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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017 - Página 2008

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TJSP 18/04/2017 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2329

2008

Processo 0000386-27.2017.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DIEGO
DA SILVA BELIZÁRIO - Processo nº 0000386-27.2017.8.26.0360 Vistos. Há nos autos indícios de que o acusado tenha praticado
os fatos descritos na denúncia, de maneira que a defesa escrita apresentada às fls. 97/100 não logrou enfraquecer esses
elementos, mesmo porque envolve questões de mérito que serão apreciadas ao final. Como bem salientou o Ministério Público
as alegações da defesa nada trazem aos autos que pudesse evidenciar eventual rejeição da denúncia ou absolvição sumária do
autor (fl. 103). Assim, não cabe nesta fase, a absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP necessitando de dilação probatória.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia (fl. 65). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de maio de
2017, às 15h30min. A POLÍCIA MILITAR DEVERÁ APRESENTAR AS TESTEMUNHAS ABAIXO QUALIFICADAS:Testemunha/A:
ARY RODRIGUES NOGUEIRA NETO, Av. Monsenhor Demostenes Parana Brasil Pontes, 1685, 3ª Cia da Polícia Militar, Jardim
Lavínia, Mococa-SP, RG 37.686.129, nascido em 29/01/1985, de cor Branco, Solteiro, Brasileiro, natural de São Paulo-SP,
Policial Militar, pai Ary Rodrigues Nogueira Filho, mãe Marta de Oliveira Nogueira;Testemunha/A: NEIVAIR ROGERIO DA SILVA,
AV. MONSENHOR DEMÓSTENES PARANÁ BRASIL PONTES, 1685, JARDIM LAVÍNIA, Mococa-SP, RG 35256174, nascido
em 26/03/1982, de cor Branco, Casado, Brasileiro, natural de Caieiras-SP, Policial Militar, pai ROMILDO DA SILVA, mãe IRACI
MACHADO DA SILVA; REQUISITE-SE O RÉU PRESO, ABAIXO QUALIFICADO, DEVENDO A PENITENCIÁRIA OU CADEIA
PÚBLICA APRESENTAR O REFERIDO PRESO NA DATA ACIMA DESIGNADA.Réu: DIEGO DA SILVA BELIZÁRIO, RUA.
PARA, 510, Mococa-SP, RG 55276639, nascido em 19/09/1998, de cor Branco, Solteiro, Brasileiro, natural de Mococa-SP, pai
GONÇALO BELIZARIO, mãe CLEUSZA DA SILVA PICON SOUZA.Intime-se as testemunhas de defesa. Int. Dil.O PRESENTE
DESPACHO SERVE DE OFÍCIO DE REQUISIÇÃO À POLÍCIA MILITAR E DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO - ADV: PAULO
CELSO DE CARVALHO PUCCIARELLI (OAB 45554/SP)
Processo 0000588-38.2017.8.26.0575 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0000213-18.2010.8.26.0111
- Vara Única do Foro de Cajuru) - José Donizete Teotônio - Carta Precatória Digital nº 0000588-38.2017.8.26.0575 - JUÍZO
DEPRECADOProcesso nº 0000213-18.2010.8.26.0111 - JUÍZO DEPRECANTEVistos.Designo audiência de oitiva da testemunha
de acusação Joaquim do Carmo Silva para o dia 03 de maio de 2017, às 17h30min.Após, intime-se/requisite-se e oficie-se ao
Juízo deprecante.Após a realização da audiência, devolva-se a presente carta precatória ao Juízo Deprecante no formato
PDF, por e-mail institucional. No caso de mandado cumprido positivo, este deverá ser encaminhado também fisicamente com a
mídia da audiência, via malote, à unidade deprecante.Int. Dil.O PRESENTE DESPACHO SERVE DE OFÍCIO. - ADV: RODRIGO
DONIZETE LÚCIO (OAB 229202/SP)
Processo 0000660-88.2017.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - CRISTOVÃO BATISTA
DA SILVA e outros - Proc.0000660-88.2017.8.26.0360 Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória da acusada NAYARA
GOMES SILVA, tendo sido alegado que estão ausentes os requisitos do artigo 312 do CPP, fazendo jus à liberdade provisória.
O MP opinou pelo indeferimento do pedido, considerando presentes os indícios de autoria e prova da materialidade. Ressaltou
ainda que a manutenção da prisão é forma de se garantir a aplicação da lei penal e à ordem pública. É o relatório. O pedido
merece indeferimento, pois ao contrário do que pugna a defesa, não faz jus à liberdade provisória. Não é suficiente, para a
obtenção da liberdade, a demonstração da primariedade, residência fixa e profissão definida por parte da agente, pois ela já
ostentava tais condições quando se envolveu nesse crime extremamente grave. Tais fatores, por si sós, não são hábeis ao
afastamento das circunstâncias que ensejaram a prisão e que justificam a permanência dela. O Pretório Excelso já decidiu que,
“Fatores como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não bastam para afastar a possibilidade de
