procurado, o MLJ será desarquivado e cancelado, procedendo-se a sua juntada aos autos, que
serão conclusos ao juiz para as providências cabíveis”. - ADV: PAULO ROBERTO CURZIO (OAB 349731/SP), ALEXANDRE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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