prisão preventiva, quando esta é ditada por qualquer das razões previstas no art. 312 do CPP.” (RHC 66.682-5/MA, Tribunal
Pleno, v.u., rel. Min. Sidney Sanches, j. em 19/12/1988, DJU 24.02.89; no mesmo sentido RJTJSPO 115/278). No dia 01 de
março de 2017, a polícia militar estava realizando patrulhamento de rotina, por volta das 00h30min, pelo centro da cidade de
Mococa/SP, quando avistaram um veículo Pegeout 207, placas EBT-1602 - Praia Grande/SP em sentido contrário de direção.
Imediatamente, os policiais abordaram o veículo e constataram que era conduzido pelo autuado Murilo, tendo como passageira
Nayara. Realizadas buscas no veículo, encontraram um bico de maçarico, duas chaves de fenda e vários envelopes de depósito,
em branco, do Banco do Brasil. Os autuados Murilo e Nayara apresentaram versões contraditórias e por isso foram conduzidos
até à Delegacia de Polícia, onde informaram que estavam na residência localizada na Rua Tipuanas, nº 65, Bairro Morro Azul,
Mococa/SP. Os policiais foram até o local e encontraram o autuado Cristóvão na referida residência. Indagado, Cristóvão
confessou que na casa estavam hospedados Murilo, Nayara, Giulia e mais outros que ele disse desconhecer e que iriam realizar
furtos em caixas eletrônicos. Realizadas buscas na residência, os policiais localizaram documentos da Giulia (CPTS e dois
cartões bancários), mochilas e malas de roupas pertencentes a Giulia, Nayara e Murilo, bem como bico grande de maçarico,
alicate de corte, estilete, bem como R$ 2.671,00 pertencente ao autuado Cristóvão. Com Nayara, encontraram a quantia de R$
180,00 e R$ 12,00 dentro da sua bolsa. E na bolsa de Murilo localizaram a quantia de R$ 700,00. Cristóvão, ainda, confessou
que Giulia e os outros não identificados estavam utilizando os veículos Fiat Palio e Fiat Idea, cujas placas não foram informadas.
Outrossim, os policiais constaram que os fios da internet da agência do Banco do Brasil da Rua Muniz Barreto foram cortados.
Diante dos fatos, os autuados Murilo, Nayara e Cristóvão foram apresentados na Delegacia de Polícia de Mococa/SP e preferiram
ficar em silêncio em relação aos fatos, sendo que o flagrante foi ratificado pelo Delegado de Polícia.Pois bem.O delito do artigo
2º da Lei 10.850/13, trata-se de crime de perigo abstrato em que a lei pune a mera prática de atos preparatórios de outros
delitos, como furto ou roubo, consumandos-se quando 4 ou mais pessoas promovem, constituem, financiam ou integram
organização criminosa, que é definida como associação de tais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão
de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante
a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos. Portanto, no juízo de cognição sumária aqui
permitida, inegáveis os indícios de autoria e materialidade dando conta de que os autuados praticavam o delito do artigo 2º da
Lei nº 10.850/13, tendo em vista o depoimento das testemunhas, a confissão do autuado Cristóvão aos policiais e os objetos
localizados. Ademais, dispõe do art. 312 do CPP: “Art.312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando
houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Não há nos autos motivos relevantes para impor-lhe neste
momento outra medida cautelar diante da gravidade dos fatos. No caso, a prisão preventiva dos autuados se revela necessária
a conveniência da instrução penal e aplicação da lei penal, tendo em vista que podem fugir do distrito da culpa, pois Murilo e
Nayara não são da terra e vieram para esta cidade exatamente para praticar furto/roubo em caixas eletrônicos. Cristóvão é
foragido da justiça e caso seja colocado em liberdade poderá fugir novamente. Outrossim, os demais integrantes da associação
criminosa, evadiram-se da residência do autuado Cristóvão, tudo para dificultar a investigação criminal e esquivar da justiça. A
par disso, a manutenção da prisão dos acusados é para garantir a ordem pública, eis que a permanência de tais pessoas com
tal modo de proceder, em liberdade, traz enorme risco de que infrações ainda mais graves possam vir a ocorrer. Cabe ressaltar
que a cidade e a região de Mococa e está sofrendo, desde do final de ano de 2013, com uma série de crimes de furtos e roubos
em caixas eletrônicos, que vem atormentando os cidadãos e que não foram esclarecidos. Tais furtos e roubos são realizados por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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